TJTO - 0011855-57.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0011855-57.2025.8.27.2722/TO AUTOR: BRASIL DO REINO COMERCIO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA (OAB PA015814)AUTOR: GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA (OAB PA015814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ajuizado por BRASIL DO REINO COMÉRCIO LTDA e GRUPO MAIS INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, visando à liberação de um conjunto veicular e da respectiva carga de madeira, apreendidos em 17 de agosto de 2025, pela Polícia Rodoviária Federal.
A apreensão originou-se de suposta divergência entre a quantidade de madeira declarada na documentação fiscal/ambiental e a aferida pela fiscalização.
Contudo, as requerentes demonstram que, em medida de produção antecipada de prova (autos nº 0011301-25.2025.8.27.2722), nova perícia técnica do Naturatins atestou a regularidade da carga, cujo volume real (24,172 m³) mostrou-se compatível com a documentação.
Diante da comprovação da licitude, pugnam pela imediata restituição dos bens, requerendo, ademais, a isenção do pagamento de quaisquer taxas ou diárias de pátio.
O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pelo deferimento do pedido de restituição da carga. É o relatório. Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de restituição dos bens merece acolhida, mas o pleito de isenção das taxas de pátio não pode ser apreciado por este Juízo.
A) Da Restituição dos Bens Conforme os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos podem ser restituídos quando não mais interessarem ao processo.
No caso em tela, a perícia técnica produzida em juízo cível, com a participação dos órgãos estatais, desconstituiu o fundamento da apreensão, demonstrando a regularidade da carga de madeira e, por consequência, a atipicidade do fato que deu origem ao TCO.
Uma vez que a conduta é atípica, os bens apreendidos (veículos e carga) não constituem mais instrumentos ou produtos de crime, não interessando à persecução penal.
A manutenção da apreensão representaria, portanto, uma restrição indevida ao direito de propriedade das requerentes.
A concordância do Ministério Público com a devolução reforça essa conclusão.
B) Da Impossibilidade de Isenção das Taxas de Pátio por Este Juízo No que tange ao pedido de isenção do pagamento de quaisquer taxas ou diárias de pátio, a sorte é outra.
As despesas de remoção e estada de veículos e cargas em pátio, ainda que decorrentes de uma apreensão no âmbito criminal, possuem natureza jurídica de taxa administrativa, remunerando um serviço de custódia prestado por um particular ou pelo próprio Poder Público.
Trata-se de uma obrigação de natureza administrativa-tributária, e não de uma sanção penal.
A análise sobre a legalidade, a exigibilidade ou a eventual isenção de tais valores foge à competência deste Juízo Especial Criminal.
A jurisdição criminal se esgota na análise do fato sob a ótica penal e na deliberação sobre o destino dos bens vinculados ao suposto ilícito.
A discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento de taxas administrativas é matéria de índole administrativa, cuja competência para apreciação é do Juízo da Fazenda Pública ou, a depender do caso, do Juízo Cível.
A este Juízo Criminal não cabe interferir na relação jurídica de natureza administrativa estabelecida entre o proprietário do bem e o ente público ou o pátio depositário.
A competência nos termos do Código de Processo Penal, limita-se a deliberar sobre o destino do bem apreendido (se deve ou não ser restituído), não se estendendo à anulação ou isenção de débitos de natureza administrativa dele decorrentes.
A liberação do bem, portanto, não pode implicar, automaticamente, a quitação de obrigações contraídas perante a Fazenda Pública ou seus delegatários.
II.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e em consonância parcial com o parecer ministerial: DEFIRO o pedido de restituição para determinar a liberação do conjunto veicular (caminhão-trator Scania/R450, placa BKU2D48, e semirreboque Sr/Facchini, placa SZW5J86) e da integralidade da carga de madeira apreendida, em favor das empresas requerentes.INDEFIRO o pedido de liberação dos bens independentemente do pagamento de taxas e diárias de pátio, por ser matéria que escapa à competência deste Juízo Criminal.
A restituição poderá ser por meio de procurador com poderes específicos a fim de retirar o bem.
Sem custas.
O termo de restituição deverá ser expedido pelo ente delegatário no qual se encontra na posse dos bens.
Após, arquive-se o presente feito, observando as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:53
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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02/09/2025 12:45
Conclusão para decisão
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01/09/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 10:16
Protocolizada Petição
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28/08/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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