TJTO - 0000530-79.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:33
Protocolizada Petição
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23/06/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 06:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0000530-79.2025.8.27.2724/TO INVESTIGADO: AILSON FALLERADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por AILSON FALLER, por intermédio de sua defesa, pleiteando a restituição do veículo REB/RANDON SR (NACIONAL) (Marca/Modelo: REB/RANDON SR CA, Chassi nº 9ADG1243BBM335722, Cor preta, Fabricação/Modelo: 2011/2011, Município de Emplacamento: Domingos Martins/ES, apreendido no dia 04/05/2025, no âmbito deste Inquérito Policial, em posse do investigado, indiciado pela suposta prática do crime previsto no 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Alega que não possui qualquer envolvimento com o crime investigado, por se tratar de bem essencial à sobrevivência da família e não representar qualquer risco à instrução processual ou à persecução penal.
Ademais, argumentou que o bem já foi devidamente periciado.
Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao deferimento do pedido, sob os seguintes argumentos: " (...) O Ministério Público do Estado do Tocantins, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar manifestação acerca do pedido de restituição formulado por AILSON FALLER, referente ao veículo REB/RANDON SR (NACIONAL), placa MTX5G26, apreendido no curso da presente persecução penal.
Conforme consta nos autos, o bem em questão (Marca/Modelo: REB/RANDON SR CA, Chassi nº 9ADG1243BBM335722, Cor preta, Fabricação/Modelo: 2011/2011, Município de Emplacamento: Domingos Martins/ES) foi apreendido no dia 04 de março de 2025 sob a alegação de que circulava com placa e tarjeta de identificação divergentes daquelas originalmente atribuídas ao referido veículo, o que caracteriza, em tese, a prática de crime previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Embora o requerente alegue ter apresentado, no momento da abordagem, a placa original da carreta, o fato é que a substituição e utilização indevida de placas de identificação, ainda que momentânea, representa violação ao sistema legal de registro e controle de veículos automotores.
O simples fato de portar e utilizar placa pertencente a outro veículo, mesmo que da mesma propriedade, configura irregularidade que, em tese, se enquadra na tipificação penal prevista no artigo mencionado, atraindo a incidência de normas penais restritivas quanto à restituição de bens utilizados como instrumentos de infração penal.
Ademais, conforme ofício de evento 22, oriundo do Juízo da Vara Única de Marechal Floriano/ES, o bem em questão está submetido a penhora judicial decretada naqueles autos, o que reforça o impedimento de restituição até que haja deliberação conjunta ou comunicação formal entre os juízos competentes acerca do destino do veículo.
Além disso, conforme dispõe o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, devem ser declarados perdidos, em favor da União, os instrumentos do crime cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como se verifica no presente caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que: “O confisco é disciplinado no art. 91, do Código Penal, como forma de expropriação, em favor do Estado, dos instrumentos e produtos de crime, com a finalidade de assegurar a indisponibilidade dos bens ilícitos utilizados para a prática da infração ou que tenham sido angariados com a conduta ilícita” (STJ: REsp 1.316.694/PR, rel.
Min.
Regina Helena Costa, 5ª Turma, j. 17.12.2013).
Portanto, a restituição pretendida encontra óbice legal e processual, seja pela constatação de indício de ilicitude (uso irregular de placas), seja pela existência de penhora judicial sobre o bem, impossibilitando sua liberação até que haja manifestação da autoridade competente da comarca de origem.
Assim, a permanência do bem sob a custódia do Estado se mostra necessária não apenas para a continuidade da persecução penal, mas também para atender à finalidade legal de Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se CONTRARIAMENTE ao pedido de restituição formulado por AILSON FALLER, requerendo que o bem permaneça apreendido até o encerramento da instrução criminal, ou até ulterior deliberação judicial quanto à destinação final do veículo, inclusive no tocante ao pedido de liberação para fins de cumprimento de penhora, conforme ofício da Vara Única de Marechal Floriano/ES (evento 22).(...)" Acolho in totum a parecer ministerial como razão de decidir, com base no entendimento do STJ, segundo o qual "não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento" (RHC 31.266-RJ).
No mesmo sentido: STF, AgReg no RE 778.371/SC; STJ, HC 298.319/SP.
Inicialmente, ressalto que a apreensão do aludido bem ocorreu de forma legal e regular por ocasião das investigações contidas no Inquérito Policial.
Ademais, conforme ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Única de Marechal Floriano/ES (evento 22), o bem encontra-se objeto de penhora judicial decretada naquela comarca.
Sendo assim, depreende-se que a restituição pretendida encontra óbice no art. 118 do CPP que assim determina: "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de restituição constante da exordial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Itaguatins/TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:08
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 16:49
Conclusão para decisão
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30/04/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:56
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 17:23
Conclusão para despacho
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07/04/2025 10:00
Protocolizada Petição
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03/04/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:40
Lavrada Certidão
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25/03/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:02
Juntada - Informações
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18/03/2025 11:57
Protocolizada Petição
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05/03/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2025 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOITG1ECRI
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05/03/2025 16:19
Juntada - Certidão
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05/03/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 12:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOITG1ECRI
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05/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECRI -> TOCENALV
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05/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00005316420258272724
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05/03/2025 10:48
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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05/03/2025 09:16
Conclusão para decisão
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05/03/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2025 06:02
Protocolizada Petição
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04/03/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 21:22
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2025 21:20
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOITG1ECRI -> PLANTAO
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04/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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