TJTO - 0029350-98.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALGG -> TOPALMULH
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALMULH -> TOPALGG
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09/07/2025 18:04
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:07
Juntada - Informações
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03/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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03/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:33
Expedido Ofício
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01/07/2025 17:17
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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17/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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17/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 143
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11/06/2025 13:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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06/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0029350-98.2022.8.27.2729/TO RÉU: WANDSON SANTOS DE CASTROADVOGADO(A): FERNANDA SILVA FERREIRA (OAB MT019770) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, desencadeando o processo crime em face de WANDSON SANTOS DE CASTRO e com a imputação da prática de ilícito(s) criminal(is) nos termos da denúncia.
A peça inaugural fora recebida e após oferta da resposta, sobreveio a ratificação, afastada a hipótese de absolvição sumária.
Vencida a fase de instrução, a acusação e a defesa compareceram se manifestando pela absolvição por insuficiência de provas. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende das normas processuais penais, para a prolação de um juízo condenatório faz-se necessária a certeza da existência da materialidade delitiva, bem como da sua autoria, sem a qual se torna impositiva a absolvição do acusado.
No caso em análise, encampo a manifestação do Ministério Público, na medida em que o contido nos autos com exaurimento quanto à instrução probatória, não foi capaz de demonstrar a comprovação firme alusiva a tais requisitos.
Impossível estabelecer o juízo de certeza, indispensável para sustentar uma condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Há hipóteses em que a ofendida não é mais encontrada, ou não demonstra interesse sequer em atender a convocação para oitiva judicial, prefere ficar em silêncio, ou até mesmo afirma que tudo restou superado (merecendo sua autonomia ser respeitada nos moldes do Enunciado 50 do FONAVID).
Há outras ainda em que a própria vítima esclarece em juízo as circunstâncias, indicando dinâmica diversa da situação exteriorizada na fase da investigação policial.
No mais, malgrado a preponderância da palavra da vítima nos casos envolvendo violência doméstica, esta por si só não pode prevalecer para fins de condenação, se contraditória às demais provas produzidas — dando causa à dúvida insuperável relacionada à versão acusatória.
A jurisprudência orienta: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PROVA ORAL EIVADA DE CONTRADIÇÕES.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Embora a palavra da vítima assuma especial relevância nos crimes de violência doméstica, no caso, seu depoimento em juízo apresentou relevantes divergências com o restante da prova oral, criando dúvida insuperável acerca da autoria delitiva do fato narrado na peça acusatória.
Ademais, neste quadro, não foi colacionado aos autos qualquer outro elemento que conferisse veracidade à versão acusatória.
Assim, ante a fragilidade do conjunto probatório, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, insustentável o édito condenatório.
Dessa forma, ratifico a sentença que absolveu o réu da pretensão punitiva que lhe é imputada. 2.
Do ato de admitir assistente de acusação não cabe recurso, de acordo com o art. 273 do CPP, mas de qualquer forma a defesa foi intimada.
Preliminar afastada.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*53-25, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 08/05/2014) Não há margem para condenação com base em simples provas colhidas na fase de investigação, o que implicaria em afronta ao devido processo legal por inteligência ao CPP, art. 155 e nos termos da jurisprudência do TJTO: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS EM PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL IMPOSSIBILIDADE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ART. 386, VII, CPP.
PROVAS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO RECURSO PROVIDO.
I - Os elementos indiciários de provas formados durante o inquérito policial se revestem de credibilidade, capazes dar início à persecução penal, contudo, devem ser confirmadas e corroboradas na instrução criminal para que se sustente uma sentença condenatória.
II- No caso, em que pese haver no inquérito policial documentos apontando o apelante como o possível autor do crime, a evidência da autoria não se confirmou em juízo.
III - O conjunto probatório colhido no caderno processual mostra-se incapaz de sustentar um juízo condenatório.
Assim, presente a dúvida e ausente prova robusta da autoria delitiva, a absolvição é a medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e face ao princípio in dubio pro reo, devendo ser reformada a sentença.
IV - Recurso provido. (TJTO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 50066708820138270000) Após tais considerações e notadamente as particularidades, utilizo aqui da fundamentação per relationem, com menção à manifestação ministerial favorável à absolvição, conjugada às razões ora exteriorizadas (STF – HC 114790 e HC 101684).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, motivo pelo qual ABSOLVO o(a)(s) acusado(a)(s) no que diz respeito à conduta delituosa que lhe(s) fora imputada, por não considerar existente prova suficiente para a condenação e nos termos do CPP, art. 386, VII.
Sem custas, já que havida absolvição.
Ausente a figura de defensor dativo, sem honorários.
Havido o trânsito em julgado sem alteração, fica autorizado o levantamento do eventual valor depositado a título de fiança e comunicação junto aos órgãos próprios de informações criminais, no que couber.
Fica esta sentença publicada quando da sua inserção no sistema virtual, servindo também de registro.
Intimem-se virtualmente Ministério Público, Assistência da vítima e Defesa, no que se aplicar.
Fica dispensada a intimação do denunciado nos termos do CPP, art. 392, II.
Intime-se a vítima(s) ou representante(s) legal(is), preferencialmente por meios eletrônicos, no que couber.
Providencie-se o necessário e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data e horas certificadas pelo sistema. (assinatura digital ao fim do documento) ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
05/06/2025 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
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05/06/2025 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/06/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
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02/06/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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02/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
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30/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 14:33
Conclusão para despacho
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30/05/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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08/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 14:55
Conclusão para decisão
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05/05/2025 14:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CRIJ para TOPALMULHJ)
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05/05/2025 14:40
Juntada - Outros documentos
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24/04/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Jurisdição Número: 00209865920248272700/TJTO
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24/03/2025 17:12
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
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19/12/2024 16:11
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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18/12/2024 17:38
Conclusão para despacho
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16/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de Jurisdição Número: 00209865920248272700/TJTO
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05/12/2024 16:58
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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15/10/2024 17:35
Conclusão para despacho
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11/09/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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11/09/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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10/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Vias de fato - Para: Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente
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12/06/2024 16:06
Encaminhamento Processual - TOPALMULH -> TOPAL3CRI
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12/06/2024 15:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Violência Doméstica Contra a Mulher - Para: Vias de fato
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12/06/2024 15:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 12/06/2024 14:00. Refer. Evento 95
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12/06/2024 15:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/06/2024 15:02
Conclusão para decisão
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12/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/06/2024 14:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2024 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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03/06/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 12/06/2024 14:00
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27/05/2024 13:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 12/06/2024 14:00. Refer. Evento 71
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22/05/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/05/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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02/05/2024 16:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
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02/05/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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02/05/2024 15:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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02/05/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
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02/05/2024 15:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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02/05/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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02/05/2024 15:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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27/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/04/2024 13:41
Juntada - Informações
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16/04/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/04/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/04/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 08:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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09/02/2024 16:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 12/06/2024 14:00
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06/02/2024 16:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 06/02/2024 14:00. Refer. Evento 51
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06/02/2024 11:23
Protocolizada Petição
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23/01/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/01/2024 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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10/01/2024 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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09/01/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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09/01/2024 15:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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09/01/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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09/01/2024 15:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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09/01/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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09/01/2024 15:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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20/12/2023 05:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/12/2023 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/12/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:17
Juntada - Informações
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27/07/2023 14:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 06/02/2024 14:00
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07/07/2023 16:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 04/07/2023 15:40. Refer. Evento 32
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04/07/2023 12:01
Protocolizada Petição
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16/06/2023 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2023 18:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2023 07:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2023 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2023 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2023 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/06/2023 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2023 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
05/06/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2023 17:34
Juntada - Informações
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26/05/2023 07:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2023 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 04/07/2023 15:40
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03/05/2023 18:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/05/2023 16:57
Conclusão para decisão
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02/05/2023 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2023 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 11:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2022 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2022 16:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/12/2022 16:52
Juntada - Informações
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13/12/2022 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2022 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2022 15:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/11/2022 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2022 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2022 17:06
Lavrada Certidão
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22/11/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 17:04
Expedido Ofício
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31/08/2022 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2022 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 16:06
Decisão - Recebimento - Denúncia
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02/08/2022 14:45
Conclusão para despacho
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02/08/2022 14:44
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2022 14:43
Alterada a parte - Situação da parte WANDSON SANTOS DE CASTRO - DENUNCIADO
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02/08/2022 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/08/2022 09:06
Distribuído por dependência - Número: 00117137120218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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