TJTO - 0001154-96.2022.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001154-96.2022.8.27.2704/TO RÉU: CARLOS ALBERTO LIMA COELHOADVOGADO(A): ANA LAURA PINTO CORDEIRO DE MIRANDA COUTINHO (OAB TO06051B) SENTENÇA Vistos etc.
Trata – se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de EDSON RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado e representado nos autos, imputando – lhe a prática do crime descrito no art. 129, §9º, com incidência da lei 11.340/2006 e art. 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que “...no dia 06/01/2021, por volta das 10:00hr da manhã, o denunciado, consciente da ilicitude praticada, ofendeu a integridade física da vítima Naiza Santana Nascimento, conforme Laudo anexo ao evento 1, INQ1, pgs. 09, 10 e 11, além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave, incidindo nas condutas descritas nos art. 147, e 129, §9°, c/c a Lei 11.340/2006.”.
Denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2023. (Evento 4) Defesa prévia apresentada pelo acusado no Evento 13.
Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos atos e procedimentos destes autos.
Em sede de audiência, a vítima se retratou da representaçã, sendo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao crime de ameaça no âmbito doméstico. (Evento 36) O Ministério Público, requereu a extinção do processo por ausência de condição de procedibilidade para a ação em relação a ambos os crimes, pedido ratificado pela defesa. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, a decidir a lide.
BREVE SÍNTESE DA DENÚNCIA: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Lesão corporal Da materialidade: Entendo que não restaram caracterizados os ilícitos penais descritos na denúncia.
Com efeito, a vítima não confirmou, em juízo, os fatos alegados na delegacia.
Nesse contexto, entendo que não restaram comprovados os fatos narrados na denúncia, não sendo possível a condenação do acusado apenas com base em indícios colhidos durante a investigação criminal, conforme dispõe o artigo 155 do CPP.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DELITOS DE LESÃO CORPORAL INSERIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Da irresignação ministerial: o decreto de condenação pressupõe um exame de cognição exauriente, com base em juízo de certeza, e não de probabilidade, como acontece na decisão de recebimento da denúncia, quando o Magistrado analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria.
Logo, por melhor que tenha sido a investigação criminal, não se afigura correto o Juiz julgar procedente a pretensão punitiva estatal exclusivamente com base no inquérito policial, como se esse procedimento de caráter administrativo fosse produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não configurasse um meio preparatório da ação penal, destinado à coleta preliminar de provas, com vistas a formar a convicção do Ministério Público.
Em que pesem as declarações das vítimas prestadas na 37ª Delegacia de Polícia, onde afirmaram que o acusado, a princípio, desferiu um soco no rosto da própria companheira, para logo a seguir tentar estrangular a enteada, essa versão não foi ratificada durante a audiência de instrução e julgamento, na presença da Magistrada, da Defensora Pública e do Parquet.
Diante dessa realidade, conclui-se que restaram dúvidas sobre quem teria agredido a primeira vítima e qual teria sido o contexto fático das agressões mútuas entre o acusado e a segunda ofendida, cujo depoimento se apresentou diferente das declarações prestadas em sede policial, e não proporciona a certeza necessária ao decreto de condenação.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Processo 0304827-90.2011.8.19.0001 - APELACAO - DES.
CLAUDIO TAVARES DE O.
JUNIOR - Julgamento: 23/09/2015 - OITAVA CAMARA CRIMINAL) Ainda: APELAÇÃO.
Lesões corporais leves.
Recurso defensivo.
Absolvição por insuficiência probatória.
Admissibilidade.
Ausência de materialidade do crime de lesões corporais leves.
Laudo indireto juntado sem os documentos médicos que o embasaram.
Impossibilidade de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
Ausência de elementos probatórios seguros para a condenação.
Existência de meros indícios de autoria.
Aplicação do principio do in dúbio por reo.
Apelo defensivo provido para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, VII do CPP. (TJ – SP – APL: 30047479320138260063 SP, Relator: Leme Garcia, data de Julgamento: 18 de outubro de 2016, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19 de outubro de 2016).
Com efeito, o contexto probatório constante dos autos, por si só, não é capaz de fornecer embasamento para um decreto condenatório, restando dúvida acerca da materialidade do crime descrito na denúncia, impondo-se a absolvição do acusado.
Assim, não há na fase judicial, portanto, prova suficiente para fundamentar a condenação, não podendo um édito condenatório se pautar apenas em alegações extrajudiciais.
Com efeito, ante a ausência de confissão e de provas seguras, impõe-se a aplicação da máxima in dubio pro reo.
Diante do contexto fático apresentado, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para absolver o acusado CARLOS ALBERTO LIMA COELHO, qualificado nos autos, dos delitos tipificados no artigo 129, §9º, do Código Penal, com incidência da lei 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se com as anotações e baixas de praxe.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
04/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/03/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/02/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 16:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 20/03/2025 15:00. Refer. Evento 43
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28/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 20/03/2025 15:00
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24/09/2024 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contra a mulher - Para: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
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24/09/2024 14:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/09/2024 18:58
Audiência - do art. 16 da Lei 11.340 - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 03/09/2024 08:30. Refer. Evento 25
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10/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2024 15:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/09/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2024 11:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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03/09/2024 11:01
Conclusão para julgamento
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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23/08/2024 11:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 17:55
Expedido Mandado - Prioridade - 03/09/2024 - TOARECEMAN
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22/08/2024 17:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2024 17:34
Expedido Mandado - Prioridade - 03/09/2024 - TOPEICEMAN
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22/08/2024 17:13
Audiência - do art. 16 da Lei 11.340 - designada - meio eletrônico - 03/09/2024 08:30
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14/08/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 19:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/03/2023 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2023 12:21
Conclusão para despacho
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13/03/2023 12:20
Lavrada Certidão
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10/03/2023 19:42
Protocolizada Petição
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16/02/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2023 10:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2023 10:35
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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11/02/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2023 10:29
Expedido Ofício
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11/02/2023 10:27
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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11/02/2023 10:21
Lavrada Certidão
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12/01/2023 14:30
Decisão - Recebimento - Denúncia
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06/12/2022 12:35
Conclusão para decisão
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05/12/2022 14:02
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2022 09:54
Distribuído por dependência - Número: 00001055420218272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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