TJTO - 0001891-93.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001891-93.2022.8.27.2706/TO RÉU: RAI MARTINS XAVIERADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal em face de Rai Martins Xavier.
A parte executada foi citada (evento 14).
Houve penhora on-line via SISBAJUD (evento 27).
Nos eventos 37 e 49, foi reconhecida a ilegitimidade passiva quanto às CDAs nº *02.***.*74-87 (CCI: 78649), nº *02.***.*74-88 (CCI: 78650) e nº *02.***.*74-89 (CCI: 78651), referentes aos exercícios de 2019 e 2020, momento em que houve a extinção parcial do feito.
Para a satisfação do exercício financeiro de 2014 vinculado à CDA nº *02.***.*74-89 foi levantado parte do valor bloqueado no evento 27 em favor do exequente (eventos 70, 72 e 73).
No evento 90, o exequente requereu a extinção do feito, em razão do pagamento do débito residual, bem como a liberação dos valores bloqueados em face da parte executada. É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, parte do débito foi cancelada e o valor remanescente quitado mediante expedição de alvará judicial. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais, em relação ao exercício financeiro de 2014 vinculado à CDA nº *02.***.*74-89. Os honorários sucumbenciais do exercício financeiro de 2014 vinculado à CDA nº *02.***.*74-89 foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Proceda-se com as diligências necessárias para a expedição de alvará em favor da parte executada, em relação aos valores penhorados nos autos;Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162039902025
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04/09/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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04/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/09/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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04/09/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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04/09/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/09/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001891-93.2022.8.27.2706/TO RÉU: RAI MARTINS XAVIERADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal em face de Rai Martins Xavier.
A presente execução fiscal é composta pelas seguintes CDA´s: - *02.***.*74-87 (CCI: 78649): reconhecida a ilegitimidade - evento 37, DOC1. - *02.***.*74-88 (CCI: 78650): reconhecida a ilegitimidade - evento 49, DOC1. -*02.***.*74-89 (CCI: 78651): reconhecida a ilegitimidade dos exercícios financeiros 2019 e 2020 - evento 49, DOC1.
Para a satisfação do exercício financeiro de 2014 vinculado à CDA nº *02.***.*74-89 foi levantado parte do valor bloqueado no evento 27 em favor do exequente, conforme se depreende do despacho do evento 70 e alvará dos eventos 72 e 73. No petitório do evento 81, o exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
A parte executada, por sua vez, pugnou pelo indeferimento do pedido do exequente e prolação da sentença, com o consequente levantamento dos valores constritos remanescentes (evento 82).
Em petição seguinte, o exequente requereu a extinção da presente execução fiscal em relação às CDA´s nº *02.***.*74-88 e *02.***.*74-89 (evento 83). É o relato.
Decido.
Considerando o relatório acima e a aparente quitação do débito, INDEFIRO o pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes da dívida exequenda.
Em continuidade, INDEFIRO o pedido de extinção parcial, dado que no caso dos autos se trata de extinção total.
Desse modo, intimo o exequente, no prazo de 30 dias, para que se manifeste acerca da intenção desta Magistrada em extinguir o presente feito em face do reconhecimento da ilegitimidade e pagamento do débito remanescente.
Intimo o executado do presente conteúdo.
Com o encerramento dos prazos concedidos, volvam-se os autos para prolação da sentença.
Assevero ao executado que o saldo excedente será liberado no momento da prolação da sentença.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:58
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2025 16:59
Conclusão para despacho
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17/07/2025 14:54
Protocolizada Petição
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23/06/2025 11:12
Protocolizada Petição
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03/06/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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31/03/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162005562025
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31/03/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162005552025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/03/2025 17:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162005552025
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19/03/2025 17:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162005562025
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17/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2025 17:10
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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12/03/2025 16:55
Conclusão para despacho
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07/03/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/02/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 13:43
Conclusão para despacho
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09/12/2024 16:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00136292820248272700/TJTO
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29/11/2024 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/09/2024 17:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00062737920248272700/TJTO
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06/08/2024 11:19
Protocolizada Petição
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06/08/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00136292820248272700/TJTO
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16/07/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2024 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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12/06/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:10
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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12/06/2024 13:05
Conclusão para despacho
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15/05/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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16/04/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 00062737920248272700/TJTO
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
19/02/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 13:57
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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16/02/2024 14:15
Conclusão para despacho
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30/01/2024 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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13/11/2023 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 18:01
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2023 18:00
Conclusão para decisão
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31/10/2023 18:00
Juntada - Informações
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30/10/2023 16:17
Protocolizada Petição
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20/10/2023 15:13
Juntada - Informações
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11/10/2023 14:06
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 14:37
Conclusão para despacho
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05/09/2023 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2023 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/08/2023 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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05/07/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:30
Lavrada Certidão
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02/12/2022 08:32
Publicação de Edital
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02/12/2022 08:28
Expedido Edital - citação
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29/11/2022 14:35
Lavrada Certidão
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24/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2022 17:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/08/2022 19:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2022 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 04/08/2022 18:17:02)
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04/08/2022 15:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/04/2022 13:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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26/04/2022 14:42
Conclusão para despacho
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21/02/2022 14:31
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2022 14:06
Conclusão para despacho
-
21/02/2022 14:06
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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