TJTO - 0042947-03.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0042947-03.2023.8.27.2729/TO RÉU: SILVA & ESTEVES LTDA ATO ORDINATÓRIO FICA O REQUERIDO REVEL, SILVA & ESTEVES LTDA, intimado Via Diário Eletrônico, acerca do teor da sentença do evento 67, em sua parte dispositiva abaixo descrita: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a dissolução parcial da sociedade SILVA & ESTEVES LTDA. - nome fantasia PANIFICADORA PÉROLA DO TOCANTINS (CNPJ 05.***.***/0001-73), em relação à sócia Renata Esteves, CPF: *53.***.*68-03, em virtude do exercício do seu direito de retirada, fixando como data da resolução a data do ajuizamento desta ação (07/11/2023), extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Despesas processuais (custas e taxa judiciária) pelos requeridos.
De igual sorte, condeno os requeridos, de maneira solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no valor de R$ 4.837,56 (quatro mil oitocentos e trinta sete reais e cinquenta e seis centavos), em conformidade com o item 10.58 da tabela de honorários da OAB/TO, de acordo com o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à JUCETINS o teor desta sentença para fins de arquivamento para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 47 do Decreto nº 1.800/96, assim como à Receita Federal.
Em seguida, baixem-se os autos do sistema eletrônico, com as cautelas devidas, observando-se os termos do Provimento n.º 09/2019, da douta CGJUS/TO.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhado pela Requerente à JUCETINS e à Receita Federal, para providências necessárias, mediante comprovação em 5 (cinco) após o ato.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, COMUNIQUE-SE nos autos do processo nº 0025157-40.2022.8.27.272, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
04/09/2025 16:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
-
04/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
04/09/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0042947-03.2023.8.27.2729/TO RÉU: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR ASSIS DE REZENDE (OAB SP389388) SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por RENATA ESTEVES em desfavor da SILVA & ESTEVES LTDA-ME e de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA, objetivando sua retirada do quadro societário da empresa ré.
Narra a autora, em síntese, que em 03 de outubro de 2006 ingressou na sociedade empresária SILVA & ESTEVES LTDA-ME, com participação de 20% do capital social, assumindo a função de sócia-administradora, juntamente com o requerido Luiz Carlos Pereira da Silva.
Afirma que em janeiro de 2007, ao retornar para sua cidade natal, o requerido Luiz Carlos Pereira da Silva se comprometeu a adquirir sua parte, o que não foi concretizado.
Assinala que a empresa encerrou suas atividades no mesmo ano de sua saída, mas seu nome continua figurando no contrato social, o que a levou a buscar a Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS para a formalização da sua retirada, oportunidade em que foi informada que o procedimento exigia a anuência dos demais sócios.
Em razão disso, pretende a dissolução parcial da sociedade, com a sua exclusão do quadro societário da empresa e consequente comunicação à JUCETINS e à Receita Federal (evento 1).
Citado, o requerido Luiz Carlos Pereira da Silva apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, alegou que a empresa se encontra de fato inativa há mais de 16 (dezesseis) anos, e que a pretensão da autora seria a dissolução total da sociedade, e não a parcial.
Sustentou ainda que nunca prometeu comprar a participação societária da autora e que a empresa, inclusive, faliu.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido (evento 54).
Houve réplica (evento 61).
A requerida SILVA & ESTEVES LTDA-ME, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (evento 63).
Relatado no essencial.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir arguidas pelo requerido Luiz Carlos Pereira da Silva, por se confundirem com o próprio mérito da demanda. Assim, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões incidentais ou preliminares pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito.
Adianto que o pedido formulado na inicial é procedente, senão vejamos.
A requerente busca sua retirada da sociedade SILVA & ESTEVES LTDA. - nome fantasia PANIFICADORA PÉROLA DO TOCANTINS (CNPJ 05.***.***/0001-73), tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades e até o momento seu nome continua vinculado ao quadro societário.
Assevera a desnecessidade da apuração de haveres, tendo em vista a ausência de saldo remanescente.
Pois bem.
O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação.
Nesses termos, dispõe o art. 1.029 do Código Civil, vejamos: "Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade" A requerente busca, nos presentes autos, exercer seu direito potestativo de retirada da sociedade, decorrente da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da Constituição Federal.
A sociedade em comento, conforme seu contrato social, possui prazo indeterminado, o que confere à autora o direito potestativo de recesso, ou seja, de retirada unilateral.
E neste ponto, a inércia ou mesmo a oposição do sócio remanescente não tem o condão de inviabilizar a retirada, haja vista que esta é condicionada apenas à manifestação de vontade do retirante, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade, sendo a sentença, em razão disso, meramente declaratória, pois reconhece um direito já manifestado anteriormente pelo seu titular.
Ademais, a ausência de formalização da retirada, por meio de alteração contratual, impediu a autora de se desvincular juridicamente da pessoa jurídica.
Em razão disso, a dissolução parcial, nesse contexto, torna-se a única via para a tutela dos direitos da autora, que se vê ameaçada pela manutenção de um vínculo societário inativo, mas potencialmente gerador de responsabilidades.
Portanto, a procedência do pedido deduzido na exordial é medida que se impõe.
Diante da ausência de saldo patrimonial e do desinteresse da parte requerente, deixo de designar apuração de haveres que seria realizada na liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a dissolução parcial da sociedade SILVA & ESTEVES LTDA. - nome fantasia PANIFICADORA PÉROLA DO TOCANTINS (CNPJ 05.***.***/0001-73), em relação à sócia Renata Esteves, CPF: *53.***.*68-03, em virtude do exercício do seu direito de retirada, fixando como data da resolução a data do ajuizamento desta ação (07/11/2023), extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Despesas processuais (custas e taxa judiciária) pelos requeridos.
De igual sorte, condeno os requeridos, de maneira solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no valor de R$ 4.837,56 (quatro mil oitocentos e trinta sete reais e cinquenta e seis centavos), em conformidade com o item 10.58 da tabela de honorários da OAB/TO, de acordo com o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à JUCETINS o teor desta sentença para fins de arquivamento para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 47 do Decreto nº 1.800/96, assim como à Receita Federal.
Em seguida, baixem-se os autos do sistema eletrônico, com as cautelas devidas, observando-se os termos do Provimento n.º 09/2019, da douta CGJUS/TO.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhado pela Requerente à JUCETINS e à Receita Federal, para providências necessárias, mediante comprovação em 5 (cinco) após o ato.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, COMUNIQUE-SE nos autos do processo nº 0025157-40.2022.8.27.272, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/08/2025 13:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
02/06/2025 17:32
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/03/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/03/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/03/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/03/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:24
Alterada a parte - Situação da parte SILVA & ESTEVES LTDA - REVEL
-
10/03/2025 16:57
Decisão - Decretação de revelia
-
07/03/2025 13:32
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/02/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:22
Despacho - Mero expediente
-
15/11/2024 21:42
Protocolizada Petição
-
15/11/2024 18:50
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 15:40
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2024 15:16
Juntada - Informações
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:21
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
31/07/2024 15:49
Juntada - Informações
-
29/07/2024 18:41
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/07/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
12/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:36
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
14/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:53
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
06/06/2024 17:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/06/2024 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/05/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/05/2024 16:27
Juntada - Informações
-
17/05/2024 15:09
Juntada - Informações
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2024 14:19
Juntada - Informações
-
22/04/2024 10:53
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/04/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
17/04/2024 16:01
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
26/03/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
09/02/2024 14:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/02/2024 14:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/02/2024 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2024 15:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2023 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/11/2023 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/11/2023 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/11/2023 13:19
Conclusão para despacho
-
09/11/2023 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
09/11/2023 13:18
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Dissolução Parcial de Sociedade
-
07/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006627-52.2025.8.27.2706
Rita Alves Lima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gaspar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 15:28
Processo nº 0002678-19.2023.8.27.2729
Lucia Machado Mendes
Solar Fhoton Comercio de Materiais Eletr...
Advogado: Mary Marinho Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 14:52
Processo nº 0002803-89.2020.8.27.2729
Helton Daniel de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2020 18:37
Processo nº 0022332-55.2024.8.27.2729
Mauricio Dias dos Santos
Secretaria da Educacao, Juventude e Espo...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 16:47
Processo nº 0011703-37.2020.8.27.2737
Fortaleza Agricola LTDA
Milton Antonio Mendanha Junior
Advogado: Joao Domingos da Costa Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2020 15:29