TJTO - 0010573-65.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0010573-65.2022.8.27.2729/TO RÉU: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTIADVOGADO(A): JÉSSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE (OAB TO007417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
03/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:54
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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08/08/2025 15:11
Conclusão para decisão
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07/08/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/05/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/05/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:29
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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12/04/2024 08:21
Conclusão para decisão
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29/03/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/03/2024 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/02/2024 18:41
Juntada - Informações
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31/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 08:16
Protocolizada Petição
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25/01/2024 18:33
Protocolizada Petição
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22/01/2024 14:04
Juntada - Informações
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19/01/2024 22:04
Juntada - Informações
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12/01/2024 17:14
Lavrada Certidão
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29/11/2023 17:21
Lavrada Certidão
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31/07/2023 17:56
Lavrada Certidão
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28/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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05/06/2023 14:12
Intimação por Edital
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05/06/2023 14:12
Publicação de Edital
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30/05/2023 17:07
Juntada - Documento - Edital Afixado
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25/05/2023 17:05
Expedido Edital - citação
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23/05/2023 10:13
Protocolizada Petição
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23/05/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 07:48
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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27/02/2023 14:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2023 10:56
Juntada - Informações
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28/09/2022 23:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2022 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2022 15:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2022 16:10
Despacho - Mero expediente
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24/03/2022 13:55
Conclusão para despacho
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24/03/2022 13:54
Processo Corretamente Autuado
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23/03/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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