TJTO - 0055138-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0055138-46.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HELOISA RAQUEL MARINHO DE FARIAS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos), Representante)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTUNES DE SOUZA (OAB TO011842)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DAS DORES MARINHO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTUNES DE SOUZA (OAB TO011842)AUTOR: HELENA MARINHO DE FARIAS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos), Representante)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTUNES DE SOUZA (OAB TO011842)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DAS DORES MARINHO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTUNES DE SOUZA (OAB TO011842)AUTOR: ELIANE LINO FARIASADVOGADO(A): FRANCISCO ANTUNES DE SOUZA (OAB TO011842)AUTOR: GEOVA LINO DE FARIASADVOGADO(A): FRANCISCO ANTUNES DE SOUZA (OAB TO011842)AUTOR: JULIO CESAR LINO FARIASADVOGADO(A): FRANCISCO ANTUNES DE SOUZA (OAB TO011842) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora no evento 51, EMBDECL1 dos autos.
Desnecessária a intimação do embargado réu para apresentação de contrarrazões. O art. 1.022 do CPC determina o limite dos Declaratórios: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Ocorre que a sentença não foi omissa, enfrentando o tema o quantum satis, obedecendo a regra constitucional (art. 93, IX, CF), sendo profundamente fundamentada e apresentando as razões que levaram a extinção de forma expressa, inequívoca, clara e sem afronta a precedentes vinculantes.
A sentença não foi obscura, porque perfeitamente compreensível.
A sentença não foi contraditória, tendo em vista que a contradição que pode ser objeto de Embargos de Declaração é a interna do próprio julgado, jamais a que confronte a decisão adotada com outras jurisprudências. (...) 1. "A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. " (EDcl no AGRG no AGRG no RESP 1.383.553/PR, Rel.
Ministro mauro campbell marques, Segunda Turma, dje 4.12.2013). (...) (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AREsp 349.432; Proc. 2013/0161292-5; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 07/03/2014) Não houve erro material na sentença.
Nenhuma das partes invocou qualquer julgamento de casos repetitivos para serem apreciados.
A sentença não incorre em qualquer situação do art. 489, § 1° do CPC.
A parte pretende, com o recurso, obter reexame total do julgado, com a reabertura da discussão do tema julgado, o que é inviável no estreito limite dos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO APONTADA.
VÍCIO INEXISTENTE.
IMPLEMENTAÇÃO.
DATA-BASE. ÍNDICE.
PARCELAMENTO.
MERO INCONFORMISMO.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
O embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à legalidade da implementação dos índices das revisões gerais anuais, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2.
A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Apelação Cível 0005748-09.2020.8.27.2710, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:20:14) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO PELO ESTADO DO TOCANTINS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTO AFASTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que o ente embargante pretende, por meio dos Aclaratórios, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado foi desfavorável à pretensão que, segundo sua ótica, entende por correta, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O Acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios. (...) (Apelação Cível 0012648-20.2020.8.27.2706, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 16:50:34) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA. 1 - Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
Inexistindo tais vícios, e tendo como objetivo a abertura de discussão pela via inadequada, hão de ser rejeitados. (...) (Apelação Cível 0039110-42.2020.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 12:55:06) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
04/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 15:05
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40, 43, 42, 45, 41 e 44
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15/08/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45
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13/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45
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12/08/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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12/08/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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12/08/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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12/08/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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12/08/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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12/08/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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12/08/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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12/08/2025 18:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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11/08/2025 12:44
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:31
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 15:09
Conclusão para despacho
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16/04/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 24, 25, 27, 29 e 28
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28 e 29
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17/03/2025 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 23:46
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 14:44
Conclusão para despacho
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30/01/2025 14:43
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 14:43
Retificação de Classe Processual - DE: Usucapião PARA: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
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30/01/2025 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Usucapião Ordinária - Para: Usucapião Extraordinária
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29/01/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 10, 5, 6 e 9
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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17/01/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALJUICJSC para TOPAL5CIVJ)
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17/01/2025 14:32
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Usucapião
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16/01/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 11:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/12/2024 14:38
Conclusão para decisão
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19/12/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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