TJTO - 0002382-81.2025.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 2º Gabinete
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002382-81.2025.8.27.2743/TO AUTOR: NICOLAS CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA MIGUEL FILHO (OAB TO007952) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ANTECIPADA ajuizada por NÍCOLAS CARLOS DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor, NÍCOLAS CARLOS DA SILVA (CNS 700 6064 8015 0669), atualmente com 29 (vinte e nove) anos de idade, residente no município de Palmas/TO, informa ter sido acometido de rompimento dos ligamentos do joelho e sofreu danos no menisco, motivo pelo qual requer consulta em cirurgia ortopédica.
Expôs o direito que entende pertinente e, em sede de antecipação de tutela, requer: “b) A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars in limine litis, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, pra determinar ao Estado que forneça imediatamente a realização da consulta em cirurgia ortopédica em hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública;” Com a inicial, juntou alguns documentos dos quais destacam-se: espelho da guia do SISREG (1.8).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise sumária, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL. 2.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pleito de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Há, pois, como regra, no tocante à pessoa natural, presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Neste seguimento, verifico que, em princípio, há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar na titularidade do direito disputado e na urgência, essa fundada no risco de grave lesão ou inviabilidade da tutela se contemplada apenas na sentença. Passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos. 2.3 DO DIREITO À SAÚDE A Constituição Federal de 1988 garante o direito à saúde a todos, sendo dever do Estado proporcionar políticas públicas de qualidade que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde não significa que qualquer tratamento ou medida para promover ou recuperar a saúde será automaticamente garantido.
Como os recursos do SUS são limitados, o papel do Estado é criar e executar políticas públicas que assegurem atendimento integral, igualitário e equitativo. Diante dessa realidade, ao se recorrer ao Judiciário para obter tratamentos de saúde, é fundamental considerar a política pública já estabelecida pelo SUS.
Esse sistema foi estruturado para oferecer atendimento universal e integral, conforme já dito, dentro da política pública criada e dos limites dos recursos disponíveis, os quais precisam ser distribuídos de maneira eficiente levando-se em conta a saúde em evidências científicas. 2.4 DO CASO CONCRETO Nos termos deduzidos na inicial, a parte autora requer a concessão de medida liminar com antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir o Estado do Tocantins a disponibilizar, de forma imediata, a consulta em cirurgia ortopédica, em favor do autor Nícolas Carlos da Silva (CNS 700606480150669), por meio do SUS - Sistema Único de Saúde.
Para corroborar com o alegado, no evento 1, DOC8, a parte autora juntou o espelho da guia do SISREG, a qual demonstra que a solicitação da consulta em cirurgia ortopédica foi inserida em 24/03/2025, direcionada à Central Reguladora MACRO CENTRO SUL - TO, sob classificação de risco “Amarelo - Urgência”, com a situação atual de PENDÊNCIA, ou seja, AGUARDANDO VAGA.
Verifica-se dos autos que o paciente foi inserido no Sistema de Regulação – SISREG – e aguarda desde 24/03/2025 o agendamento da consulta em cirurgia ortopédica, de competência da gestão estadual.
Conforme Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a de 100 (cem) dias para consultas e exames: ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Grifei) Dessa forma, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, considerando que aguarda a realização da consulta com prazo superior a 100 (cem) dias, prazo que ultrapassa os parâmetros de razoabilidade estabelecidos para a oferta de serviços de saúde no SUS.
Conclui-se, portanto, que apesar de o autor ter seguido o fluxo de regulação da Administração para acesso à consulta, o serviço não foi efetivado em tempo adequado e permanece sem previsão de atendimento.
Diante da morosidade excessiva e da ausência de previsão concreta para a realização da consulta, torna-se imprescindível a intervenção judicial para assegurar o acesso tempestivo ao atendimento necessário. Isso porque, a demora desarrazoada da gestão municipal de Palmas em providenciar o atendimento como o do caso em tela, poderá ser fator a propiciar posterior agravamento da situação clínica do autor.
Tal entendimento foi tabulado no Enunciado nº 92 do FONAJUS - CNJ: ENUNCIADO Nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. (Grifei) Nesse sentido, a demora e imprevisão para a realização da consulta frustra a legítima confiança depositada na gestão pública ao não possibilitar que se gere uma expectativa do tempo de atendimento. O direito à saúde deve ser preservado, prioritariamente, pelo poder público, não se trata, apenas, de fornecer atendimento aos pacientes, mas dever constitucional de preservar a integridade física e moral do cidadão e a sua dignidade enquanto pessoa humana. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, que demonstram a demora excessiva que extrapola os prazos previstos no Enunciado nº 93 do CNJ e a ausência de previsibilidade no atendimento, verifica-se a necessidade imediata da realização da consulta.
Diante dos fatos e documentos apresentados, em juízo de cognição sumária, entendo que a parte autora comprovou a plausibilidade do direito pleiteado e a urgência, ante premente necessidade da consulta em cirurgia ortopédica. O perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento, pressuposto negativo disposto no artigo 300, §3 do CPC, que, em tese, visa impedir a constituição de uma situação fática definitiva, no caso, não se aplica, frente a natureza do bem jurídico tutelado (saúde), o qual merece extrema relevância, logo, o critério não pode representar óbice intransponível à concessão da medida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender que a parte autora preenche o requisito legal da probabilidade do direito e da urgência, o que faço para DETERMINAR ao ESTADO DO TOCANTINS que, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com Manual e Fluxo de Cumprimento de Ordens Judiciais1, DISPONIBILIZE em favor da parte autora NICOLAS CARLOS DA SILVA (CNS 700606480150669) a CONSULTA EM CIRURGIA ORTOPÉDICA.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Em caso de descumprimento do provimento liminar serão tomadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; no entanto, postergo a análise do pedido de aplicação de multa e das demais medidas constritivas postuladas após o prazo concedido ao requerido para cumprimento das obrigações fixadas nesta decisão. Considerando que existe uma distribuição interna de competências e atribuições dentro da estrutura do Estado do Tocantins, é necessário direcionar a ordem judicial aos executores da medida, que são responsáveis diretamente por adotar as providências administrativas necessárias.
Isso é essencial para garantir a operacionalização e efetividade do cumprimento da ordem judicial dentro do prazo determinado, motivo pelo qual DETERMINO: NOTIFIQUE-SE, por meio do sistema e-Proc, o SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS, ou quem estiver legalmente responsável pela função no momento da intimação, para que cumpra integralmente a presente medida liminar, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e sub-rogatórias, conforme disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
NOTIFIQUE-SE por ofício, via e-mail, a Diretoria do Contencioso ([email protected]), na pessoa do Sr.
Matheus Nogueira Lima, acerca da presente decisão, para conhecimento e fiel cumprimento.
NOTIFIQUE-SE, por ofício, via e-mail, a Diretora de Regulação da SES/TO ([email protected]), na pessoa da Sra.
Celeste Moreira Barbosa, acerca da presente decisão, para conhecimento e fiel cumprimento.
Registre-se que não serão admitidos reembolsos e que a aquisição dos serviços de saúde com recursos próprios, sem autorização judicial, importará em perda superveniente do objeto do processo. À SENUJ, para que: COMUNIQUE a parte autora sobre a medida liminar concedida, com encaminhamento de mensagem ao e-mail da Defensoria Pública ([email protected]), por meio do sistema de mensagens Pró-Saúde.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema.
CITO o entes demandados, ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, por meio do seu órgão de representação, para integrar a relação processual e, caso queiram, oferecerem respostas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil. Se os requeridos alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Dispenso a intervenção do Ministério Público no feito, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses legais do artigo 178 do Código de Processo Civil. Por fim, concluso para sentença.
INTIMO. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1. https://www.tjto.jus.br/saude/comite/cumprimento-de-ordens-judiciais -
04/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:55
Conclusão para despacho
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25/08/2025 13:55
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NICOLAS CARLOS DA SILVA - Guia 5784429 - R$ 50,00
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25/08/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NICOLAS CARLOS DA SILVA - Guia 5784428 - R$ 142,00
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25/08/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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