TJTO - 0013936-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013936-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA REIJANE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA REIJANE GOMES DA SILVA, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 000302-82.2023.827.2737, aforado em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, ora agravado.
Em resumo, alega a agravante seu inconformismo com a decisão do Juízo Singular que rejeitou a impugnação apresentada pela mesma no evento 67 dos autos de origem, na qual defendeu que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) de incidir sobre todas as verbas que integram a remuneração do servidor (adicional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, etc.) (evento 69 – autos originários).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando, em síntese, que “a Lei Municipal nº 1.435/93, que rege o regime jurídico dos servidores de Porto Nacional – TO, é expressa quanto à natureza integrativa do adicional por tempo de serviço ao vencimento”.
Defendeu que “a jurisprudência desta Corte de Justiça vem reafirmando que o quinquênio, uma vez incorporado à remuneração do servidor, deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento como base de cálculo, tais como férias, 13º salário, adicional noturno, horas extras e insalubridade.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para o fim de suspender a decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, para determinar à COJUN que ao atualizar o quantum debeatur, assegure a incidência do quinquênio sobre todas as verbas remuneratórias que utilizam o vencimento como base de cálculo (férias + terço constitucional, décimo terceiro, adicional noturno, horas extras, insalubridade etc.), garantindo o pagamento correto e integral à agravante.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos suscitados pela agravante, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, verifica que razão assiste à recorrente.
Conforme entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, o adicional por tempo de serviço (quinquênio ou anuênio), uma vez incorporado à remuneração do servidor, deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento como base de cálculo, tais como férias, 13º salário, adicional noturno, horas extras e insalubridade.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO BASE.
INCIDÊNCIA DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos realizados pela Contadoria Judicial Unificada, reconhecendo a incidência de reflexos remuneratórios do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre verbas de natureza salarial, como adicional de férias, décimo terceiro salário e adicional noturno, em favor de servidor público municipal de Porto Nacional.
A parte agravante sustenta que o adicional não deve integrar o vencimento para todos os efeitos, pleiteando a exclusão dos reflexos sobre as referidas verbas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve integrar o vencimento do servidor público municipal de Porto Nacional para todos os efeitos legais; (ii) estabelecer se é correta a incidência de reflexos remuneratórios do adicional sobre verbas que têm como base de cálculo o vencimento, como adicional de férias, décimo terceiro salário e adicional noturno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 97 da Lei Municipal nº 1.435, de 1994, dispõe expressamente que o adicional por tempo de serviço integra o vencimento do servidor para todos os efeitos, razão pela qual devem incidir reflexos remuneratórios sobre verbas como adicional de férias, décimo terceiro salário, adicional noturno ou qualquer outra verba que possua como base de cálculo o vencimento do servidor. 4.
A decisão singular que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada foi proferida em conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais, não havendo motivos para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0012172-58.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 23/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
ADICIONAL SE INTEGRA AO VENCIMENTO PARA QUALQUER EFEITO.
INCIDÊNCIA DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIO E ADICIONAL NOTURNO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.1 O servidor do município de Porto Nacional-TO que complete quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 97, da Lei Municipal nº1.435, de 1994, o qual se integra ao vencimento para qualquer efeito, incidindo reflexos remuneratórios sobre verbas como adicional de férias, décimo terceiro salário, adicional noturno ou qualquer outra verba que possua como base de cálculo o vencimento do servidor.1.2 Nessa linha de entendimento deve ser mantida a decisão singular, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada, realizados, observando os reflexos que o adicional por tempo de serviço provoca no valor de verbas que possuem como base de cálculo o vencimento do servidor.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0003413-08.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge o recurso em saber se a base de cálculo para apuração dos retroativos do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que faz jus o agravante deve dar-se apenas pelo vencimento base ou pelo total de sua remuneração. 2. O artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 é claro ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo somente o vencimento, ou seja, o salário base. 3. O recorrente inverte a compreensão do dispositivo legal, pois é o adicional por tempo de serviço que incorpora ao vencimento para qualquer efeito, incidindo sobre os reflexos remuneratórios para cômputo das férias e respectivo terço, abonos, gratificações, adicional noturno, periculosidade, etc. Entretanto, o contrário não é verdadeiro, pois referidas verbas que compõem a remuneração não devem ser consideradas como base de cálculo para apuração do adicional por tempo de serviço, já que para o cômputo dos quinquênios, a base de cálculo é apenas o vencimento base, e não a remuneração. 4. Desta forma, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial está correto, sendo que o requerimento pleiteado pelo agravante ensejaria excesso de execução e enriquecimento sem justa causa, causando prejuízos aos cofres públicos. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0002849-34.2021.8.27.2700, Rel.
Desa.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/06/2021) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
BASE DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE.
REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Buriti do Tocantins contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em que o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, consignando que o pleito referente à base de cálculo do anuênio não merecia prosperar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar se a decisão agravada, ao considerar que a incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário base da servidora gera reflexos remuneratórios, violou o comando sentencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença transitada em julgado determinou que o Município promovesse o reajuste dos vencimentos da autora, fazendo acrescentar os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público, tomando por base a data da admissão, nos termos do art. 152 da Lei Municipal n.º 018/2006, além de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença, este foi impugnado pelo executado, tendo o magistrado a quo acolhido parcialmente a impugnação apresentada, consignando que o pleito da parte executada/impugnante, referente à base de cálculo do anuênio, não merecia prosperar, sob o fundamento de que "ao utilizar a expressão 'reajustar os vencimentos' a sentença exequenda determinou que os anuênios fossem incorporados ao vencimento base do servidor, gerando, portanto, reflexo no quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que são calculadas tendo o vencimento base como base de cálculo". 5.
Sendo o adicional por tempo de serviço incorporado ao salário base da servidora, por decorrência lógica, gera reflexos nas demais verbas remuneratórias, sem que se configure o efeito cascata. 6. É cediço que o título executivo judicial vincula o cumprimento de sentença e não pode ser alterado nesta fase processual, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, restando evidente, portanto, que no presente caso, a decisão agravada observou os limites da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento improvido.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0016803-45.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS-TO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENTES.
MÉRITO.
ART. 152, DA LEI MUNICIPAL Nº 018/2006. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. EFEITO CASCATA.
NÃO CONFIGURADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
CÁLCULO DA VERBA DEVIDA EM DUPLICIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, não prosperando a alegação da parte agravada de que o recurso fere a coisa julgada, pois a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento dos anuênios nada disse quanto à base de cálculo, apenas remetendo ao art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006. 2.
No mérito, o art. 152, da Lei Municipal nº 018/2006 dispõe que o adicional por tempo de serviço incide sobre a referência do cargo ocupado, isto é, sobre o salário base. É cediço que se esse dispositivo fosse interpretado isoladamente, poder-se-ia defender que o anuênio não gerasse quaisquer efeitos para fins de percepção das férias e décimo terceiro salários.
No entanto, essa não é a melhor interpretação, porque a Constituição da República expressamente dispõe, no art. 7º, inciso VIII, que o décimo terceiro salário é calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
No tocante às férias, a Constituição da República prevê que devem ser remuneradas "com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (art. 7º, XVII).
Tais disposições são aplicáveis aos servidores públicos, consoante previsto expressamente no art. 39, §3º, da CR.
No tocante às férias, aliás, a Lei Municipal nº 018/2006, prevê, no art. 102, que "as férias serão pagas com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal".
Logo, conquanto o anuênio seja calculado efetivamente sobre o salário-base, não há dúvidas de que gera reflexos quanto à percepção de décimo terceiro salário e férias, pois tais verbas são calculadas sobre a remuneração (incluídas as vantagens pecuniárias do cargo, como o anuênio). Não há que se falar em efeito cascata, nesse caso, pois não se está a computar uma vantagem para fins de cálculo de outra vantagem com a mesma natureza jurídica, não incidindo a vedação do art. 37, inciso XIV, da CF. 4.
Não prospera a alegação de que a parte exequente não teria efetuado a compensação dos valores administrativamente pagos, pois observa-se que na planilha juntada com a inicial da execução, a parte exequente postula somente as diferenças não pagas, tendo em vista que houve o pagamento a menor entre outubro de 2019 e novembro de 2021. 5. No entanto, assiste razão ao ente público quando aponta que os anuênios estão sendo calculados, erroneamente, sobre a remuneração total, inclusive sobre os anuênios já pagos administrativamente, gerando dúplice cobrança, devendo os cálculos ser refeitos, de modo que (1) o anuênio seja calculado sobre o salário-base e, em seguida (2) sejam calculados os reflexos do anuênio sobre décimo terceiro e férias, (3) desconsiderando-se no cálculo os valores administrativamente pagos, chegando-se, então, ao valor efetivamente devido. 6.
Recurso provido em parte, para reconhecer o excesso de execução, com a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, suspensa a exigibilidade de tal verba, porque litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0006079-16.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 19/07/2023) Certo é que o art. 97, § 1º, da Lei Municipal nº 1.435/94, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional, determina expressamente que o adicional por tempo de serviço integra o vencimento “para qualquer efeito”.
Tal expressão legal significa dizer que o adicional se projeta sobre os vencimentos e passa a integrar o conjunto de parcelas que compõem a remuneração do servidor.
Vejamos: “Art. 97 – Serão concedidos ao servidor, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios: §1º - O adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito e será calculada com base nos seguintes percentuais: (...)” (Grifei) Sob este prisma, resta evidente que a diferença no valor do vencimento possui reflexos sobre adicional de férias, décimo terceiro salário, adicional de noturno ou qualquer outra verba que tenha como referência o valor do vencimento do servidor.
Ademais, ao contrário do que defendido pelo Magistrado a quo, entendo que o título judicial reconheceu que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deverá incidir sobre todas as verbas que integram a remuneração da servidora, ao consignar que sobre “às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes”.
Nesse areópago, ainda que em sede de cognição sumária, conclui-se que não afigura-se escorreita a decisão agravada, razão pela qual de rigor o deferimento da medida almejada pela agravante, no sentido de sobrestar os efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e o consequente andamento do feito originário, até o julgamento do mérito recursal.
COMUNIQUE-SE, incontinenti o teor desta decisão ao Juízo prolator do decisum agravado.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/09/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA REIJANE GOMES DA SILVA - Guia 5394690 - R$ 160,00
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02/09/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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