TJTO - 0003168-30.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
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05/09/2025 14:44
Conclusão para despacho
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05/09/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0003168-30.2025.8.27.2710/TO AUTOR: JOÃO PAULO SILVEIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de habilitação formulado por João Paulo Silveira, advogado inscrito na OAB/TO sob o nº 11.387, em causa própria, nos autos nº 0005015-14.2018.827.2710.
O Requerente sustenta que figura como interessado nos presentes autos e inquéritos deles decorrentes, pleiteando seu ingresso formal, a fim de ter acesso aos elementos de prova já produzidos, invocando o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos arts. 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/94, bem como na Súmula Vinculante nº 14 do STF.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo indeferimento da solicitação, sob o fundamento de que a documentação constante nos autos integra investigação ainda em andamento, com diligências em curso, de modo que a concessão de acesso, neste momento, comprometeria a eficácia das apurações, uma vez que os elementos de prova não se encontram integralmente documentados.
Com efeito, a Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura ao defensor o direito de acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório.
No entanto, não garante o acesso irrestrito a diligências em andamento ou a provas ainda não formalizadas, justamente para preservar a utilidade da investigação e a higidez da colheita probatória.
Diante disso, considerando a manifestação ministerial e a fase atual das investigações, INDEFIRO o pedido de habilitação, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 do STF, sem prejuízo de nova formulação após a conclusão das diligências e juntada dos elementos probatórios devidamente documentados.
Intime-se. Decorrido o prazo, arquive-se. Às providências. Augustinópolis/TO, data pelo sistema eproc. -
04/09/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:21
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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04/09/2025 13:30
Conclusão para decisão
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04/09/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:59
Despacho - Mero expediente
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04/09/2025 09:58
Conclusão para despacho
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04/09/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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