TJTO - 0001675-84.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001675-84.2022.8.27.2722/TO REQUERIDO: JOSEFA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA CARDOSO FARIAS (OAB TO011579) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de requerimento de chamamento do feito à ordem formulado pela executada JOSEFA MARIA DA SILVA, a partir da notícia de coexistência, nos autos apensos, de duas sentenças contraditórias com trânsito em julgado: sentença proferida nos embargos à execução, que acolheu o pedido para reconhecer a prescrição e extinguir a execução em relação à fiadora; e sentença lançada nos autos da execução, que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento do feito executivo.
A executada sustenta a nulidade da segunda decisão, invocando o princípio da segurança jurídica e à coisa julgada, requerendo que se restabeleça a ordem processual e se faça prevalecer a sentença dos embargos com a consequente extinção da execução em seu desfavor.
No evento 75 o Estado do Tocantins se manifestou pugnando pelo prosseguimento do feito executivo. É o essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Imutabilidade da sentença e coisa julgada Publicada a sentença, somente pode ser alterada para correção de erro material ou por meio de embargos de declaração (art. 494, I e II, CPC).
Ultrapassada a fase recursal, forma-se a coisa julgada material (art. 502, CPC), conferindo à decisão de mérito autoridade de imutabilidade e indiscutibilidade; a decisão faz coisa julgada entre as partes (art. 506, CPC) e irradia a chamada eficácia preclusiva (art. 508, CPC), que impede a rediscussão de fundamentos e alegações deduzíveis.
II.2.
Conflito entre duas coisas julgadas no mesmo processo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo conflito entre duas decisões transitadas em julgado sobre o mesmo objeto, prevalece aquela que por último transitou em julgado, até eventual desconstituição por ação rescisória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO.
DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.1.
A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado.
Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.2.
Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade.
O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.V, p. 111, grifos do original).
Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se.(Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).4.
Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg.
Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.5.
Embargos de divergência providos parcialmente.(EAREsp 600.811/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020) A ratio é dupla: preservar a estabilidade e coerência da jurisdição, evitando a perpetuação de comandos incompatíveis; e resguardar a força da coisa julgada sem permitir que o próprio juízo, nos mesmos autos, “eleja” qual decisão subsistirá — tarefa que, se necessária a desconstituição, é reservada à ação rescisória (art. 966, CPC).
II.3.
Aplicação ao caso concreto Está certificado que a decisão dos embargos à execução — que reconheceu a prescrição do crédito e extinguiu a execução em relação à fiadora JOSEFA MARIA DA SILVA — foi a última a transitar em julgado.
Em decorrência: Prevalece a coisa julgada formada nos embargos à execução; É inviável o prosseguimento da execução quanto à fiadora, sob pena de violação direta aos arts. 494, 502 e 508 do CPC; O debate sobre eventual interrupção da prescrição por protesto, encontra-se absolutamente superado pela coisa julgada, não podendo ser reaberto nos próprios autos executivos.
No plano executivo, a consequência necessária é a extinção da execução em relação à fiadora, por perda superveniente de exigibilidade do título no que lhe toca e por força da sentença de mérito dos embargos.
A extinção recomenda-se com base no capítulo da coisa julgada e nas normas que regem o encerramento do processo executivo (arts. 924 e 925 do CPC).
II.4.
Alcance prático Acolhido o chamamento do feito à ordem para adequar os autos à coisa julgada mais recente, impõe-se: tornar sem efeito os atos constritivos posteriores ao trânsito em julgado dos embargos, exclusivamente no que toca à fiadora; cancelar eventuais restrições registradas em seu nome.
III.
Dispositivo Ante o exposto: ACOHLO o chamamento do feito à ordem para reconhecer a prevalência da coisa julgada formada nos embargos à execução, última a transitar em julgado, nos termos da jurisprudência do STJ.
Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação à executada JOSEFA MARIA DA SILVA, em cumprimento ao que decidido nos embargos, com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC, determinando o imediato arquivamento do feito quanto à fiadora, após as baixas e anotações de praxe; DECLARO SEM EFEITO todos os atos executivos praticados após o trânsito em julgado da sentença dos embargos, exclusivamente quanto à fiadora, determinando o levantamento de penhoras, bloqueios e restrições eventualmente existentes em seu nome; PREJUDICO a análise de qualquer insurgência que vise reabrir discussão sobre interrupção da prescrição (por protesto), por encontrar-se a matéria coberta pela coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC); RESSALVO que eventual desconstituição da sentença dos embargos somente poderá ser buscada pela via própria (art. 966 do CPC), não cabendo a este juízo fazê-lo nos próprios autos da execução.
Determino, ainda, a juntada de cópia desta Decisão nos autos de Embargos à Execução n. 00042798120238272722, para ciência das partes e regularização processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:15
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 14:52
Conclusão para decisão
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27/03/2025 12:49
Protocolizada Petição
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24/02/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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24/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:09
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 13:45
Conclusão para despacho
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07/02/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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03/12/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/12/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Execução de Título Extrajudicial"
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27/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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01/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:06
Trânsito em Julgado
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19/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2024 21:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/06/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2024 11:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/05/2024 13:51
Conclusão para despacho
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26/04/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/04/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/04/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
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22/09/2023 12:58
Conclusão para decisão
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31/05/2023 12:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 11:26
Protocolizada Petição
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03/04/2023 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2023 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2023 15:13
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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15/03/2023 14:58
Juntada - Informações
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23/11/2022 17:00
Despacho - Mero expediente
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23/11/2022 16:40
Conclusão para despacho
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12/10/2022 16:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/09/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 14:21
Despacho - Mero expediente
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28/09/2022 17:54
Conclusão para decisão
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28/09/2022 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Nota Promissória
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30/08/2022 10:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/08/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 08:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2022 08:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2022 11:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2022 11:39
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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20/05/2022 11:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2022 11:39
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/01/2022 12:52
Despacho - Mero expediente
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25/01/2022 12:59
Conclusão para despacho
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25/01/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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