TJTO - 0000183-90.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90
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01/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000183-90.2023.8.27.2732/TO AUTOR: SATIRO DO NASCIMENTO CARVALHOADVOGADO(A): WILTON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB GO037797)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)AUTOR: CONCEICAO LUIZ FURTADOADVOGADO(A): WILTON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB GO037797)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)RÉU: ESTER TURQUETTI PANELLIADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)RÉU: ANÍBAL FLEURY LOBOADVOGADO(A): MAYCON PAULO VILELA (OAB GO075397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por SÁTIRO DO NASCIMENTO CARVALHO e CONCEIÇÃO LUIZ FURTADO em face de ANIBAL FLEURY LOBO, ESPÓLIO DE OSVALDO PANELLI FILHO e INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS – ITERTINS, objetivando a manutenção de posse no imóvel denominado de Fazenda Cachoeira, bem como a anulação do processo administrativo que culminou na alienação da propriedade rural e, por consequência o cancelamento das matrículas do referido imóvel.
Aduz a inicial que os autores são legítimos possuidores do imóvel supracitado, local onde residiam desde a década de 1970 na companhia da Sra.
Ludugera, mãe de criação destes.
Continua, discorrendo que o requerido ANIBAL FLEURY LOBO induziu a Sra.
Ludugera a transferir os direitos possessórios sobre o imóvel para si, sendo que esta, por não ter pretendido realizar essa transferência, contratou advogado e lavrou escritura de renuncia de declaração pública aos dias 13/03/1989.
Segue afirmando que os autores continuaram a residir no imóvel sem qualquer oposição, mesmo após óbito da matriarca.
Ocorre que, em julho de 2021, os autores foram notificados a desocupar o imóvel e tomaram conhecimento da existência de contrato de comodato e da regularização do imóvel.
Indicam que o requerido ANIBAL FLEURY LOBO aproveitou o óbito da matriarca da família, para, utilizando documentos cancelados, na clandestinidade, sem anuência dos Autores – que na época dos processos administrativos eram os posseiros, regularizar o imóvel.
Aduzem que o imóvel fora vendido pelo requerido citado ao Sr.º Osvaldo Panelli Filho, sendo que os autores foram enganados e assinaram um contrato de comodato, acreditando-se tratar de uma carta de confrontação.
Também asseveram que o processo administrativo de regularização do imóvel foi realizado de forma ilícita e simulada, utilizando o regularizador de documentos cancelados e inapropriados para comprovar posse e aquisição, sem anuência dos atuais posseiros, mediante inserção de informações falsas, sem vistoria in loco.
Por fim, os autores realizam pedido de tutela provisória cautelar, de forma liminar, para suspender todos e quaisquer atos expropriatórios em desfavor dos Autores, garantindo-os, na posse do imóvel até deslinde final do processo, considerando a extrema necessidade dessa ordem, e a possibilidade de reversão ao final ou no curso do processo, bem como determinar a averbação da existência da presente ação as margens das matriculas da Fazenda Cachoeira, considerando que podem sofrer mudanças na titularidade após deslinde do feito.
No Evento 4, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores e fora determinada emenda da inicial com a juntada da integralidade de processo de titulação da área.
Cumprida a determinação no Evento 8, os autos vieram conclusos para decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Vistos.
Conforme art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória reclama a ocorrência cumulativa das seguintes situações: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os autores pretendem, em caráter liminar, a suspensão de todos e quaisquer atos expropriatórios, garantindo-os na posse do imóvel até o julgamento do processo.
Todavia, tal pretensão colide frontalmente com a liminar de reintegração de posse concedida à ESTER TURQUETTI PANELLI nos autos nº 0001144-02.2021.8.27.2732, que, inclusive, fora confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014599-62.2023.8.27.2700.
Na oportunidade em que fora concedia a referida liminar, tanto este Juízo, quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, orientaram-se pela precariedade da posse exercida pelos ora requerentes, máxime em razão do contrato de comodato, que, ao menos até o momento, goza de presunção de veracidade.
Inobstante a alegação de vício na celebração do contrato de comodato, os requerentes não apresentarem elementos probatórios capazes de infirmar a manifestação de vontade deduzida no instrumento contratual.
Ou seja, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, de modo que é de rigor o indeferimento do pleito antecipatório.
DISPOSTITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que não evidenciada a probabilidade do direito.
Ante a natureza do direito em discussão, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentaram Contestação aos fatos narrados na inicial, sob pena de sofrerem os efeitos da revelia.
Apresentada Contestação, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste.
Transcorrido o prazo, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicarem motivadamente as provas que pretendem produzir ou pugnarem pelo julgamento antecipado do feito.
Após, façam-me os autos conclusos.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã/TO, data certificada eletronicamente. -
29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:42
Protocolizada Petição
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21/07/2025 16:00
Protocolizada Petição
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10/07/2025 13:14
Lavrada Certidão
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01/07/2025 18:24
Expedido Mandado
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01/07/2025 18:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 16:16
Conclusão para despacho
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07/04/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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20/03/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 08:45
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 09:00
Protocolizada Petição
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07/03/2025 08:59
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:59
Protocolizada Petição
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16/12/2024 12:48
Conclusão para despacho
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13/12/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59, 58, 61 e 62
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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27/11/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/11/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 12:09
Protocolizada Petição
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17/07/2024 17:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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08/07/2024 14:14
Protocolizada Petição
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08/07/2024 14:14
Protocolizada Petição
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04/07/2024 14:30
Conclusão para despacho
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28/06/2024 15:45
Protocolizada Petição
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26/06/2024 17:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00176239820238272700/TJTO
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17/06/2024 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2024 18:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2024 18:03
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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31/05/2024 22:29
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 14:35
Protocolizada Petição
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29/01/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 38
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/01/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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25/01/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/01/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/01/2024 15:45
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/12/2023 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00176239820238272700/TJTO
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19/12/2023 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 13:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/12/2023 14:06
Conclusão para decisão
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07/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2023 14:55
Decisão - Prejudicado o Pedido
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01/12/2023 13:16
Conclusão para decisão
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29/11/2023 18:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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29/11/2023 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2023 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2023 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2023 16:16
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 12 - Expedido Carta pelo Correio - 23/11/2023 18:02:51
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27/11/2023 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2023 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 18:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2023 15:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/11/2023 15:44
Protocolizada Petição
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29/06/2023 14:31
Conclusão para despacho
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05/06/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/05/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2023 09:17
Despacho - Mero expediente
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08/02/2023 12:34
Conclusão para despacho
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08/02/2023 12:32
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2023 22:10
Distribuído por dependência - Número: 00011440220218272732/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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