TJTO - 0003575-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 15:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/07/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0003575-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000502-97.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHOADVOGADO(A): ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR (OAB GO052288)ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO PIRES TAVARES (OAB GO045898) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
MODUS OPERANDI COMPLEXO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, apropriação indébita, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Sustenta-se ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, excesso de prazo, e viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido foi reiterado após outras duas ordens anteriores terem sido denegadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e legais; (ii) analisar se há excesso de prazo injustificado na custódia cautelar; (iii) apurar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi fraudulento e na existência de indícios de organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, o que revela risco à ordem pública e à instrução criminal. 4.
A alegação de excesso de prazo não procede, pois a complexidade dos fatos — com pluralidade de réus, delitos praticados em diferentes localidades e articulação interestadual — justifica a dilação temporal razoável do processo, segundo jurisprudência consolidada. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e concretos da custódia cautelar. 6.
As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas no caso concreto, dada a periculosidade evidenciada pelo comportamento organizado e articulado do paciente na execução do delito, não sendo suficientes para assegurar a ordem pública ou a instrução criminal. 7.
Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta ou ausência de motivação concreta na prisão preventiva, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento : 1.
A prisão preventiva é medida cabível quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a existência de organização criminosa estruturada, ainda que o acusado possua condições pessoais favoráveis. 2.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, sendo admitida dilação em razão da complexidade da causa e da pluralidade de réus e condutas delitivas. 3.
As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se revelam insuficientes diante da periculosidade concreta do agente, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LVII e LXI; Código de Processo Penal, arts. 282, §6º, 311, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC 386.318/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; STJ, RHC 93.378/PB, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 05.02.2019, DJe 12.02.2019; STF, HC 124.715/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 29.06.2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conceder a ordem pleiteada, mantendo incólume a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHO, por não vislumbrar, de plano, ilegalidade capaz de macular a prisão cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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10/07/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
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18/06/2025 16:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 15:16
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 11:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/05/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0003575-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000502-97.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHOADVOGADO(A): ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR (OAB GO052288)ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO PIRES TAVARES (OAB GO045898) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
NULIDADE NÃO COMPROVADA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES.
RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de Habeas Corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.
A impetração buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de pessoa investigada por participação em grupo criminoso atuante em furto qualificado, associação criminosa e apropriação indébita de veículos, fundamentada na suposta ausência de motivação idônea, excesso de prazo, nulidade do inquérito policial e predicados pessoais do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) averiguar a existência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva; (ii) apurar se há excesso de prazo na persecução penal; (iii) verificar a existência de nulidade por suposta incompetência da autoridade policial na fase inquisitorial; (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares em razão de predicados pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos: envolvimento do paciente em organização criminosa estruturada, uso de meios fraudulentos para subtração e adulteração de veículos automotores, e colaboração premiada que indica sua atuação ativa no esquema, o que justifica a custódia com fulcro na garantia da ordem pública e da instrução criminal. 4.
O alegado excesso de prazo não se configura, considerando que os atos processuais vêm sendo regularmente praticados, não havendo inércia injustificada.
A denúncia foi oferecida e a resposta à acusação apresentada, com o processo em fase de designação de audiência. 5.
A suposta nulidade do inquérito por incompetência da autoridade policial não está demonstrada, sendo admissível, em caráter excepcional, a cooperação interinstitucional e diligências fora da circunscrição com autorização judicial. 6.
Os predicados pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados. 7.
O Agravo Interno não trouxe argumentos novos ou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já examinadas, sem demonstrar manifesta ilegalidade ou situação excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno não provido.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos do caso, como atuação organizada, gravidade real da conduta, risco de reiteração delitiva e indícios relevantes de autoria, preenchendo os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a regularidade dos atos processuais, não se verificando constrangimento ilegal quando há andamento normal da instrução. 3.
A alegação de nulidade do inquérito policial por suposta incompetência da autoridade que o presidiu exige prova inequívoca, sendo válida a atuação cooperativa entre órgãos policiais desde que autorizada e dentro da legalidade. 4.
Predicados pessoais do réu, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem os fundamentos legais e concretos que justificam a medida extrema.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXI e LXVIII, e art. 93, inciso IX; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 315, 319 e 647.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC 395.973/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.2017; STF, HC 126.292/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 17.02.2016; STJ, AgRg no HC 380.255/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 25.10.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno no Habeas Corpus, para manter incólume a Decisão monocrática, constante no Evento 6, que não concedeu o pedido liminar, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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19/05/2025 09:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 15:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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14/05/2025 15:28
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 23:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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13/05/2025 23:23
Juntada - Documento - Voto
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12/05/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2025 16:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/04/2025 20:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 15:57
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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08/04/2025 15:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/04/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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08/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:51
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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31/03/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2025 12:11
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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30/03/2025 02:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 13:54
Ciência - Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:54
Ciência - Expedida/Certificada
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13/03/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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13/03/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/03/2025 13:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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10/03/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/03/2025 20:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/03/2025 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/03/2025 19:28
Distribuído por sorteio - Número: 00213287020248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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