TJTO - 0016825-22.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016825-22.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CARLOS MANOEL SANDES BRITOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA
VISTOS.
BANCO AGIBANK SOCIEDADE ANÔNIMA opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, alegando erro material quanto à exibição de documentos e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, CARLOS MANOEL SANDES BRITO sustentou a inadequação da via eleita e a correção da decisão embargada, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
No caso vertente, o embargante busca, em verdade, o reexame do mérito da decisão através de efeitos infringentes, pretendendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tal pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, configurando evidente sucedâneo recursal inadequado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando demonstrado efetivo vício na fundamentação da decisão embargada.
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF 2020/0133761-9 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 21/02/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) II - DA ALEGADA SONEGAÇÃO DOCUMENTAL O embargante sustenta ter juntado todos os contratos questionados com a contestação, refutando a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil.
Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que, conquanto o réu tenha apresentado alguns contratos de empréstimo consignado, deixou de exibir especificamente os contratos de empréstimo pessoal não consignado referentes aos períodos de junho de 2020, maio e agosto de 2021, conforme demonstrado pelo autor através dos extratos bancários acostados ao evento 1.
A determinação de exibição de documentos constante do despacho inicial do evento 4 foi expressa quanto à necessidade de apresentação de todos os contratos firmados nos últimos 10 anos, quitados ou em aberto.
O descumprimento parcial de tal determinação autoriza a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Não se verifica, portanto, erro material na sentença embargada, mas sim regular aplicação do instituto processual diante da conduta omissiva da parte ré.
III - DA REVISÃO CONTRATUAL E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No mérito, a decisão embargada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial número 1.061.530/RS, que autoriza o controle judicial da taxa de juros remuneratórios quando manifestamente desproporcional à média de mercado.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1493171 RS 2019/0103983-1 Jurisprudência Acórdão publicado em 17/11/2020 AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e da proteção contratual do consumidor (artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor) justifica a limitação das taxas abusivas, especialmente quando comprovada disparidade significativa em relação aos padrões de mercado.
No caso concreto, as taxas de até 982% ao ano contrastam manifestamente com a média de mercado de 80% a 85% ao ano para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado, caracterizando desequilíbrio contratual que viola os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e da defesa do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
IV - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Subsidiariamente, o embargante requer a compensação dos valores eventualmente devidos com o montante dos empréstimos disponibilizados ao autor.
Tal pedido, contudo, não encontra amparo nos autos, uma vez que a revisão contratual não importa em extinção das obrigações principais, mas tão somente na adequação das taxas aos patamares legais.
A restituição simples dos valores pagos a maior decorre da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a compensação apenas com eventuais parcelas vencidas e não pagas, nos termos do artigo 369 do Código Civil.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO AGIBANK SOCIEDADE ANÔNIMA, mantendo integralmente os termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/08/2025 16:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 15:54
Protocolizada Petição
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10/07/2025 12:58
Protocolizada Petição
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10/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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06/06/2025 10:41
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:00
Protocolizada Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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09/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/02/2025 16:45
Conclusão para julgamento
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/09/2024 13:44
Conclusão para decisão
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12/09/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/08/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 12:29
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 00:38
Protocolizada Petição
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19/04/2024 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/04/2024 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/04/2024 14:22
Conclusão para despacho
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04/04/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 14:00
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2024 17:51
Protocolizada Petição
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04/03/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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30/11/2023 13:41
Conclusão para despacho
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29/11/2023 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2023 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:57
Protocolizada Petição
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25/10/2023 11:14
Protocolizada Petição
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03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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30/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2023 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 14:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/08/2023 13:29
Conclusão para despacho
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14/08/2023 13:29
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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