TJTO - 0003777-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003777-53.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MARKOS PAULLO CARNEIRO SILVAADVOGADO(A): LANDRI ALVES CARVALHO NETO (OAB SP395750) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARKOS PAULLO CARNEIRO SILVAcontra ato atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO DOM BOSCO ORIGINAL LTDA.
Afirma que está matriculado no 3º ano do ensino médio e foi aprovado no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 19.
O Estado do Tocantins peticionou nos evento 28 e 29, juntando o certificado de conclusão do ensino médio.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 25).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme constou da decisão do evento 19, é consolidado o entendimento de que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, e não da Diretora Regional de Educação do Estado do Tocantins. Pois bem.
A parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, independentemente da sua conclusão, para o fim de se matricular em curso de nível superior, por ter obtido aprovação no vestibular.
O impetrante comprova a aprovação no vestibular, e que já concluiu mais de 2500 horas aulas do ensino médio.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Em atenção ao princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação da parte impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGENCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE DIREITO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE EMITA O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- A requerente impetrou Mandado de Segurança alegando que é estudante do 2º ano do ensino médio no EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, nome fantasia COLÉGIO COC PALMAS e logrou aprovação para o curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS - Campus Palmas - TO, estando impedida, contudo, de efetivar a matrícula, cujo prazo afirma se encerrar em 24/01/2024, por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a diretora pedagógica da instituição de ensino, que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, observando-se à aprovação no vestibular para ingresso no ensino superior e a carga horária mínima exigida pelo artigo 24, I, da Lei nº. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 4- A negativa de emitir em favor da Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Psicologia. 5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Direito, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão da mesma, não haver ainda concluído o ensino médio. 6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000663-43.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 16:56:15).
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. 1. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 2.
Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança. 3.
Agravo de Instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010941-93.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:19:53).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar, e concedo a segurança para o fim de determinar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio à parte impetrante.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) e custas processuais.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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08/05/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:17
Protocolizada Petição
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27/02/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 14:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:06
Decisão - Concessão - Liminar
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11/02/2025 15:15
Conclusão para despacho
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07/02/2025 11:32
Protocolizada Petição
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05/02/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 16:51
Conclusão para despacho
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04/02/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5650464, Subguia 75843 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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31/01/2025 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5650463, Subguia 75815 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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31/01/2025 10:05
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 16:07
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:30
Conclusão para despacho
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29/01/2025 17:30
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5650464, Subguia 5473015
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29/01/2025 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5650463, Subguia 5473014
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29/01/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARKOS PAULLO CARNEIRO SILVA - Guia 5650464 - R$ 50,00
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29/01/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARKOS PAULLO CARNEIRO SILVA - Guia 5650463 - R$ 109,00
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29/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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