TJTO - 0039573-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039573-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIVANIA ROCHA DE NAZARE VALADARESADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o pagamento da diferença de correção monetária de passivo de progressão paga administrativamente, cujo direito foi adquirido no mês 04/2015.
A análise inicial dos documentos apresentados, no entanto, indica que alguns pagamentos ocorreram na mesma competência em que eram devidos.
Observa-se também que juntou apenas o cálculo dos valores dos contracheques relativos a janeiro/2023 - evento 1, CALC7, deixando de anexar os meses de dezembro/2021, fevereiro a dezembro/2023, janeiro a dezembro/2024.
Demonstrou somente a correção dos valores remanescentes no evento 1, CALC8.
Por exemplo, o vencimento de janeiro/2023 e a indenização de insalubridade, pagos na mesma competência, foram inclusos na correção (CALC7), assim como nos demais meses vindicados, conforme demonstram as planilhas no evento 1, PLAN6.
Inclusive está cobrando o valor do adicional de férias pago em novembro/23, mas que é de competência de dezembro/23 (pág. 101/110); e de novembro/2024, pago em outubro/2024 (pág. 201/210 - evento 1, CHEQ5.
A correção monetária tem como finalidade a atualização do poder de compra da moeda em razão da inflação, sendo devida apenas sobre valores em atraso.
Não é um acréscimo de valor, mas sim a recomposição da quantia nominal, e sua aplicação pressupõe a mora (atraso) do devedor.
Dessa forma, a cobrança de correção monetária sobre valores que não estão em mora é, em princípio, indevida.
Ressalto a importância da adequada organização dos arquivos (evento 1, PLAN6), em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da celeridade processual (art. 4º do CPC e 2º da Lei 9099/95).
A atuação colaborativa entre as partes e o juízo contribui para a racionalização da atividade jurisdicional, permitindo maior eficiência na análise dos elementos probatórios e na condução do feito, promovendo um ambiente processual mais célere e cooperativo.
Sendo assim, intime-se a parte autora para esclarecer a base legal para a cobrança dos valores questionados, adequando seu cálculo e emendando a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
04/09/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/09/2025 13:56
Conclusão para despacho
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04/09/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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