TJTO - 0007027-59.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007027-59.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO ELI MARQUES DE LIMA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de ANA PAULA DA SILVA CORDEIRO.
Após a realização de bloqueio de valores via sistema Sisbajud a parte executada alega que a penhora de valores recaiu sobre valores impenhoráveis em sua conta poupança, razão pela qual pugna pelo desbloqueio desses valores, e requerer gratuidade da justiça (evento 23).
A parte exequente, intimada, refuta a alegação de impenhorabilidade arguida pela executada e requer a manutenção da penhora via SISBAJUD (evento 31). É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impenhorabilidade de valores arguida pela executada, se mostra passível de deferimento, uma vez que o valor penhorado não excede ao percentual de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Anoto que o valor bloqueado junto ao (evento 20), no percentual de R$ 341,45 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), não excede o limite da impenhorabilidade advinda na norma processual (art. 833, inciso X, do CPC).
No mais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores deve ser respeitada independente da origem da conta, por consequência no limite do valor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança .2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes.3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2095851 SP 2023/0324799-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Nesse desiderato, sendo comprovada que o valor penhorado é impenhorável nos termos do art. 833, inciso X do CPC, é de rigor a sua liberação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada no evento 23, preclusa esta decisão, determino: 1.
Promova a liberação dos valores constritos via sistema Sisbajud na conta bancária por ser a verba impenhorável nos termos da lei (evento 20). 2.
Defiro a gratuidade da justiça a parte executada, uma vez que restou comprovada a sua hipossuficiência. 3 - Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Proceda-se a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º do CPC. 4 – Defiro ainda o pedido de consulta nos sistemas Renajud, Infojud e Sniper.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:04
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 12:26
Conclusão para despacho
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23/06/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/06/2025 11:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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23/06/2025 11:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/06/2025 11:30. Refer. Evento 34
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22/06/2025 17:48
Juntada - Certidão
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24/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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08/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/06/2025 11:30
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06/05/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 15:47
Conclusão para despacho
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28/02/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 16:21
Conclusão para despacho
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05/11/2024 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 11:24
Protocolizada Petição
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04/11/2024 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 14:52
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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29/10/2024 15:57
Juntada - Informações
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20/09/2024 19:08
Juntada - Informações
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20/09/2024 17:58
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 15:19
Conclusão para despacho
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10/09/2024 16:27
Juntada - Documento
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10/06/2024 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2024 13:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2024 16:42
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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15/01/2024 13:21
Despacho - Mero expediente
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10/01/2024 16:34
Conclusão para despacho
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10/01/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI2ECIVJ para TOPAI1ECIVJ)
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10/01/2024 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 15:59
Despacho - Mero expediente
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08/01/2024 17:44
Conclusão para despacho
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08/01/2024 17:44
Lavrada Certidão
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20/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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