TJTO - 0001005-68.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0001005-68.2025.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROREQUERENTE: MIGUEL PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): RICARDO RONNIE VON BARBOSA PINHEIRO (OAB TO011107)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/07/2025 21:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 21:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 21:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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02/07/2025 13:50
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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02/07/2025 13:50
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BMG S.A
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02/07/2025 13:50
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/07/2025 13:50
Juntada - Certidão - MIGUEL PEREIRA BARBOSA
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02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/08/2025. Parte MIGUEL PEREIRA BARBOSA, Guia 5745792, Subguia 5520618. Fase de Conhecimento
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02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - MIGUEL PEREIRA BARBOSA - Guia 5745792 - R$ 1.509,97 - Fase de Conhecimento
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25/06/2025 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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25/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:36
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001005-68.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): RICARDO RONNIE VON BARBOSA PINHEIRO (OAB TO011107) SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívida, com partes qualificadas nos autos, na qual o autor alega superendividamento, pleiteando a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Entretanto, instado a promover emenda inicial, com vistas à regularização de vícios essenciais à admissibilidade do pedido, deixou a parte autora de atender o comando judicial. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. A legislação processual civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos necessários, de modo a serem atendidos seus requisitos, sob pena de ser indeferida.
No caso em tela, a inicial apresenta vícios que foram devidamente apontados pelo juízo, concedendo-se prazo ao autor para a sua regularização. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que não foi cumprida a determinação judicial.
O autor não juntou aos autos todos os contratos celebrados com os réus, especialmente quanto aos contratos nº 487217796 e nº 495320091, documentos que são indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sobretudo por se tratar de processo que visa a repactuação judicial das obrigações neles contidas.
A ausência desses instrumentos impede a verificação da origem e da natureza das dívidas apontadas, o que inviabiliza, inclusive, a aferição de seu enquadramento legal como dívidas de consumo aptas à repactuação, conforme exige o art. 54-A do CDC.
Acerca do tema: Apelação.
Ação de repactuação de dívidas.
Indeferimento da petição inicial.
Recurso da parte autora sustentando a necessidade de repactuação das dívidas e o cumprimento dos requisitos legais.
Inconformismo injustificado.
Relação de consumo. Ação que objetiva a repactuação de dívidas nos termos da lei do superendividamento.
Parte autora que não juntou aos autos todos contratos que embasaram o pedido de repactuação de dívidas.
Documentos que se enquadram como indispensáveis à propositura da ação (Art. 320, CPC).
Instrumentos contratuais que impactam na análise da situação de superendividamento (art. 54-A, § 1º do CDC) e no plano de pagamento das dívidas, sendo, portanto, imprescindíveis para a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do CDC, bem como para instauração do processo de superendividamento do art. 104-B do CDC.
Indeferimento da inicial mantido. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10279779720248260554 Santo André, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 15/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM FULCRO NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 14.181/21, QUE DISCIPLINA A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O autor/apelante em prol de seu desiderato limitou-se a juntar instrumento de procuração, sua cédula de identificação, sem apresentar os contratos e a repactuação da dívida deixando de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC. 2.
Precedente do TJSP. (AC: 10036769420218260650 Valinhos, Relator: Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08199363120228205124, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC.
Sentença de extinção.
Apelação do autor.
Descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial.
Autor que deixou de juntar os documentos apontados e se limitou a discutir a questão do mínimo existencial e a repetir argumentos já abrangidos na petição inicial.
Documentos que se mostravam necessários para análise da situação financeira do autor como um todo, de modo a se possibilitar a aplicação do procedimento previsto para os casos de superendividamento.
Descumprimento que tornou devido o indeferimento da inicial e a extinção da ação. Nada impedirá que o autor ajuíze novamente a ação com a apresentação dos documentos necessários.
Ação julgada extinta.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10379634020238260577 São José dos Campos, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Além disso, o autor não demonstrou o comprometimento de seu mínimo existencial, requisito indispensável para o processamento da ação de repactuação.
Nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, considera-se mínimo existencial o valor de R$ 600,00, sendo que, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, as parcelas decorrentes de empréstimos consignados não devem ser computadas para aferição desse comprometimento.
O autor, no entanto, baseou toda a tese de superendividamento exclusivamente em débitos oriundos de consignações e cartões com reserva de margem consignada, que, por força normativa, são expressamente excluídos da aferição.
Também não foi demonstrado que os valores restantes, livres de consignações, são insuficientes para sua subsistência ou cobrem apenas despesas essenciais.
Não houve comprovação de gastos contínuos com alimentação, saúde ou moradia que revelem risco concreto à dignidade mínima do consumidor.
Assim, ausente a demonstração objetiva e documental de que a situação financeira do autor compromete sua manutenção básica, inviabiliza-se a instauração do procedimento especial.
Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL .
CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA.
DECRETO 11.150/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO .
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial .
II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento.
O art . 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Apelação.
Limitação de descontos e repactuação de dívidas.
Demanda pautada na Lei de proteção e tratamento ao superendividamento nº 14.181/2021. Extinção da ação por falta de interesse de agir.
Comprometimento do mínimo existencial não caracterizado.
Dívidas relativas a empréstimos consignados, amortização de cartão de crédito consignado e dívidas negativadas. Sentença mantida .
Recurso da autora improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003314-28.2023.8 .26.0196 Franca, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 21/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO .
EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas movida em face das três instituições financeiras.
A autora alegou estar superendividada, requerendo a limitação dos descontos em sua renda mensal e a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para reestruturação das obrigações financeiras.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação das dívidas sob o regime do superendividamento; e (ii) estabelecer se os empréstimos consignados devem ser considerados para aferição do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas, desde que o consumidor comprove que sua renda líquida é insuficiente para o custeio de despesas básicas, preservando o mínimo existencial .
O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, razão pela qual tais valores não podem ser considerados na análise do superendividamento.
No caso concreto, a maior parte das dívidas da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, não podendo ser levados em conta para comprovação da insuficiência de renda.
Os demais contratos apresentados possuem parcelas esporádicas ou de curto prazo, não configurando um comprometimento contínuo da renda da autora capaz de justificar a aplicação do regime de superendividamento .
A autora não apresentou plano de pagamento nos moldes exigidos pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a repactuação judicial de suas obrigações.
Não houve demonstração objetiva da insuficiência de renda ou de despesas essenciais que comprometessem sua subsistência, afastando a configuração do superendividamento. IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007182920248260619 Taquaritinga, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/02/2025) Assim, sequer se verifica possível vislumbrar a real composição da dívida, a plausibilidade da proposta, e não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, não havendo a adequada demonstração dos pressupostos fáticos e jurídicos que autorizariam o processamento da ação, de forma que impositiva a extinção do feito sem resolução, nos termos do arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Além disso, o autor pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, verifica-se que esse não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis.
Verifica-se que o autor recebe mensalmente valores a títulos previdenciários, mas suporta despesas que contradizem frontalmente a condição de hipossuficiente, como conta de energia elétrica em valor superior a trezentos reais, evidenciando que possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo à própria subsistência. Ademais, os documentos juntados não demonstram despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
Dessa forma, de rigor a extinção anômala do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts 321, p. ú. c/c 330 e 485, I, IV e VI, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora.
Oportunidade em que indefiro o pedido de gratuidade de justiça, vez que não comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 17:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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20/05/2025 15:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/04/2025 13:12
Conclusão para decisão
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14/04/2025 13:10
Lavrada Certidão
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11/04/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 10:20
Protocolizada Petição
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31/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:48
Lavrada Certidão
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28/03/2025 10:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/03/2025 12:37
Conclusão para decisão
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18/03/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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