TJTO - 0000872-03.2024.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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24/06/2025 12:59
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000872-03.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000872-03.2024.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: RAIMUNDA MARQUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual da parte autora. 2.
A parte autora, beneficiária previdenciária, alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Enc Lim Credito", sem contratação do serviço, e requereu a nulidade das cobranças, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para juntada da procuração no prazo de quinze dias.
Dentro do prazo, a autora peticionou requerendo dilação de prazo para apresentação do documento. 4.
Sem analisar o pedido de dilação, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), levando a autora a recorrer, sob alegação de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito sem a análise do pedido tempestivo de dilação de prazo configurou cerceamento de defesa, justificando a cassação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao constatar defeitos na petição inicial, o juiz deve conceder prazo para a emenda, sendo possível o indeferimento apenas em caso de inércia da parte. 7.
No caso, a parte autora apresentou requerimento tempestivo de dilação do prazo, mas o juízo de primeiro grau não analisou o pedido, extinguindo o feito de forma prematura. 8.
A decisão recorrida violou o princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil. 9.
A jurisprudência consolidada reconhece que, quando há justificativa razoável para a dilação do prazo, o pedido deve ser apreciado, sendo incabível a extinção do feito sem essa análise. 10.
O indeferimento prematuro da inicial, sem apreciação do pedido de dilação de prazo, configurou excesso de formalismo e impediu a parte de exercer seu direito de ação, exigindo a anulação da sentença para garantir o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Autos retornam ao juízo de origem para análise do pedido de dilação de prazo e prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, sem apreciação de pedido tempestivo de dilação de prazo para regularização processual, configura cerceamento de defesa.. 2.
O princípio da primazia do julgamento do mérito exige que o magistrado oportunize a correção de vícios processuais quando possível, evitando a extinção prematura da ação por formalismos excessivos. 3.
A decisão que não analisa pedido justificado de dilação de prazo viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo cabível a cassação da sentença para assegurar o devido processo legal. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.162729-8/001, Rel.
Des.
Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, j. 06/02/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação interposto para cassar a Sentença em razão do cerceamento de defesa, determinando, por consequência, o retorno dos Autos à Comarca de origem para o prosseguimento do feito com a apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora e oportunizada a regularização da representação processual, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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