TJTO - 0001591-54.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Arraias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0001591-54.2024.8.27.2709/TO AUTOR FATO: ALDEMIR RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA lavrado pela autoridade policial para apurar a prática do crime previsto no artigo 147 caput, e no art. 140, caput, todos do Código Penal, supostamente praticado por ALDEMIR RODRIGUES DA CUNHA, já qualificado nos autos, figurando como vítima OSCAR DE SOUZA ALVES NETO.
Instado, o representante do Ministério Público, manifestou pela extinção de punibilidade do indiciado no que tange ao crime do artigo 140, caput, assim como, o arquivamento dos autos (evento 48).
DECADÊNCIA AO DIREITO DE QUEIXA O delito do art. 140, caput, do Código Penal, é de ação penal é de iniciativa privada, devendo ser ajuizada no prazo de seis meses, contados do dia em que a suposta vítima tenha tido conhecimento da autoria, sob pena de decair do direito de ação, conforme disposto no artigo 103 do Código Penal, que tem o seguinte conteúdo normativo: Art. 103 Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido, decai do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de (6) seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Verifica-se que a vítima não ajuizou queixa-crime contra o indiciado no prazo de 6 (seis) meses, conforme ventilado nos autos do procedimento investigatório.
Desta feita, não vislumbro óbice no que tange a extinção da punibilidade do agente, desde que guardado perfeita consonância com os critérios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da economia processual e celeridade (art. 62 da Lei 9.099/95), é o que demonstra o caso dos autos.
DO ARQUIVAMENTO Inicialmente, embora a Lei 13.964/2019 tenha alterado in totum a sistemática do arquivamento de inquéritos policiais, por meio da ADI 6.305 DF o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da nova literalidade do artigo 28 do CPP, permanecendo em vigor, por enquanto, o antigo procedimento.
Assim, encerradas as investigações, o inquérito policial deve ser encaminhando ao Ministério Público para que adote as seguintes providências: a) oferecimento da denúncia; b) devolução dos autos à autoridade policial para realização de novas diligências necessárias ao ajuizamento da ação penal; c) requerer o arquivamento do inquérito.
O pedido de arquivamento do inquérito policial pode ser em razão da inexistência de crime (atipicidade ou pela ausência de ilicitude e culpabilidade), da insuficiência do material probatório disponível (ou não alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade.
No caso, o Ministério Público conclui que nenhuma diligência promovida pela Polícia Judiciária foi capaz de apontar elementos aptos a embasar o crime de ameaça, concluindo que não há justa causa para oferecimento de denúncia.
Ao analisar os autos, nota-se que Ministério Público tem razão.
A polícia Judiciária procedeu com investigações para apuração dos fatos, consistente em averiguar eventual existência de testemunhas que possivelmente presenciaram os fatos, e a Polícia Civil apresentou esclarecimentos e breve relatório das diligências, e não foram apontados indícios suficientes da ocorrência do crime de ameaça.
Entretanto, o não oferecimento da correspondente denúncia pelo parquet não estão passíveis de preclusão, uma vez que esta é uma decisão rebus sic stantibus, nada impedindo que, posteriormente, diante do surgimento de novas provas, seja procedido ao seu desarquivamento, possibilitando a deflagração da respectiva ação penal, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n° 524 do STF.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, ressalvando-se ao Estado o direito reabrir as investigações, desde que descobertos fatos novos e que não tenha ocorrido à prescrição.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e as baixas de praxe e, posteriormente, o arquivamento deste procedimento investigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao Cartório do juízo para as providências necessárias, observando-se as formalidades da lei. -
04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:50
Decisão - Determinação - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
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19/08/2025 16:20
Conclusão para decisão
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19/08/2025 16:19
Lavrada Certidão
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10/07/2025 13:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 13:36
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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28/04/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 12:12
Conclusão para despacho
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21/04/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/04/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 11:43
Conclusão para despacho
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03/02/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 04:27
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 18:03
Conclusão para despacho
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14/11/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/10/2024 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/10/2024 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECRI
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29/10/2024 19:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC/ JEC - 29/10/2024 14:00. Refer. Evento 12
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28/10/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 11:18
Protocolizada Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2024 12:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECRI -> TOARRCEJUSC
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09/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 13:54
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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09/10/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 13:54
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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09/10/2024 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 29/10/2024 14:00
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03/10/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 16:41
Conclusão para despacho
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19/09/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/09/2024 09:20
Protocolizada Petição
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12/09/2024 14:14
Protocolizada Petição
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12/09/2024 14:11
Protocolizada Petição
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11/09/2024 13:24
Protocolizada Petição
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06/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:01
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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