TJTO - 0015803-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 79
-
20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 80
-
10/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 79
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 79
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015803-20.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: OLGA CILÉIA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 71. O executado defende, em suma, excesso de execução, afirmando que a principal diferença entre o valor apresentado como correto e o objeto do pedido de cumprimento se dá por erros no cômputo dos juros e sua taxa, no cálculo da atualização monetária e na inclusão de valores já pagos administrativamente, destacando que os cálculos apresentados pela parte exequente não demonstram objetivamente as parcelas.
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 71).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 71, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 8.610,42 (oito mil seiscentos e dez reais e quarenta e dois centavos) atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 21:05
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
13/05/2025 15:06
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/04/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/02/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:24
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 13:38
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 13:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
07/02/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:32
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
-
21/01/2025 14:32
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
21/01/2025 14:32
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
21/01/2025 14:32
Trânsito em Julgado
-
21/01/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/11/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/11/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/11/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/11/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/11/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/11/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/11/2024 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
21/11/2024 16:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/11/2024 15:33
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 15:33
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
05/11/2024 15:15
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
04/11/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/11/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/10/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/10/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/10/2024 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/10/2024 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/09/2024 13:15
Conclusão para julgamento
-
20/09/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/09/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/09/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/09/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/09/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/08/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/08/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2024 19:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/07/2024 15:47
Conclusão para julgamento
-
26/07/2024 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2024 12:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2024 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2024 18:11
Despacho - Determinação de Citação
-
06/05/2024 12:58
Conclusão para despacho
-
06/05/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
-
22/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007315-42.2025.8.27.2729
Jose Roberto Lopes de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Gisleine dos Santos Cardoso Marcello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 15:14
Processo nº 0054402-28.2024.8.27.2729
Germano Alves Correa de SA
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 16:21
Processo nº 0001469-44.2025.8.27.2729
Samara Teles Camargo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:59
Processo nº 0019236-95.2025.8.27.2729
Gustavo Vendramini Rosal
Kdg Comercial LTDA
Advogado: Vital Andrade de Miranda Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 09:38
Processo nº 0037552-35.2020.8.27.2729
J F da Silva Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2020 20:46