TJTO - 0000387-20.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000387-20.2025.8.27.2715/TO AUTOR: OLINDA PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): MILLENE RODRIGUES SOBRINHO (OAB GO073076)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213) SENTENÇA I – RELATÓRIO O relatório é dispensável.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando estiver suficientemente comprovada por prova documental, prescindindo da produção de outras provas em audiência.
Mérito DAS PRELIMINARES Incompetência absoluta do juízo A presente ação não discute ato administrativo do INSS, tampouco há pedido relacionado à concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário.
A controvérsia restringe-se à legalidade de descontos promovidos por entidade privada, sem a anuência do beneficiário, situação que configura matéria eminentemente civil e consumerista.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a existência de desconto efetuado por associação em benefício previdenciário, sem autorização, ainda que operacionalizado por meio do INSS, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistência de interesse jurídico direto da autarquia previdenciária: Cinge-se a controvérsia à definição da competência para exame e julgamento de ação de reparação de danos decorrente de desconto, no benefício previdenciário do autor, de contribuição em favor da requerida, sem que tenha havido prévia autorização para tanto.
Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia. (STJ – CC 193224/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 20/12/2022) Rejeita-se a preliminar suscitada Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ainda que a parte requerida se qualifique como associação civil sem fins lucrativos, não há qualquer prova de que a parte autora tenha aderido voluntariamente à entidade ou autorizado os descontos questionados.
Cuida-se, portanto, de típica hipótese de prestação de serviço não solicitada, vedada expressamente pelo artigo 39, inciso III, do CDC.
A parte autora figura, nessa relação, como consumidora equiparada (arts. 2º e 29 do CDC), o que atrai a aplicação integral das normas consumeristas, inclusive para fins de competência e inversão do ônus da prova.
Diante disso, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a competência deste juízo estadual e reconhecendo a incidência do regime jurídico consumerista à presente demanda.
Incompetência territorial Embora a regra geral do art. 46 do CPC preveja que as ações fundadas em direito pessoal sejam, em regra, propostas no foro do domicílio do requerido, essa disposição cede lugar às normas especiais do Código de Defesa do Consumidor, que rege a presente relação jurídica.
Nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, nas ações fundadas em relação de consumo, o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio para ajuizamento da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica ao reconhecer que, nas relações de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor prevalece, inclusive sobre cláusulas de eleição de foro, sendo regra de ordem pública e de proteção à parte vulnerável.
Nesse sentido são as decisões deste Tribunal: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO ART. 101, I DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIO DE ESCOLHA SUBJETIVO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Quando o consumidor for o autor da ação, face às disposições do Código de Defesa do Consumidor, poderá escolher o foro de seu domicílio ou outro que melhor atenda seus interesses. 2 - Conflito julgado procedente para declarar o Juízo suscitado, (1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO) como competente para processar e julgar a ação originária.
Decisão unânime. (CC 0000640-83.2017.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2017).
Assim, afasto a preliminar de incompetência territorial.
Ausência de interesse processual À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o direito de ação exige a presença de legitimidade das partes e interesse de agir.
Este último decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação entre pedido e provimento judicial.
No caso, há pretensão resistida, pois, mesmo após a citação judicial, as partes não chegaram a um acordo sobre os fatos narrados.
Assim, rejeito esta preliminar.
Da relação de consumo É incontroverso que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora figura como consumidora na medida em que é destinatária final dos serviços bancários, enquanto a parte ré é fornecedora, organizada de forma empresarial para ofertar serviços no mercado.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor, sempre que presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica ou informacional.
No caso dos autos, ambos os requisitos restam configurados.
Da inexistência da relação jurídica Alega a aparte autora que, desde julho de 2023, passou a ter descontados do seu benefício previdenciário valores sob a rubrica “CONTIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, inicialmente no valor de R$ 33,00, chegando a R$ 37,95 em janeiro de 2025.
Afirma não ter vínculo com a requerida, não tendo firmado qualquer contrato ou vínculo associativo, tampouco autorizado descontos em seu benefício.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, em contestação, sustenta que os descontos são decorrentes de acordo de cooperação técnica firmado com o INSS e de adesão presumida via colônias e federações estaduais de pescadores.
Alega a inexistência de má-fé, e que atua com boa-fé e transparência, tendo, inclusive, disponibilizado canal de atendimento para contestação e cancelamento de descontos.
Afirma, ainda, que não houve ilicitude, dolo ou culpa, e que, se devida a restituição, esta deve ocorrer de forma simples, afastando a repetição em dobro e os danos morais.
Por se tratar de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumido, a parte autora figura como consumidora final dos prestados pela entidade requerida, enquanto a parte requerida ostenta a qualidade de fornecedora, na condição de instituição financeira prestadora de serviços.
Compulsando os autos, constata-se que não foi acostado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar autorização expressa do autor para que a CBPA realizasse os descontos, tampouco houve prova de vínculo associativo voluntário ou requerimento de filiação.
Presume-se, pois, a inexistência da relação jurídica subjacente, sendo ônus da requerida, por força do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito alegado, o que não se desincumbiu.
Neste contexto, a conduta da requerida ofende o disposto no art. 39, III, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim sendo, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme delineado pelo art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, não havendo prova de contratação válida, tampouco da regularidade da cobrança, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial de que descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente de pessoas idosas, ensejam responsabilidade objetiva, restituição em dobro e indenização por danos morais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTO INDEVIDO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IDOSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A realização de descontos mensais em benefício previdenciário, sem a devida autorização da parte beneficiária e sem prova de vínculo contratual, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. 2.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria de pessoa idosa, cuja natureza é alimentar, acarreta dano moral presumido, uma vez que compromete sua subsistência e afeta sua dignidade, não sendo qualificado como mero aborrecimento. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a vulnerabilidade da vítima, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sendo cabível a fixação do quantum em R$ 1.000,00 (mil reais) em casos análogos a este. (TJTO , Apelação Cível, 0000714-45.2024.8.27.2732, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:08:48) Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade da cobrança e da evidente falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos causados à autora.
Da restituição em dobro Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, é incontroverso que os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CBPA” ocorreram sem a anuência da parte autora.
A requerida não comprovou a existência de relação jurídica válida que justificasse tais descontos, tampouco apresentou autorização expressa da parte autora para a filiação à entidade ou para o desconto da contribuição em folha de pagamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APOSENTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.1.
A ausência de comprovação da legalidade da cobrança de contribuição (CONTRIBUIÇÃO CONAFER), de modo a autorizar os descontos em benefício previdenciário de aposentada, impõe o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e gera o dever de a ré indenizá-la por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando a parte autora é idosa e percebe parco benefício previdenciário de um salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família, sendo a quantia de 1.2.
Levando-se em consideração as circunstâncias do fato, a condição econômico-financeira da instituição requerida, que é uma confederação de grande porte, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões, a verba indenizatória deve ser fixada no valor postulado na exordial (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), pois a adoção do valor normalmente fixado pela 2ª Câmara Cível ensejaria julgamento além do pedido. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS.
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. A restituição em dobro do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(TJTO , Apelação Cível, 0008344-90.2021.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 17:12:11) A ausência de comprovação da autorização válida torna a cobrança indevida, sendo inaplicável a exceção legal prevista no dispositivo supracitado.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Danos Morais É cediço que a indenização por danos morais pressupõe a existência da violação aos direitos da personalidade, como a imagem, a honra ou o nome, conforme preconizam os incisos V e X do art. 5º da CF/88 e art. 14 do CDC. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do fato, do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. A meu ver, é de grande importância, para a comprovação do dano, provar detalhadamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa- fé, dignidade ou honra da parte autora, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados. Desse modo, os danos morais, para que sejam indenizáveis, devem estar claramente narrados na petição inicial, com descrição suficiente dos fatos que revelem o sofrimento ou humilhação experimentados, permitindo ao magistrado aferir, ainda que por presunção judicial, a extensão do abalo suportado.
No presente caso, constata-se que a parte autora atendeu ao seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao demonstrar que sofreu descontos mensais reiterados, sem autorização, diretamente sobre seu benefício previdenciário Note-se que os descontos indevidos, sem qualquer autorização da recorrente, foram efetuados no seu benefício previdenciário, atingindo, assim, verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao seu sustento.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO CBPA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APOSENTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A Confederação requerida não fez prova da contratação de serviço pela parte autora ou apresentou qualquer justificativa para o desconto denominado "contribuição CBPA" em seus proventos de aposentadoria.2.
Tendo em vista que a parte recorrida não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança por ela realizada, evidente a culpa grave equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora.3.
Levando-se em consideração as circunstâncias do fato, a condição econômico-financeira da instituição requerida, que é uma confederação de grande porte, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões.(TJTO , Apelação Cível, 0000965-91.2023.8.27.2734, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 13/08/2024 15:15:25) Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e consequentemente dos respectivos débitos, referentes aos descontos praticados sob nomenclatura CONTRIBUIÇÃO AAPB; 2. CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre os valores, diante as alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Sem condenação e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
22/08/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/07/2025 17:39
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/07/2025 16:18
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000387-20.2025.8.27.2715/TO AUTOR: OLINDA PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): MILLENE RODRIGUES SOBRINHO (OAB GO073076)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, ou requerer o julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Advirtam-se as partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Em caso de pretensão da prova testemunhal, as partes deverão observar o art. 357, §6º, do CPC, ou seja, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Em caso de provas documentais, depois do recebimento da petição inicial e da contestação, somente será admitida a juntada de documentos novos.
Não sendo feito da forma determinada, a oportunidade para a produção de provas estará preclusa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
11/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 12:51
Conclusão para despacho
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16/06/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000387-20.2025.8.27.2715/TORELATOR: JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIORAUTOR: OLINDA PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): MILLENE RODRIGUES SOBRINHO (OAB GO073076)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 23/05/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
-
26/05/2025 14:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/05/2025 17:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 9
-
23/05/2025 17:59
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 17:45
Protocolizada Petição
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22/05/2025 16:51
Juntada - Certidão
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13/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2025 17:30
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02/04/2025 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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10/03/2025 16:17
Protocolizada Petição
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21/02/2025 15:46
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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21/02/2025 12:34
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 12:34
Lavrada Certidão
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21/02/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0013883-17.2023.8.27.2706
Banco Santander (Brasil) S.A.
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2024 13:39