TJTO - 0002740-57.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002740-57.2025.8.27.2707/TO AUTOR: CLEIDE CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205) SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por CLEIDE CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de PARANA BANCO S/A.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Nota-se que foi procedida a intimação da parte autora para emendar inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, a parte autora quedou inerte e não emendou a inicial. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Do teor do artigo 320 do Código de Processo Civil, extrai-se que a petição inicial há de ser instruída com os documentos essenciais a propositura da demanda e, constatada a referida carência no suporte documental acostado, será oportunizado ao demandante prazo para correção do vício verificado.
Observa-se que a pendência no cumprimento da regularização da exordial caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 321, § único c/c artigo 485, inciso I, do CPC.
Nessa esteira, verifico que a peça vestibular não foi instruída com informações/requisitos essenciais ao julgamento da lide, impossibilitando a apreciação do pleito.
E, embora intimada, a parte autora não supriu a falta não aditando a aludida petição, nem mesmo depois do prazo assinalado.
Assim, sem a retificação necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. -
04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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28/08/2025 14:26
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 3
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13/08/2025 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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