TJTO - 0001747-53.2022.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001747-53.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001747-53.2022.8.27.2728/TO APELANTE: ROQUE RODRIGUES DE FREITAS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA ALICE BORTOLOZZO DE FREITAS (OAB TO009668)ADVOGADO(A): SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207) DESPACHO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, reciprocamente, por ANTÔNIA BRANCO DE SOUZA REIS E OUTROS (evento 82) e por ROQUE RODRIGUES DE FREITAS (evento 103), em face da r. sentença proferida pelo no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, e integralizada pela decisão exarada em sede de embargos declaratórios, nos autos do INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 00017475320228272728, nos seguintes termos da parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, o que faço para: A.
DETERMINAR que o requerente abstenha-se de praticar quaisquer atos de turbação em relação ao imóvel objeto da lide (lote n° 25, da Gleba 06, do Loteamento Rio Perdida, Rio Sono – TO, matrícula nº 30O), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias multa, a ser revertida em favor do requerente, nos termos do art. 497 do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro em razão do valor exorbitante e absurdo indicado na inicial, ainda mais por se tratar de mera turbação possessória”.
Distribuição mediante prevenção instantânea.
Registro que o apelante Roque Rodrigues de Freitas pretende em suas recursais, que lhe seja deferido o beneplácito da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Por sua vez, menciono que, neste momento, não verifico de plano a aludida hipossuficiência financeira, capaz de lhe conceder de plano os benefícios da justiça gratuita, visto que ela não acostou aos autos nenhum recente documento/declaração/comprovante, que realmente demonstre a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento do preparo recursal.
Contudo, sou sabedora que o pedido relativo à concessão de tal benefício processual, pode ser apresentado supervenientemente, em razão de eventuais mudanças financeiras que o peticionante possa ter tido.
Do mesmo modo, cito que ao julgador somente é legítimo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, depois de oportunizada a possibilidade da juntada de documentos por parte do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, em total observância ao disposto no art. 99, § 2º do CPC e também ao art. 10 da Lei estadual nº 4.240/23, bem como evitando possíveis argumentos de nulidades, determino que INTIME-SE o ora apelante para que no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, anexe documentos, além daqueles acostados ao evento 105, que realmente comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (declaração de IRPF/extratos bancários dos últimos três meses/ contracheques e comprovantes de despesas fixas e mensais), ou querendo, realize o recolhimento do preparo recursal.
Após, volvam-me conclusos. -
29/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/08/2025 17:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/08/2025 13:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
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26/08/2025 08:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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