TJTO - 0013278-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013278-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034018-10.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARCOS ARAUJO DE COELHOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARCOS ARAÚJO DE COELHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, em que figura como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: O agravante impetrou o mandado de segurança contra ato atribuído a MARCOS ARAUJO DE COELHO, Coronel da Polícia Militar do Estado do Tocantins, no contexto do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
O impetrante alegou que alcançou o total de 51 pontos na prova objetiva, mas foi eliminado por não atingir a pontuação mínima de 14 pontos exigida no grupo de “Conhecimentos Gerais”, tendo obtido apenas 11 pontos.
Sustentou que as questões nº 08 e 09 da Prova Tipo 2 – Verde apresentam vícios materiais, tais como múltiplas alternativas corretas e erro na formulação do enunciado, comprometendo a objetividade e a clareza exigidas em avaliações de concursos públicos.
Aduziu que interpôs recurso administrativo contra tais irregularidades, mas que este foi indeferido sem fundamentação técnica pela banca examinadora.
Defendeu que, sem os vícios apontados, atingiria a pontuação mínima exigida, o que lhe permitiria avançar às etapas seguintes do certame.
Apontou ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.
Requereu, liminarmente, a anulação das duas questões impugnadas, a reatribuição da pontuação, a correção da prova dissertativa e o consequente prosseguimento nas etapas seguintes do concurso.
Decisão agravada: O Juízo de origem Indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a eliminação do candidato, ora agaravante, decorreu da não obtenção da pontuação mínima prevista no item 10.5.11 do edital, e que os seus apontamentos exigiriam reavaliação de critérios técnicos pela via judicial, o que extrapola os limites do controle de legalidade.
Razões do Agravante: O agravante alega a existência de vícios graves e evidentes nas questões nº 08 e 09 da prova objetiva, especialmente quanto à duplicidade de alternativas corretas e à redação ambígua.
Argumenta que a anulação das questões resultaria em sua classificação, superando a nota mínima exigida.
Invoca precedentes do STF e de tribunais pátrios quanto à possibilidade de controle judicial nas hipóteses de erro grosseiro e ilegalidade manifesta na formulação de questões.
Defende que a decisão agravada ignorou os fundamentos técnicos apresentados e os vícios evidentes que comprometeram a regularidade da avaliação.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que a autoridade impetrada corrija a redação do agravante, assim como lhe inclua mas demais fases do certame, em caso de aprovação. É a síntese do necessário.
Decido.
Recurso tempestivo.
Gratuidade judiciária deferida na origem.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após recber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No presente caso, pretende o agravante, a análise da probabilidade do direito requer a verificação de suposto erro grosseiro ou flagrante ilegalidade na elaboração das questões impugnadas do concurso público, notadamente quanto à presença de alternativas múltiplas com igual plausibilidade de correção ou enunciados redigidos de forma inadequada, que comprometeriam os princípios da objetividade e da unicidade da resposta correta.
Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, os critérios de avaliação e eliminação estão devidamente estabelecidos no edital do certame, nos termos dos subitens 10.5.11 e 10.5.12 do EDITAL Nº 001/CFO-2025/PMTO, que exigem pontuação mínima em grupos de disciplinas como requisito cumulativo de aprovação.1 No caso, o Agravante não atingiu o mínimo exigido em “Conhecimentos Gerais”, sendo eliminado nos termos expressos do edital.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 485 da Repercussão Geral, estabelece que: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGALIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Agente de Combates às Endemias, regido pelo Edital n.º 03/2024.
O impetrante alegou a existência de vícios insanáveis nas questões 13, 19, 23, 25, 26 e 33 da prova objetiva, tais como erro material, plágio, múltiplos gabaritos e conteúdo estranho ao edital, requerendo sua anulação e reclassificação no certame.
A sentença rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, afastou as ilegalidades alegadas e julgou improcedente o pedido.
O recurso pretende a reforma do julgado para que sejam anuladas as questões impugnadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário é competente para julgar o mandado de segurança quando a banca examinadora contratada pelo Município é vinculada à Universidade Federal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade nas questões impugnadas que justifique a intervenção judicial com a anulação de parte da prova objetiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual foi rejeitada, considerando que a banca examinadora (COPESE/UFT) atuou apenas como executora contratada do certame municipal, sem configurar autoridade federal para fins de fixação da competência da Justiça Federal.4.
Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar conteúdo e correção de provas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade manifesta com o edital.5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, admitindo a anulação de questões apenas quando demonstrado erro crasso ou afronta direta às normas do edital, o que não foi verificado no caso concreto.6.
No mérito, não há prova robusta ou evidência objetiva de que as questões impugnadas apresentem vício formal ou material grave.
As alegações do recorrente consistem em divergências interpretativas e insatisfação com o gabarito oficial, o que não autoriza a revisão judicial do conteúdo das provas.7.
A atuação do Poder Judiciário deve respeitar a autonomia da Administração Pública na condução dos concursos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva da administração.8.
Não se constatando ilegalidade flagrante ou violação aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, resta inviável a intervenção judicial para modificação do resultado do certame.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso improvido.Tese de julgamento: 1.
A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de concurso público municipal, ainda que a banca executora do certame seja vinculada a entidade federal, desde que esta atue como mera prestadora de serviço contratada. 2.
O controle judicial de questões de concursos públicos limita-se à verificação de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para aferir correções e critérios avaliativos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou erro crasso. 3.
A ausência de demonstração cabal de vício grave e evidente na formulação das questões de prova objetiva afasta a possibilidade de anulação judicial e a consequente reclassificação do candidato.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, II; Código de Processo Civil, art. 373, I e art. 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 65.181/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt no RMS 70.959/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.12.2023; TJTO, ApCiv 0007329-65.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 25.10.2023; TJTO, ApCiv 0012314-09.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 13.03.2024; TJTO, ApCiv 0009932-64.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.12.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0024620-73.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 16:36:40) Embora o Agravante sustente a existência de alternativas com coerência interpretativa diversa nas questões nº 08 e 09, a alegada duplicidade de gabarito não se mostra manifesta ou incontroversa a ponto de caracterizar ilegalidade evidente ou erro técnico grosseiro.
Ao contrário, as alegações exigem incursão aprofundada em juízo de valor técnico e interpretativo, o que não é admissível em sede de tutela de urgência, sobretudo antes da oitiva da autoridade coatora.
Acresça-se que o indeferimento dos recursos administrativos sem fundamentação técnica não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, mormente quando os argumentos não evidenciam, prima facie, ofensa direta aos critérios normativos do edital ou a direitos subjetivos do candidato.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca da ilegalidade alegada e considerando que a pretensão recursal envolve, essencialmente, a revisão de aspectos técnicos da prova, inviável se mostra, neste momento, a concessão da tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 1 EDITAL 5 dos autos originários: 10.5.11.
Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que, cumulativamente: a) Obtiver, no mínimo, 13 pontos no grupo de “Conhecimentos Gerais”; b) Obtiver, no mínimo, 25 pontos no grupo de “Conhecimentos Específicos”; c) Obtiver, no mínimo, 45 pontos na soma da pontuação dos grupos de “Conhecimentos Gerais” e de “Conhecimentos Específicos”. 10.5.12.
O candidato que não atender aos requisitos do subitem 10.5.11 será eliminado do Concurso. -
29/08/2025 15:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/08/2025 15:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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22/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS ARAUJO DE COELHO - Guia 5394335 - R$ 160,00
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22/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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