TJTO - 0003637-77.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003637-77.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: DEBORA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)ADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)REQUERIDO: GNATUS PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DUARTE (OAB SP271086)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA MOREIRA (OAB SP442211) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Débora da Silva Fernandes em face de Gnatus Produtos Médicos e Odontológicos Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora narra que, em 25/06/2019, adquiriu equipamentos odontológicos no valor de R$ 50.000,00, com promessa de entrega no prazo máximo de 30 dias e frete gratuito.
Sustenta que, transcorridos seis meses e após reiteradas notificações extrajudiciais, não recebeu os produtos conforme contratado, tendo-lhe sido remetido item de qualidade inferior, acompanhado de cobrança de frete no valor de R$ 3.800,00.
Aduz que recusou o recebimento, suspendeu os pagamentos e, posteriormente, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito.
Afirma ter suportado prejuízos materiais e morais, pleiteando: a) condenação da ré à entrega do produto nas condições pactuadas ou, alternativamente, a restituição em dobro dos valores pagos; b) indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; A ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, negou o inadimplemento contratual e a negativação alegada, afirmando inexistir prova mínima dos fatos constitutivos.
A autora apresentou réplica, rebatendo integralmente as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Posteriormente, manifestou-se pela possibilidade de julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório do necessário.
Considerando o requerimento formulado pela parte autora, que pugnou subsidiariamente pela produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, defiro a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Coloque-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, designando-se data, horário e local pela Secretaria.
INTIMEM-SE as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contendo nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número da identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive quanto à confissão ficta em caso de ausência (CPC, art. 385, §1º).
ADVERTÊNCIA: Incumbe ao advogado de cada parte informar ou intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se intimação judicial, conforme art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 16:00
Conclusão para despacho
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22/08/2025 17:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/06/2025 16:17
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:05
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 17:58
Conclusão para despacho
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07/04/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:11
Protocolizada Petição
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28/02/2025 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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28/02/2025 16:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 28/02/2025 16:00. Refer. Evento 16
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28/02/2025 15:57
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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28/02/2025 15:47
Protocolizada Petição
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27/02/2025 13:53
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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25/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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08/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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19/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:47
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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19/12/2024 13:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 28/02/2025 16:00
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17/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:13
Conclusão para despacho
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10/12/2024 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 18:02
Conclusão para despacho
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30/10/2024 18:01
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 18:01
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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30/10/2024 18:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/10/2024 18:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/10/2024 17:00
Protocolizada Petição
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30/10/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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