TJTO - 0002390-97.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002390-97.2024.8.27.2709/TO AUTOR: RAIDIVAN SANTOS FARIASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por RAIDIVAN SANTOS FARIAS em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos qualificados nos autos, objetivando: a) aplicação da taxa mensal de juros de 1% ou de 1,67%; b) restituição do indébito em dobro; e c) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a concessão de tutela provisória de urgência, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Narra a parte autora que, em novembro de 2021, firmou contrato de crédito consignado com o réu, no valor de R$ 9.089,92, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 458,00. Sustenta que a empresa nunca forneceu a documentação completa do contrato.
Alega ter verificado, posteriormente, que as taxas de juros aplicadas foram abusivas, com juros de 5,00% a.m., em desacordo com a taxa média de mercado de 1,67% a.m. e a Lei da Usura, que limitaria os juros a 1% a.m.
Aponta ainda a ausência de previsão contratual para capitalização de juros, o que ensejaria a aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1.
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça e deferindo o parcelamento das despesas processuais iniciais (evento 17).
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência e determinando a citação do requerido (evento 30).
Citada, a parte requerida CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentou contestação (evento 35) alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal. Preliminarmente: (i) litisconsórcio necessário; (ii) inépcia da inicial; e (iii) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou: (i) afastamento da responsabilidade solidária; (ii) legitimidade da cédula de crédito bancário; (iii) legalidade dos juros aplicados; (iv) impossibilidade de repetição do indébito; (v) compensação do crédito; (vi) inaplicabilidade do CDC; e (vii) litigância de má-fé.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 42.
Despacho declarando precluso o direito à prova por ausência de requerimento (evento 44).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 45). É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Providência saneadora – Do regime jurídico e inversão do ônus da prova A parte autora requereu em sua inicial a inversão do ônus da prova.
A autora alega que a relação jurídica discutida se trata de relação de consumo, o que reclamaria a incidência das normas de direito do consumidor, por se enquadrar no conceito de consumidor, aplicando-se, ao caso em concreto, a dinamização da distribuição do ônus probatório com a sua devida inversão em seu favor.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018). (grifo não original).
Neste sentido: “Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)”. (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373, do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto, as partes não requereram provas. 3 Prejudicial de mérito – Da prescrição trienal A alegação de prescrição trienal, baseada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, refere-se à pretensão de reparação civil. Contudo, a pretensão principal do autor é a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, e não meramente a reparação por um dano extracontratual, logo, a prescrição trienal não se aplica ao caso em tela.
Conforme orientação jurisprudencial, o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois se funda em direito pessoal, e deve ser contado a partir da data da assinatura do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2 .002" ( REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014) . 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (STJ - AgInt no REsp: 1653189 PR 2017/0027395-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018) – Grifo nosso Ainda que a parte demandante pretendesse apenas o dano moral, não haveria prescrição a ser reconhecida, uma vez que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se renova a cada vencimento e, estando o contrato objeto da lide ainda ativo, a prescrição está sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, rejeito a prejudicial alegada. 4 Preliminares 4.1 Do litisconsórcio necessário O requerido requereu denunciação da lide, e, subdisiariamente, chamamento ao processo a fim de incluir no polo passivo a instituição financeira NBC NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
Alega o réu que atua somente como intermediadora entre os associados, parte autora e a Instituição Financeira, e não possui autonomia para definir as taxas de juros e condições da contratação.
No caso em tela, verifica-se que inexistem quaisquer das hipóteses dos artigos 125 e 130 do CPC, razão pela qual são incabíveis a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
Neste contexto, vale ressaltar que, tanto a instituição financeira contratada, quanto a entidade intermediadora CIASPREV, são legitimadas a integrar o polo passivo da ação em que se pretende a revisão contratual.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da ação; (ii) estabelecer a aplicabilidade das normas consumeristas e da Lei da Usura à entidade de previdência complementar fechada; e (iii) verificar a validade da limitação dos juros remuneratórios e da vedação à capitalização em contratos firmados entre as partes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CIASPREV figura como beneficiária direta dos valores descontados dos contracheques da autora e possui competência contratual para realizar a cobrança das parcelas inadimplidas, o que afasta sua alegação de mera intermediária e confirma sua legitimidade passiva. 4.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário com o NBCBank é infundada, pois a relação contratual debatida é mantida diretamente entre autora e CIASPREV, que atua com autonomia na contratação e execução dos empréstimos, inexistindo prejuízo à validade da sentença proferida. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso improvido. Tese de julgamento: 1.
A entidade fechada de previdência complementar que celebra e executa contratos de assistência financeira diretamente com seus participantes possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional, sendo desnecessária a inclusão de instituição financeira como litisconsorte. 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas com entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula nº 563 do STJ. 3.
As entidades fechadas de previdência complementar não integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei da Usura e não podem cobrar capitalização de juros, salvo pactuação expressa e com periodicidade anual. 4. É indevida a atuação de entidades fechadas de previdência complementar como correspondentes bancárias, conforme vedação expressa na legislação vigente. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0004766-93.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:26:43) – Grifo nosso Assim, rejeito a presente preliminar. 4.2 Da inépcia da inicial O réu ainda sustenta a inépcia da inicial por ausência de indicação das cláusulas controversas e do valor incontroverso, com fulcro no art. 330, § 2º, do CPC.
Entretanto, a análise da petição inicial revela que o autor descreveu detalhadamente as razões pelas quais pretende a revisão contratual, sobretudo apontou as taxas de juros abusivas.
Quanto à quantificação do valor incontroverso, o requerente informou o valor que para o qual pretende que o contrato seja revisado, o qual é incontroverso Ademais, a inépcia da inicial se configura quando há deficiência que impeça a compreensão da causa de pedir e do pedido, ou quando ao pedido, ainda que decorrente da causa de pedir, não corresponda à conclusão jurídica, o que não ocorre no presente caso.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da demanda e o exercício do contraditório pela parte requerida.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 4.3 Da impugnação à gratuidade da justiça No caso, a decisão do evento 17, DECDESPA1, indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual declaro prejudicada a impugnação levantada pelo demandado. 5 Mérito Ultrapassadas as questões acima, verifico que o feito se encontra em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada abusividade da cobrança de juros do contrato na modalidade empréstimo consignado para n° 359481. 5.1 Da natureza jurídica do requerido e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Necessário observar o disposto na súmula 563/STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. – Grifo nosso– Grifo nosso No caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado aos autos, e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o réu é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar.
Possuir a natureza de entidade fechada de previdência complementar significa dizer que “os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes” (REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022).
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência, como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos se revertem integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Justamente por não estarem inseridas no sistema financeiro nacional, tais entidades não estariam autorizadas, segundo o STJ, a cobrar capitalização de juros de seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base na MP nº 1.963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36/2001.
Logo, se as provas dos autos e o próprio réu confirmam a qualidade de entidade fechada de previdência complementar inerente ao CIASPREV, conclui-se que o CDC não é aplicável aos contratos celebrados entre as partes, além de ser vedada a incidência de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) – Grifo nosso 5.2 Da relação jurídica entre as partes A parte requerente aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 359481 (evento 1, CONT_EMPRES14), no qual é possível observar a contratação de R$ 19.296,09, a ser pago em 96 parcelas de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), com início em 20/01/2022 e fim previsto em 20/12/2029.
Analisando o referido contrato, verifica-se que não possui qualquer tipo de assinatura, tampouco prova da anuência da parte autora referente aos termos descritos em contrato.
O autor requer a revisão do contrato para a aplicação da taxa de 1% a.m. ou a taxa média aplicada pelo BACEN.
Vale mencionar que a parte requerente não impugna a existência de relação jurídica entre as partes, tornando-a fato incontroverso, não havendo a necessidade de discussão da inexistência de relação jurídica referente ao contrato objeto da demanda. Conforme exposto, não há nos autos documento que evidencie a a anuência da parte requerente com a fixação do CET ou se haveria capitalização de juros.
A cobrança de capitalização mensal está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato.
Eis a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTICULARIDADE DO CASO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".2.
No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade - AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF. 4.
Embora a taxa de juros legal de 1% seja a considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como a correta a incidir no mútuo firmado com entidade fechada de previdência, o próprio autor requereu a adoção da taxa média de juros do mercado ligeiramente superior à taxa legal, razão pela qual ela deverá ser aqui adotada. 5.
Após essa análise dos fatos narrados e das provas dos autos, a conclusão é que, diversamente do que constou na sentença, o CIASPREV não é instituição financeira, houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e houve cobrança de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e, consequentemente, julgar procedente a ação revisional e revisar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado n.º 259826, n.º 271100, n.º 271285, n.º 322820 e n.º 328044 firmados com o CIASPREV, devendo ser aplicada a taxa média de juros indicada pelo autor nos cálculos apresentados no evento 1, CALC13 a CALC17, extirpada a capitalização de juros, pois não prevista nos instrumentos, determinando ao CIASPREV que restitua ao autor os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora desde a citação (AgInt no AREsp 260183/MG) a serem apurados em liquidação de sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência para que o apelado, além das custas processuais, pague, em favor do apelante, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. (TJTO , Apelação Cível, 0004075-60.2021.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:13) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002. 2.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em análise não há comprovação de que houve a contratação de taxas de juros acima da taxa legal, de forma que deverá ser revisado o contrato para estabelecer a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, valores a serem apurados por liquidação de sentença. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:58) – Grifo nosso Portanto, é impossível a cobrança de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes.
Diante disso, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (art. 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada (STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
De uma simples leitura do contrato, é possível extrair que as taxas aplicadas estão em patamar superior ao 1% (um por cento) considerados na legislação cível para atestar a validade do negócio jurídico.
Dessa forma, a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato deve ser concedida.
Não outra é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. CIASPREV.
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE AVALIADO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2.
Para contratos de empréstimo (mútuo) com entidades fechadas de previdência, a capitalização de juros é permitida apenas anualmente e se houver previsão expressa no contrato.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Juros remuneratórios de empréstimos com previdência privada fechada (CIASPREV), quando estipulados no contrato, são limitados a 12% ao ano.
Inaplicabilidade da taxa média de juros. 4.
Da detida análise do acervo probatório, concluiu-se que não existem argumentos suficientes para modificar a natureza jurídica da CIASPREV ou as condições para aplicação das taxas de juros. 5.
Omissão inexistente.
Vício não verificado.
Rediscussão da Matéria. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJTO , Apelação Cível, 0030363-35.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:24). – Grifo nosso Portanto, o contrato firmado pelas partes deve ser revisado, com o recálculo dos juros aplicados, estabelecendo a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença. 5.3 Da restituição do indébito em dobro A repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
A repetição em dobro tem lugar quando evidenciada a cobrança em quantia indevida em face do consumidor, afastando-a, tão somente, nos casos de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica na hipótese.
Na espécie, reputa-se que a instituição ré procedeu aos descontos em valor superior ao legal, portanto, está plenamente configurada a ação contrária à boa-fé objetiva, apta a ensejar a devolução dos valores indevidos na forma dobrada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min .
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA ABUSIVA DE JUROS E EM DESCOMPASSO AO TEOR DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA - REDUÇÃO REJEITADA.
SEGURO PRESTAMISTA - MERA FACULDADE DA CONTRATAÇÃO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COBRANÇA INEXISTENTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO JUNTO A TERCEIRO - AFASTAMENTO IMPERATIVO DO ENCARGO. 1.
Em que pese a viabilidade de revisão da taxa de juros, ajustada em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, cabe ao devedor comprovar as alegações de cobrança excessiva em relação à média praticada no mercado e em descompasso aos termos do liame (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu na hipótese. 2.
Não há que se falar em cobrança abusiva de seguro prestamista, por venda casada pelo banco demandado, quando o próprio teor do contrato evidencia que a aquisição do serviço é facultativa, bem como, não se produz prova de que houve o condicionamento da concessão do empréstimo à pactuação securitária. 3.
Não há que se falar em absuvidade de "tarifa de registro de contrato", quando o exame do documento obrigacional revela que inexiste cobrança a esse título, mas do "registro do contrato no órgão de trânsito", encargo distinto e que não foi impugnado na peça exordial, impedindo o enfrentamento da matéria. 4.
Revela-se ilegal a cobrança, pela instituição financeira, de "tarifa da avaliação" do bem dado em garantia, quando não há provas da prestação do serviço (Tema 958 do STJ).
Os valores pagos pelo mutuário a esse título devem lhe ser restituídos em dobro, por se tratar de prática abusiva e injustificável (art. 42 do CDC). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0019950-26.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 14:00:08) – Grifo nosso 5.4 Dos danos morais No tocante aos danos morais, tenho que estes não estão configurados, uma vez que a situação vivenciada pelo reclamante versa unicamente sobre cobrança excessiva de algo verdadeiramente contratado, o que não é capaz, por si só, de causar abalo moral ou desequilíbrio emocional ao consumidor, sendo que a indenização pleiteada somente deve ser concedida em casos excepcionais. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
No caso dos autos é evidente o excesso de juros conforme questionado na inicial, não obstante em regra não seja possível a revisão de seu patamar em sede de ação revisional, quando nos deparamos com uma taxa de juros de 22% ao mês, e ainda diante da evidente relação de consumo (Súmula 297 do STJ) não se pode negar a necessidade da correção do abuso para trazer a taxa para índices ao menos aceitáveis. 3.
A repetição em dobro só tem lugar quando evidenciada a culpa ou má-fé na cobrança de dívidas, conforme entendimento consolidado do STJ, o que não se verifica na hipótese, pois se trata de revisão de contrato.
Assim, embora seja viável a repetição do indébito, ante a incontroversa abusividade das cobranças, deverá ser de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Embora demonstrada a cobrança abusiva de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal, tal fato, por si só, não impõe a condenação automática em danos morais. É sedimentada a jurisprudência desta Corte que a mera cobrança indevida de encargos, por si só, não dá ensejo ao dano moral, cabendo à parte demonstrar casuisticamente a repercussão na sua esfera extrapatrimonial, o que não veio aos autos. 5.
Apelos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0013103-14.2022.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023 16:56:46). – Grifo nosso Logo, inexiste danos morais indenizáveis. 5.5 Da litigância de má-fé No que tange à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
A parte autora exerceu regularmente o seu direito de ação, postulando a revisão contratual com fundamento em tese jurídica plausível, inclusive com pedidos acolhidos parcialmente por este Juízo.
Assim, rejeito a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DEFIRO a revisão contratual do contrato de empréstimo consignado nº 359481 (evento 1, CONT_EMPRES14), determinando que seja aplicada a taxa e juros de 1% (um por cento) ao mês; e b) CONDENO a parte requerida à devolução em dobro da diferença entre o valor das parcelas já quitadas e o valor com a revisão contratual determinada acima, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios a serem fixados em sede de Cumprimento de Sentença (Apelação Cível 0002557-71.2020.8.27.2704, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:53).
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
04/08/2025 12:11
Conclusão para julgamento
-
01/08/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2025 22:37
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629072, Subguia 107614 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 156,35
-
24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629073, Subguia 107530 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 105,85
-
20/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:23
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
-
02/06/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629073, Subguia 5500578
-
02/06/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629072, Subguia 5500576
-
31/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 17:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
09/05/2025 16:55
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629073, Subguia 96537 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 105,84
-
08/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629072, Subguia 96470 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 156,34
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629073, Subguia 5500577
-
06/05/2025 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629072, Subguia 5500575
-
25/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:44
Lavrada Certidão
-
23/04/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2025 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 02:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
19/03/2025 13:44
Conclusão para despacho
-
19/03/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
11/02/2025 19:15
Conclusão para decisão
-
11/02/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 03:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/12/2024 16:41
Conclusão para decisão
-
16/12/2024 16:40
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2024 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/12/2024 14:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIDIVAN SANTOS FARIAS - Guia 5629073 - R$ 211,69
-
16/12/2024 14:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIDIVAN SANTOS FARIAS - Guia 5629072 - R$ 312,69
-
16/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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