TJTO - 0002028-47.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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05/09/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0002028-47.2024.8.27.2725/TO RÉU: LAYS RIBEIRO SANTOSADVOGADO(A): JOAO BATISTA LUCENA VIANA (OAB TO006470)RÉU: DIEGO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO BATISTA LUCENA VIANA (OAB TO006470)RÉU: TAWANY CAPISTANO PINHEIROADVOGADO(A): JOAO BATISTA LUCENA VIANA (OAB TO006470)RÉU: FRANCISCO DO NASCIMENTO BARROSADVOGADO(A): JOAO BATISTA LUCENA VIANA (OAB TO006470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA formulado em favor de HILDETE PEREIRA RIBEIRO em face de FRANCISCO DO NASCIMENTO BARROS ao qual imputa a prática de fatos que, em tese, caracterizam violência doméstica de que trata a Lei nº 11.340/06.
Decisão Judicial concessiva das Medidas Protetivas (evento 12).
Instada, a vítima solicitou a prorrogação das medidas, aduzindo ainda restarem presentes os motivos que inicialmente autorizaram seu deferimento (evento 94). É o breve relato.
DECIDO.
A medida protetiva de urgência, que está prevista na Lei nº 11.340/2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal.
A referida medida, ao ser concedida pelo juiz, gera obrigações ao agressor e direitos para a vítima, conforme estabelecem os arts. 22 e 23 do referido diploma legal.
A requerente informou junto ao evento 94, possuir interesse na prorrogação da medida protetiva..
Dessa forma, considerando o pedido formalizado pela noticiante, bem como, persistindo o temor da vítima, defiro o pedido e PRORROGO/MANTENHO as medidas protetivas já deferidas e RENOVO o prazo de reavaliação para daqui a 06 (seis) meses, com fulcro no enunciado 45 do FONAVID e Lei nº 11.340/06.
As medidas vigorarão até futura decisão que revogue ou altere.
Informo que este Juízo mudou de entendimento quanto à fixação de prazo predeterminado para as medidas protetivas, o que se deu a partir da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma.
REsp 2.036.072-MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023.
Info 789).
Assim, esclareço que a fixação de prazo de reavaliação não se confunde com prazo de validade, portanto, as medidas protetivas terão validade até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
A mudança de entendimento visa atender não apenas o sentido teleológico da Lei Maria da Penha, mas a própria natureza de tutela inibitória, de modo que os efeitos da medida protetiva perdurarão enquanto se mostrarem necessários à proteção da vítima.
Por oportuno, lembro que a fixação de prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com prazo permanente ou eterno, razão pela qual foi fixado prazo para reavaliação, em analogia ao contido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
De outro vértice, a mudança de entendimento evita que ocorra interrupção na proteção da vítima, já que as medidas somente perderão a validade após a revogação expressa do Juízo, evitando aquilo que se poderia chamar de vácuo protetivo, pois não haverá lapso de vigência entre uma reavaliação e outra.
Defiro que sejam empreendidas tentativas de contato telefônico com as partes, a fim de diligenciar seus endereços, na hipótese de restar infrutífera a intimação pessoal.
Ressalto que a requerente deve ser intimada que se antes de vencer o prazo de reavaliação das Medidas Protetivas de Urgência, ainda persistir risco a sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, deverá comparecer na Defensoria Pública (caso seja representada por esta Instituição) ou através de seu Advogado Constituído, trazendo elementos informativos de tais riscos, para que este juízo analise a prorrogação da MPU (conforme parágrafo 6º, do artigo 19, da Lei 14.550/2023), sob pena de não o fazendo, ser considerado que cessaram os riscos que originaram a concessão da MPU.
Cientifique-se a vítima de que o eventual descumprimento da medida protetiva pelo agressor deverá ser imediatamente comunicado às Autoridades Policiais para as providências cabíveis.
ADVIRTA-SE ao requerido sobre a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas impostas, com fulcro no art. 313, inciso III do CPP.
O descumprimento da Medida Protetiva de Urgência configura conduta delitiva, nos termos do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, autorizando a aplicação das medidas previstas no art. 536, § 1º do CPC, inclusive, com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, caso necessário para a segurança da vítima ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem (art. 22, §§ 1º e 4º, da Lei n.º 11.430/2006).
Cópia desta decisão deverá ser acostada aos autos de eventual inquérito policial ou ação penal porventura em tramitação.
Intimem-se da decisão o Ministério Público, o suposto agressor e a ofendida, bem como a Autoridade Policial.
Deverão a vítima e o agressor, ao serem intimados, confirmar o endereço atual e o número de telefone/WhatsApp para fins de futuras comunicações, bem como, informar ao Juízo eventual alteração (de endereço ou de telefone), sob pena de as mensagens enviadas ao endereço ou ao telefone primeiramente informados serem consideradas válidas.
Processe-se em segredo de justiça, sendo vedado o acesso aos autos pelo público externo ou terceiros não autorizados.
Não sobrevindo nenhuma demanda pelas partes, determino seja o feito baixado (Decisão – Incidente ou Cautelar – Procedimento Resolvido), pelo prazo para reavaliação e vigência das medidas protetivas, as quais devem ser anotadas nos respectivos autos de Inquérito Policial, quando for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Data e hora certificadas pelo sistema. -
04/09/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/09/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:30
Decisão - Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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03/09/2025 13:14
Conclusão para decisão
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03/09/2025 12:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
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21/05/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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21/05/2025 13:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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15/05/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 14:09
Conclusão para despacho
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15/05/2025 14:08
Lavrada Certidão
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17/03/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Expedido Alvará de Soltura - 17/03/2025 17:48:56)
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13/02/2025 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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05/02/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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04/02/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: DAVI RIBEIRO PIRES (por substituição em 04/02/2025 17:26:44)
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04/02/2025 17:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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04/02/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: DAVI RIBEIRO PIRES (por substituição em 04/02/2025 17:27:18)
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04/02/2025 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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28/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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27/01/2025 21:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66, 64, 67 e 65
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67 e 71
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09/01/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/01/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/01/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/01/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/01/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/01/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/01/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:21
Decisão - Outras Decisões
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08/01/2025 15:43
Conclusão para decisão
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07/01/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/01/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/01/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/12/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 11:56
Protocolizada Petição
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06/12/2024 15:45
Lavrada Certidão
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11/10/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 13:40
Conclusão para despacho
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02/10/2024 10:49
Protocolizada Petição
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02/10/2024 10:42
Protocolizada Petição
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02/10/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 16, 17, 14 e 20
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02/10/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/10/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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29/09/2024 19:15
Protocolizada Petição
-
29/09/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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24/09/2024 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2024 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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24/09/2024 16:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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24/09/2024 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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24/09/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 24/09/2024 14:56:49)
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24/09/2024 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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24/09/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 24/09/2024 14:57:20)
-
24/09/2024 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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24/09/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 24/09/2024 14:57:52)
-
24/09/2024 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
24/09/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 24/09/2024 14:58:23)
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24/09/2024 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
24/09/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 24/09/2024 14:58:47)
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24/09/2024 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
24/09/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 24/09/2024 14:59:16)
-
24/09/2024 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
24/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 11:27
Decisão - Concessão em parte - Medida protetiva
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23/09/2024 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contra a mulher - Para: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
-
23/09/2024 12:14
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMIR1ECRI
-
22/09/2024 23:02
Conclusão para decisão
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22/09/2024 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/09/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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22/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 15:01
Juntada - Informações
-
22/09/2024 14:53
Lavrada Certidão
-
22/09/2024 13:20
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMIR1ECRI -> PLANTAO
-
22/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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