TJTO - 0013492-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013492-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dianari Sebastião de Queiroz em face de decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Execução Fiscal nº 0007927-25.2020.827.2706, ajuizada pelo Município de Araguaína.
O recurso ataca a decisão constante do evento 148, DECDESPA1, que rejeitou sumariamente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora Agravante, bem como a decisão subsequente, evento 161, DECDESPA1, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra aquela.
A decisão agravada entendeu que, embora tenha sido comprovada a ausência de propriedade do imóvel (matrícula nº 34.501) pelo executado (evento 144, CERT1), não ficou demonstrada a ausência de posse, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade foi rejeitada de plano, com dispensa da prévia manifestação da Fazenda Pública municipal.
O juízo de origem fundamentou tal dispensa em diretrizes administrativas da Procuradoria Geral do Município.
O Agravante alega, em síntese, que a propriedade do imóvel constrito é de terceiro (Manoel Alves de Sousa), conforme demonstrado por matrícula pública juntada aos autos, e que por isso é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução e que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a decisão foi proferida sem que o Município fosse intimado para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade.
Relata que os Embargos de Declaração opostos contra tal decisão foram igualmente rejeitados de forma sumária, mantendo-se o vício processual de ausência de contraditório substancial.
Sustenta que a decisão deveria ser anulada para que o Município se manifestasse sobre os fundamentos da exceção, especialmente quanto à ilegitimidade passiva ad causam do executado.
Requer, com base nos arts. 9º, 10 e 1.022 do CPC, a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição e, no mérito, o provimento do agravo para que: (i) seja reconhecida a ilegitimidade passiva e afastado o executado da demanda; ou, subsidiariamente, (ii) seja anulada a decisão agravada com retorno dos autos à origem para manifestação do exequente e novo julgamento da exceção. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando verificada a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
No caso em exame, o agravante instruiu o recurso com certidão de matrícula do imóvel, apontando como proprietário Manoel Alves de Sousa, pessoa que não integra a relação processual.
Trata-se de documento público, dotado de presunção relativa de veracidade (Lei nº 6.015/73), e apto, em tese, a demonstrar que o executado não detém a propriedade formal do bem constrito.
Não há, nos autos de origem, elementos que infiram eventual posse ou domínio útil pelo agravante.
A jurisprudência consolidada admite a utilização da Exceção de Pré-Executividade como meio idôneo para arguir matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva ad causam, desde que instruída com prova documental inequívoca e que não demande dilação probatória.
No presente caso, a análise inicial dos autos permite concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que há plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) na tese de ilegitimidade, o que justifica a suspensão dos atos constritivos enquanto não se dirime a controvérsia.
Ademais, a decisão agravada foi proferida sem oportunizar a manifestação da parte exequente, contrariando o comando expresso do art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisões com base em fundamentos sobre os quais não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Tal circunstância compromete a higidez processual e reforça a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão, até a apreciação final do presente recurso.
O perigo de dano também se mostra presente, pois há risco de que se perpetue constrição patrimonial sobre bem de terceiro, com potenciais efeitos práticos irreversíveis, caso sobrevenham medidas expropriatórias, como bloqueios, avaliações, leilões ou penhoras.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive a que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo agravante, até julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB05)
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02/09/2025 17:33
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Agravo de Instrumento
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02/09/2025 17:23
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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01/09/2025 20:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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01/09/2025 20:57
Despacho - Mero Expediente
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26/08/2025 23:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 23:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 23:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 23:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZ - Guia 5394485 - R$ 50,00
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26/08/2025 23:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZ - Guia 5394484 - R$ 197,00
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26/08/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 23:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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