TJTO - 0003916-58.2022.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003916-58.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003916-58.2022.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOSE RIBAMAR DIAS DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B)ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DATA-BASE.
DIREITOS PREVISTOS EM LEI LOCAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NÃO IMPEDE IMPLANTAÇÃO QUANDO JÁ EXISTENTE O DIREITO.
REVISÃO GERAL ANUAL DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e obrigação de fazer, visando à implantação de progressão funcional horizontal e vertical, adicional de insalubridade em grau médio com reajuste de percentual e pagamento de data-base.
O juízo de origem entendeu que a progressão já fora implementada, que não havia documentos suficientes a comprovar os demais pleitos e que inexistia previsão legal regulamentadora para concessão dos benefícios pleiteados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se o servidor faz jus à progressão funcional horizontal e vertical, conforme os critérios das Leis Municipais nºs 1.217/2012 e 1.824/2021; (ii) estabelecer se é cabível o reajuste do adicional de insalubridade de 15% para 20%, à luz da nova legislação municipal; (iii) determinar se é possível a concessão da revisão geral anual (data-base) na ausência de lei municipal específica que regulamente o índice de reajuste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, independentemente da situação financeira do ente público, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075.
No caso concreto, restou comprovado que o servidor preenche os requisitos temporais e funcionais para progressão horizontal até a letra “F” e para o nível “V” na progressão vertical. 4.
A Lei Municipal nº 1.824/2021 prevê a revisão do adicional de insalubridade para o percentual de 20% nos casos de grau médio de nocividade.
Tendo o servidor já percebido a insalubridade em grau médio sob o percentual de 15%, faz jus ao reajuste, independentemente de novo laudo técnico, eis que o grau de risco já foi reconhecido administrativamente.
O direito decorre da alteração legal superveniente, que atualizou os percentuais aplicáveis. 5.
A data-base, por sua vez, embora prevista na legislação local (Leis Municipais nºs 1.217/2012 e 1.824/2021), exige, para sua concessão, regulamentação anual mediante lei específica que fixe o percentual de recomposição inflacionária.
Ausente essa regulamentação pelo Executivo e não havendo prova de sua edição no período questionado, inviável reconhecer direito subjetivo à revisão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
O pagamento dos valores retroativos referentes à progressão e ao adicional de insalubridade deverá ocorrer mediante liquidação de sentença, dada a natureza ilíquida do pedido.
A condenação em custas e honorários advocatícios é devida, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência parcial do ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público municipal tem direito à progressão funcional quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais, nos termos da legislação local, não podendo o ente público obstar a sua implementação por razões orçamentárias, conforme entendimento consolidado no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O adicional de insalubridade, quando já reconhecido administrativamente em grau médio, deve ser reajustado conforme a legislação municipal superveniente que alterou os percentuais aplicáveis, dispensando-se novo laudo técnico. 3.
A revisão geral anual (data-base) exige lei específica que estabeleça o índice de recomposição, sendo inviável a sua concessão judicial em razão da ausência de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e da jurisprudência firmada no RE 565.089/SP.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, X; CF/1988, art. 198, §§ 9º e 10; CPC, art. 85, § 4º, II; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Leis Municipais nºs 1.217/2012, 1.824/2021 e 1.354/2014.Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO); TJTO, Apelação Cível nº 0004263-91.2022.8.27.2713, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000858-93.2021.8.27.2709, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 08.02.2023; STF, RE 565.089/SP.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para que seja implantada a progressão horizontal e vertical: letra “F”, nível “V”, e respectivos retroativos; condenar o Município ao pagamento dos retroativos de insalubridade e retroativos da Data-Base, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Por consequência, condena-se o Município de Colinas do Tocantins aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, cujo índice será fixado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do apelo – Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - 02/09/2025 17:34:26)
-
02/09/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
20/08/2025 14:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
18/08/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Deliberado em Sessão - Adiado - 18/08/2025 14:31:06)
-
13/08/2025 16:50
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 78 - Juntada - Documento - Voto - 06/08/2025 18:29:28
-
06/08/2025 18:29
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
-
25/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
-
24/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
24/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
-
23/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
23/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
-
14/07/2025 16:37
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
14/07/2025 16:37
Recebidos os autos - TOCOL1ECIV -> TJTO
-
24/03/2025 19:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
-
24/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/12/2024 15:10
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0003916582022827271320241220151048
-
18/12/2024 22:31
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
-
18/12/2024 22:31
Decisão - Outras Decisões
-
13/12/2024 12:53
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
13/12/2024 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
02/12/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/10/2024 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
16/09/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
10/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
07/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 12:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
07/08/2024 12:08
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
10/07/2024 19:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
10/07/2024 19:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/07/2024 12:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
10/07/2024 12:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/05/2024 13:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
29/05/2024 13:35
Remessa Interna - SREC -> CCI01
-
29/05/2024 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/05/2024 14:02
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
-
28/05/2024 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
11/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
11/04/2024 17:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/04/2024 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
11/04/2024 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
11/04/2024 13:45
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2024 13:18
Juntada - Documento - Certidão
-
25/03/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/03/2024 12:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 82
-
18/03/2024 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/03/2024 14:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
14/03/2024 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
14/03/2024 13:33
Juntada - Documento - Relatório
-
05/03/2024 17:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB04)
-
05/03/2024 17:39
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
-
05/03/2024 17:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
04/03/2024 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
04/03/2024 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
22/01/2024 17:55
Despacho - Mero Expediente
-
22/01/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043349-50.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Paulo dos Santos Rodrigues
Advogado: Julio Cesar Suarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 16:57
Processo nº 0018350-68.2025.8.27.2706
Crislaine de Sousa Carvalho Silva Melo D...
Municipio de Araguaina
Advogado: Daniella Souza da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2025 15:47
Processo nº 0033646-61.2025.8.27.2729
Dalmir Tobias Viana
Procuradoria Geral do Estado do Tocantin...
Advogado: Ramon Alves Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 14:56
Processo nº 0013396-75.2023.8.27.2729
Jamesson Carlos Cardoso de Vasconcelos
R D Auto Eletrica e Baterias LTDA
Advogado: Jamesson Carlos Cardoso de Vasconcelos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 13:27
Processo nº 0003916-58.2022.8.27.2713
Municipio de Colinas do Tocantins
Jose Ribamar Dias de Brito
Advogado: Marcos Antonio de Sousa
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2025 09:15