TJTO - 0010585-95.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010585-95.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JOANA ALICE SANTANA DE QUADROSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, em que a autora vindicou a desistência do processo (ev. 14).
Decido.
O pedido não encontra óbice, pois não houve apresentação de defesa pelo Requerido (CPC, 485, § 4º).
Isto posto HOMOLOGO o pedido de desistência da parte Autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 485, VIII; c/c 200, parágrafo único).
Eventuais custas remanescentes pela parte desistente (CPC, 90).
Honorários advocatícios indevidos, já que sequer ocorreu a citação, faltando causalidade para imposição desta verba de sucumbência.
Levante-se eventual restrição sobre bens.
Não havendo recurso e pagas as despesas, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Gurupi/TO, 03/09/2025. -
03/09/2025 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 20:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
03/09/2025 12:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/09/2025 11:27
Conclusão para decisão
-
03/09/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
11/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/08/2025 13:42
Conclusão para decisão
-
07/08/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
-
07/08/2025 13:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/08/2025 13:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
-
06/08/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOANA ALICE SANTANA DE QUADROS - Guia 5771176 - R$ 350,47
-
06/08/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOANA ALICE SANTANA DE QUADROS - Guia 5771175 - R$ 400,47
-
06/08/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002991-77.2023.8.27.2729
Uperimm Instituto de Ensino LTDA
Thais Sardinha da Costa Curado Lemos
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2023 12:16
Processo nº 0033362-87.2024.8.27.2729
G10 Empreendimentos Imobiliairos LTDA
Gabriel Oliveira Rodrigues
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2024 16:09
Processo nº 0015472-72.2023.8.27.2729
Lorraine Patiele Pereira Bispo
Flor Locacao &Amp; Servicos LTDA
Advogado: Mariana Machado de Souza Elias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2023 11:56
Processo nº 0006171-04.2023.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Hallycrys Rodrigues de Aguiar
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2023 17:43
Processo nº 0002874-42.2025.8.27.2721
Maria de Jesus Delmiro de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Shysnnen Sousa Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2025 15:11