TJTO - 0004801-13.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004801-13.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: ARTHUR PEREIRA FARIAS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JACY BRITO FARIA (OAB TO004279)IMPETRANTE: MARIANA PEREIRA DA SILVA MAGALHÃES FARIAS (Pais)ADVOGADO(A): JACY BRITO FARIA (OAB TO004279) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO A.
P.
F. (04/03/2013), menor impúbere, representado por seus genitores, JOCISLEI LOPES DE FARIA e MARIANA PEREIRA DA SILVA MAGALHÃES FARIAS, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face da ASSOCIACAO DE APOIO DO CENTRO DE ENSINO MEDIO GIRASSOL DE TEMPO INTEGRAL DIACONIZIO BEZERRA DA SILVA.
Em síntese, alega o impetrante, ter sido matriculado na referida unidade escolar para o ano letivo de 2024, vindo a receber advertências por mau comportamento no decorrer das atividades escolares.
Sustenta que, em 27/06/2025, o diretor decidiu encerrar suas atividades e emitiu documentos de transferência, não obstante a existência de laudo neuropsicológico que o diagnostica com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Afirma que a instituição não disponibiliza profissional especializado para acompanhar alunos com essa condição, razão pela qual pleiteia, em caráter liminar, seu imediato reingresso à escola.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liminar, por ausência da probabilidade do direito (ev. 14). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante alega ter seu direito à educação e de permanência no ensino violado por ato comissivo do Diretor do Colégio Militar de Paraíso do Tocantins, ao determinar a sua transferência compulsória, não obstante diagnóstico de TDAH. Requer a concessão da liminar ao argumento de violação a direito líquido e certo, evidenciando a plausibilidade do direito; bem como o perigo da demora, diante do risco de prejuízos acadêmicos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liminar, ao entender que não se encontra presente, no caso, a probabilidade do direito.
Deve-se analisar, portanto, o cabimento do mandado de segurança; e, ainda, se presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da antecipação de tutela, em sede de liminar.
O Mandado de segurança, como ação constitucional, tem seu cabimento previsto no art. 5°, inc.
LXIX, do art. 5º, da CF/88, que estabelece: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Do texto Constitucional é possível concluir que o Mandado de Segurança busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, com vício de ilegalidade ou abuso de poder.
O Mandado de Segurança é, portanto, a via processual a ser utilizada por aquele que visa proteger seu direito individual violando, ou na iminência de ser violado, pela prática de atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão frente ao poder por elas exercido.
Nesse sentido, HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança", 23ª edição, Editora Malheiros, pp. 32/33, conceitua ato de autoridade pública, como: "(...) toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal." Nos termos da Constituição a impetração do Mandado de Segurança, portanto, somente é possível, para proteger direito líquido e certo; ausente um destes requisitos, não caberá a concessão da segurança.
Para HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança", 26ª edição, Editora Malheiros, p. 36/37: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
E, mais adiante, completa: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações". Assim, é requisito de admissibilidade do Mandado de Segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante alega ser detentor, salvo documento em poder do impetrado; não comporta dilação probatória e impõe que a petição inicial venha acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento, de plano, do Mandado de Segurança ou denegação da ordem rogada.
O mandado de segurança vincula-se a existência de ação ou omissão de autoridade pública, praticado por ilegalidade ou abuso de poder, que importe em violação a direito líquido e certo, ou seja, direito que se "apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
No caso em análise, o impetrante A.
P.
F. (04/03/2013), representado por seus genitores, alega que o Diretor do Colégio Militar de Paraíso do Tocantins determinou a sua transferência compulsória, apesar de possuir diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, sustentando que a medida teria violado seu direito líquido e certo à educação.
O Diretor de Instituição de ensino pública enquadra-se no conceito de autoridade por está investido de poder de decisão na esfera de competência que lhe é atribuída na lei; o direito que se busca tutelar - Direito à educação -, não é amparado por habeas corpus ou habeas data; e há nos autos prova da declaração de transferência, que se enquadra no conceito de prova pré-constituída da não mais vinculação do impetrante à Instituição de Ensino.
Admitido o cabimento do mandamus passa-se, agora, à análise da concessão da ordem, em sede de liminar.
Conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança é o provimento de urgência indispensável "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
A concessão da medida liminar pressupõe a concorrência de dois requisitos, ou seja, a relevância dos motivos sobre os quais se fundamentam o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Segundo Meirelles, Wald e Mendes (2012, Mandado de segurança e ações constitucionais, p. 92), a medida liminar em mandado de segurança pode ser de natureza cautelar ou satisfativa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
Tem-se, assim, que o pedido de liminar em Mandado de Segurança, no caso em análise, é típica antecipação de tutela cabendo a demonstração da relevância dos motivos sobre os quais se fundamentam o pedido - probabilidade do direito - e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante - perigo da demora. Requisitos reafirmados no artigo 300, "caput" do Código de Processo Civil, que prever a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: "Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)." Cândido Rangel Dinamarco nos aponta o caminho para o conceito de probabilidade estabelecendo que "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre motivos divergentes." Em sede de mandado de segurança vincula-se a existência de ação ou omissão de autoridade pública, praticado por ilegalidade ou abuso de poder, que importe em violação a direito líquido e certo, ou seja, direito que se "apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
No caso concreto, embora o direito à educação seja fundamental (CF, art. 205; ECA, arts. 53 e 54) e se reconheça o perigo de dano decorrente da interrupção do período letivo, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Os elementos documentais apontados revelam histórico de condutas disciplinares graves, com registro de agressão física a colega e uso de artefatos (“bombinhas”) em sala de aula, além da notícia de intervenções pedagógicas e disciplinares anteriores, sem êxito, e da assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pelos genitores, cujo cumprimento não se verificou.
Ademais, consta que o conceito disciplinar do aluno foi rebaixado para “insuficiente” e que a medida de transferência decorreu de deliberação em conselho disciplinar, em conformidade com o regimento da instituição de natureza militar, circunstâncias que afastam a alegação de arbitrariedade e demonstram a observância de rito interno pertinente.
A Lei nº 14.254/2021 impõe às escolas o dever de garantir apoio ao educando com TDAH em cooperação com a rede de saúde, sem estabelecer a obrigação de disponibilização de profissional exclusivo e permanente no ambiente escolar; inclusive, o laudo neuropsicológico aponta encaminhamento para acompanhamento psicológico e neuropediatra, o que alinha a resposta adequada ao eixo saúde-educação, não havendo prova pré-constituída de omissão ilegal específica imputável à escola.
Também se deve conciliar o direito individual do aluno com o direito dos demais estudantes a um ambiente escolar saudável e propício ao aprendizado; no ponto, as condutas relatadas repercutem no clima pedagógico e na regularidade das atividades, de modo que a reintegração liminar, neste momento, poderia desorganizar a ambiência escolar e vulnerar a autoridade do regimento interno, o que recomenda prudência na via estreita do mandado de segurança.
Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito, inviável a concessão da medida liminar, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de liminar.
II - Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de dez dias, nos termos do inciso I, do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009.
III - Transcorrido o prazo para informações, colha-se o parecer do Ministério Público.
IV – Ressalto, conforme art. 141, § 2º, Estatuto da Criança e do Adolescente, que os processos afetos à Infância e Juventude são isentos de custas e emolumentos.
Expeça-se o que for necessário.
CITEM-SE.
INTIMEM-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 14:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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04/09/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/09/2025 17:18
Conclusão para decisão
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01/09/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 14:58
Conclusão para decisão
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06/08/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 14:58
Lavrada Certidão
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06/08/2025 14:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAI1ECIVJ para TOPAI2ECIVJ)
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05/08/2025 11:15
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/08/2025 11:37
Conclusão para decisão
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04/08/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTHUR PEREIRA FARIAS - Guia 5768322 - R$ 150,00
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04/08/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTHUR PEREIRA FARIAS - Guia 5768321 - R$ 173,00
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04/08/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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