TJTO - 0000515-41.2024.8.27.2726
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000515-41.2024.8.27.2726/TOAUTOR: MARINALVA FERREIRA FERNANDESADVOGADO(A): ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139)ADVOGADO(A): DANNILO ROCHA MARINHO (OAB TO011695)ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Rio dos Bois/TO, no período compreendido entre fevereiro/2021 a dezembro/2023 e, assim: CONDENO o Município de Rio dos Bois/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, referentes ao período compreendido entre fevereiro/2021 a dezembro/2023 ; A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, onde, se cabível for, aguardar-se-á o deslinde da ADI 5.090/DF; Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 8.036/90; CONDENO o Município de Rio dos Bois/TO ao pagamento das férias e terço constitucional, relacionados ao período compreendido entre fevereiro/2021 a dezembro/2023 , respeitada a prescrição quinquenal e descontando eventuais valores já pagos administrativamente; Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. REJEITO o pedido de pagamento do décimo terceiro salário de fevereiro/2021 a dezembro/2023. REJEITO o pedido de indenização por Danos Morais.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença serão devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Diante da Recomendação n° 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação, no prazo nela assinalado.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/06/2025 15:38
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/03/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/12/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:36
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/10/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 13:50
Encaminhamento Processual - TOMNT1ECIV -> TO4.04NFA
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10/09/2024 13:12
Conclusão para despacho
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09/09/2024 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2024 16:32
Protocolizada Petição
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26/06/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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29/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/04/2024 14:53
Conclusão para despacho
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22/04/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/03/2024 13:41
Conclusão para despacho
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19/03/2024 13:40
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2024 16:12
Protocolizada Petição
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18/03/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINALVA FERREIRA F. DE BRITO - Guia 5424451 - R$ 470,38
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18/03/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINALVA FERREIRA F. DE BRITO - Guia 5424450 - R$ 414,59
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18/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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