TJTO - 0013671-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013671-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COMERCIO DE TERRAS NELSON PULICE LTDAADVOGADO(A): LUIZ ZANIN (OAB SP045607)ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)AGRAVADO: SEILA OLEGARIA DE RESENDE FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA (OAB BA025753)ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200)ADVOGADO(A): DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O)AGRAVADO: ADÃO FERREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA (OAB BA025753)ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200)ADVOGADO(A): DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal manejado por COMERCIO DE TERRAS NELSON PULICE LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta do Tocantins no evento 47 do Cumprimento Provisório de Sentença originário, que apontou a ausência de caução idônea e indeferiu, por ora, o pedido de imissão provisória na posse da área pleiteada (art. 520, IV, do CPC), devendo o feito aguardar eventual cumprimento da exigência, prosseguindo a execução apenas com relação aos honorários de sucumbência.
Sustenta a recorrente que a lide principal se arrastou por longos anos, dando início ao cumprimento provisório de sentença que deferiu a imissão de posse sobre a área de 10,44 % do imóvel vindicado, porém o Juízo singular condicionou a imissão provisória na posse ao oferecimento de caução idônea, deixando de considerar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, já que a propriedade se encontra em estado de abandono e experimentando danos ambientais causados pelos agravados, como já acontece no Lote vizinho, de número 5, tendo apontado, ainda, possíveis fraudes documentais praticadas na região Acosta longa digressão fática, instruída com mapas, memoriais e Boletins de Ocorrência registrados pelo patrono da agravante, concluindo pela presença da probabilidade do direito, uma vez que o direito da agravante foi reconhecido em todas as instâncias pelo Poder Judiciário Tocantinense, pendendo apenas de Recurso Especial perante o STJ, sendo direito do agravante a obtenção da tutela jurisdicional para proteger de danos e risco de 24 anos de lide serem inefetivos.
Aduz, como razão de reforma da decisão recorrida, que a exigência de caução de quase 10 milhões de reais do agravante, que já foi impedido de exercer a propriedade, só agrava os danos experimentados, comprometendo a prestação jurisdicional útil.
Requer a concessão de tutela antecipatória recursal, conforme o art. 932, II e 1.019, I do CPC, de modo a determinar o ingresso do agravante na referida posse, para que dela tome posse provisória e possa exercer os atos necessários de defesa da mesma diante dos riscos ambientais e mitigar os riscos de invasão e prejuízos, bem como proceder o licenciamento ambiental devido, dando provimento ao recurso no julgamento final. É o relato do necessário.
DECIDO.
A princípio, verifico que o agravo de instrumento é adequado a combater decisão proferida em cumprimento provisório de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo e acompanhado do preparo, razão porque dele CONHEÇO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar baseada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Cumpre delimitar que o agravante ingressou com cumprimento provisório de sentença visando obter a imissão na posse do imóvel vindicado, na proporção de 10,44 % que se localiza no território tocantinense, conforme consta no acórdão proferido na AP 5000007-83.2001.8.27.2736, o qual ainda pende de apreciação de Recurso Especial remetido ao STJ.
A decisão agravada, por sua vez, condicionou o cumprimento provisório e a imissão na posse à prestação de caução idônea, como exige o art. 520, IV, do CPC.
Veja-se o fundamento adotado: Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Colonização e Agropecuária “Nelson Pulice” Ltda, com vistas à imissão na posse da fração de 10,44% do Lote 1 do Loteamento São José, 4ª Etapa, correspondente a aproximadamente 126,82 hectares, bem como a execução provisória da verba honorária sucumbencial. Instada a prestar caução nos termos do art. 520, IV, do CPC, como condição para o deferimento da imissão provisória na posse da área reconhecida judicialmente, a parte exequente permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer garantia idônea nos autos.
Dessa forma, à luz da norma processual que exige caução prévia para atos que importem transferência de posse em sede de cumprimento provisório, fica vedado, por ora, o prosseguimento do feito quanto ao pedido de imissão provisória na posse, até que cumprida a exigência legal.
Por outro lado, quanto à execução da verba honorária sucumbencial, não se verifica óbice à sua continuidade, sendo prescindível a prestação de caução para fins de prosseguimento dessa parcela da execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Caução não obrigatória .
Medida só se torna indispensável no caso de levantamento de depósito em dinheiro e de prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, conforme disposto no artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. Hipótese que não se adequa ao § 4º do artigo 63 da lei 8.245/91 ( lei do inquilinato).
Decisão preservada .
Agravo provido, para afastar a necessidade de caução para a execução provisória. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2136781-29.2022.8 .26.0000 Sumaré, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 15/12/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) -grifei A isso se soma o fato de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo expressamente dispensada a caução, nos termos do art. 521, I, do CPC: “Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.” Contudo, em razão da controvérsia pontual quanto ao quantum devido, impõe-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (COJUN), para elaboração de planilha de cálculos. Diante do exposto, 1.
INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão provisória na posse da área pleiteada, ante a ausência de caução legalmente exigida (art. 520, IV, do CPC), devendo o feito aguardar eventual cumprimento da exigência; 2.
DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença no que tange à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais; 3.
Encaminhe os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculo atualizada do valor a ser executado. Dentro desse contexto e levando em consideração que a pretensão de imissão de posse recai sobre o percentual de 10,44 % da área (126,8241 hectares), não vejo, a princípio, que o valor da caução corresponda a mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), como alega o recorrente, já que na inicial o próprio agravante avaliou a área pretendida em R$ 1.876.063,25 (um milhão oitocentos e setenta e seis mil sessenta três reais e vinte e cinco centavos).
A seu turno, a exigência de caução idônea e suficiente para o deferimento da imissão provisória de posse decorre da interpretação literal do art. 520, IV, do CPC.
Cito: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
A despeito das alegações do agravante quanto ao risco de dano inverso, abandono da área, fraude documental e dano ambiental, que devem ser apresentadas e apreciadas na via própria, o fato é que no presente cumprimento provisório de sentença não se comprovou qualquer das hipóteses previstas no art. 521 do CPC, não se admitindo a exclusão da exigência da caução.
A esse respeito, colho a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE POSSE.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu cumprimento provisório de sentença em ação de reintegração de posse de área rural, com expedição de mandado de reintegração em favor da agravada, sem exigência de caução prévia da parte exequente.II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse pode prosseguir sem a prestação de caução prévia pela parte exequente, conforme exigido pelo artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).III.
Razões de decidir 3. O cumprimento provisório de sentença encontra respaldo no artigo 520 do CPC, que autoriza a execução provisória da sentença pendente de recurso, salvo nos casos expressamente vedados em lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o cumprimento provisório de sentença, por si só, não justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 5. O artigo 520, inciso IV, do CPC determina de forma imperativa que atos que importem transferência de posse dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 6. A reintegração de posse constitui inequivocamente ato que importa transferência de posse e pode resultar em grave dano aos executados, especialmente considerando tratar-se de pessoas idosas e vulneráveis. 7. O juízo de origem não observou o requisito legal ao determinar a expedição do mandado de reintegração sem arbitrar e exigir previamente a prestação de caução pela parte exequente.8. O caso não se enquadra no conceito de desocupação coletiva para fins de aplicação obrigatória das diretrizes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 do Supremo Tribunal Federal (STF), direcionando-se especificamente contra dois executados determinados.IV.
Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento provisório de sentença em ação de reintegração de posse exige o arbitramento e prestação de caução prévia pela parte exequente, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC. 2.
A ausência de arbitramento e prestação de caução prévia para atos que importem transferência de posse constitui vício procedimental que compromete a regularidade do cumprimento provisório.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, 521, IV, 995 e 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt nº 425/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19.08.2024; STF, ADPF nº 828; STJ, Súmula 7. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003950-67.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 09:57:47) Desta forma, não se vislumbra a probabilidade do direito em prol do agravante, já que não demonstrada qualquer situação apta a elidir, a princípio, a exigência de caução idônea, restando esvaziada, por conseguinte, a alegação de risco na demora, hipótese em que não encontra abrigo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Comunique-se o Magistrado singular acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/09/2025 18:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/08/2025 15:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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29/08/2025 15:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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29/08/2025 15:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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