TJTO - 0034791-55.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034791-55.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO O art. 98 do Código de Processo Civil, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo (TJDFT, 2ª Turma Cível.
Acórdão 974736, unânime, Relatora: Gislene Pinheiro, data de julgamento: 19/10/2016).
Nesse sentido é o verbete sumular número 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Compulsando os autos, verifico que não restou clara a situação de hipossuficiência da parte demandante, pois não há qualquer documento nos autos para a aferição de sua capacidade econômica, mesmo após intimação para tanto.
Com base nos documentos juntados no Evento 13, há fundamentos razoáveis para indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Apesar da alegação da GEAP de ser uma entidade sem fins lucrativos que destina todos os valores arrecadados aos beneficiários, seus balancetes patrimoniais indicam uma sólida situação financeira.
A vasta quantidade de ativos e investimentos líquidos sugere que a entidade possui plena capacidade de arcar com as custas processuais, que no caso concreto somam apenas R$ 275,73 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), contrariando a alegação de hipossuficiência para a concessão do benefício.
Além do fato de que as afirmações de hipossuficiência não possuem o condão, de per si, de comprovar a situação de vulnerabilidade da requerente, especialmente tratando-se de Pessoa Jurídica.
Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade processual à demandante, conforme fundamentação no corpo desta decisão.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:19
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/08/2025 17:49
Conclusão para despacho
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27/08/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5786967 - R$ 50,00
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15/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/08/2025 14:41
Conclusão para despacho
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07/08/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5771826 - R$ 70,29
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07/08/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5771825 - R$ 155,44
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07/08/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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