TJTO - 0002221-92.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002221-92.2024.8.27.2715/TO AUTOR: NEUZA PEREIRA TELESADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NEUZA PEREIRA TELES em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
Consta na inicial que a autora, em fevereiro/2024, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0072501060, no valor de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), apesar de nunca ter contratado ou autorizado tal operação, tratando-se de fraude.
Requereu a gratuidade da justiça; a citação do réu; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro dos valores descontados; o pagamento de indenização por danos morais; além de custas e honorários advocatícios. 3.
O benefício da justiça gratuita foi concedido e a inversão do ônus da prova foi deferida (evento 15). 4.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (evento 19), em que sustentou, em preliminares, a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade de justiça; no mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; ausência de fundamentação para indenização por dano moral e repetição em dobro do indébito, sustentando que não houve ilicitude nem má-fé; defendeu a improcedência da inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé; subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar reduzido, observando proporcionalidade e razoabilidade.
O contrato, com assinatura digital, selfie e imagens dos documentos da autora, vieram em anexo (evento 19, OUT2 e OUT3). 5.
A réplica, rechaçou as teses trazidas pela empresa requerida em contestação (evento 23). 6.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, a parte requerida pugnou pela dilação de prazo (evento 29) e a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 30).
A requerida apontou os pontos controvertidos (evento 36). 7.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 8. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito 9.
O deslinde da presente demanda prescinde da produção de novas provas, razão pela qual indefiro eventual produção de prova pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve-se evitar a produção de provas desnecessárias para o desate da lide. 10.
Ademais, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos necessários para o julgamento da lide, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo em que procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar.
Ausência de interesse de agir 11.
A instituição financeira requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não teria sido formulado requerimento administrativo prévio visando à solução extrajudicial da controvérsia. 12.
A preliminar, contudo, não merece acolhida. 13. É firme a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, tampouco pressuposto do interesse processual.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bastando que a parte demonstre a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. 14.
Assim, ausente qualquer exigência legal de esgotamento da via administrativa, e tendo em vista a plausibilidade da alegação de descontos indevidos sem contrato prévio conhecido pelo autor, reconhece-se presente o interesse de agir. 15.
Nesse mesmo sentido, colhe-se a seguinte tese de julgamento proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: “O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sendo suficiente a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.” (TJTO , Apelação Cível, 0025345-34.2024.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 20:08:39). 16.
Diante disso, afasta-se a preliminar arguida.
Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita 17.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss, do CPC e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB/1988 e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 18.
Havendo o deferimento do benefício pelo Magistrado, pode a parte contrária oferecer impugnação.
Contudo, na impugnação ao benefício da assistência judiciária é do impugnante o ônus de provar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício outrora concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTESTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
QUE ALTEREM A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).2.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.3.
O ônus de provar a suposta alteração na situação financeira dos impugnados é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016689-09.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 16:26:43) 19.
Desta feita, considerando a ausência de evidenciação da condição financeira da parte autora para arcar com o pagamento das custas e taxas processuais, deve ser mantida a gratuidade de judiciária deferida inicialmente.
Mérito 20.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta ilegalidade de descontos mensais efetuados na conta bancária da parte autora, em razão de empréstimo consignado efetuado pela autora (Contrato nº 0072501060), sem sua autorização ou contratação expressa. 21.
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no art. 2º do CDC. 22.
O art. 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 23.
Ainda sobre o tema, o § 3°, inc.
I, do art. 14 da referida lei consumerista, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 24.
O autor sustenta que jamais anuiu com a cobrança, não tendo solicitado ou contratado qualquer empréstimo junto ao Banco Facta Financeira S.A.
Requereu, por isso, a declaração de nulidade dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu por danos morais e materiais. 25.
O banco requerido, por sua vez, anexou aos autos, no evento 19, cópia da cédula de crédito bancário firmada com a autora, devidamente assinada por esta, com todas as informações pertinentes e necessárias à contratação do empréstimo. 26.
A parte autora não impugnou a veracidade nem a autenticidade da assinatura do referido instrumento, razão pela qual deve ele ser considerado válido e eficaz, nos termos dos arts. 413 e 434 do CPC. 27.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS".
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOSTA CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS.
ANUÊNCIA EXPRESSA.
COMPROVADA PACTUAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, o autor sustenta cobrança indevida em sua conta bancária, de recebimento do benefício previdenciário, sob denominação de "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS", imputando não ter contratado tais serviços e nem autorizado débito nesse sentido.
Contudo, o banco réu apresentou o instrumento de "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços" devidamente assinado pelo ora apelante, no qual consta cláusula prevendo a autorização ao banco para cobrança de tarifas pela utilização dos serviços e produtos contratados e disponibilizados. 2.
Com efeito, o instrumento contratual comprova anuência do autor à cobrança das tarifas, mostrando-se legítimos os lançamentos efetuados em sua conta, impondo-se a manutenção da improcedência do feito.
Demonstrada contratação e utilização dos serviços, evidenciada a legitimidade dos descontos e a ausência de falha na prestação do serviço pela casa bancária; não há que se falar em devolução dos valores descontados, nem em indenização por danos morais. 3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001263-74.2022.8.27.2716, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 07/02/2024 15:34:10) 28.
Assim, restando comprovada a contratação voluntária do empréstimo consignado pela parte autora, inexiste ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte do réu, sendo legítimos os lançamentos realizados em conta. 29.
Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em reparação por danos morais ou materiais, ausente qualquer ilicitude por parte da instituição financeira. 30.
Portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil. 32.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, o qual fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 33.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 34.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 35.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. 36.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 37.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 38.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
31/07/2025 14:01
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 12:44
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:47
Protocolizada Petição
-
24/12/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2024 17:30
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/12/2024 13:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/11/2024 08:22
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 06:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/11/2024 10:43
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
08/11/2024 10:43
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2024 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2024 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
06/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:34
Lavrada Certidão
-
06/11/2024 16:32
Processo Corretamente Autuado
-
06/11/2024 16:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/11/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEUZA PEREIRA TELES - Guia 5597641 - R$ 100,81
-
06/11/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUZA PEREIRA TELES - Guia 5597640 - R$ 156,21
-
06/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000792-18.2023.8.27.2718
Osiel Ferreira da Luz
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2023 10:18
Processo nº 0035265-26.2025.8.27.2729
Camila Geovana Vieira Rodrigues
Instituto Tocantinense de Educacao Super...
Advogado: Gabriel Soares Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2025 21:58
Processo nº 0001067-59.2022.8.27.2731
Ministerio Publico
Pedro Henrique Nunes de Souza
Advogado: Rodrigo Barbosa Garcia Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2022 14:39
Processo nº 0000376-04.2025.8.27.2743
Manoel Pereira Aires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 15:15
Processo nº 0031366-93.2020.8.27.2729
Nadir Miranda Barbosa Martins
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2020 13:23