TJTO - 0001040-53.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0001040-53.2024.8.27.2716/TO EMBARGANTE: MAIANE CALDEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LOUISE SOUSA NOLETO WOLNEY (OAB TO009286) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MAIANE CALDEIRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DE TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a embargante, que os autos originários consistem na execução proposta em face da empresa MC DOS SANTOS, para cobrança de R$ 30.080,11 (trinta mil, oitenta reais e onze centavos), referentes a imposto declarado e não recolhido.
Prossegue, alegando que as tentativas de penhora de bens em nome da parte executada restaram infrutíferas, razão pela qual o Embargado apontou, para fins de penhora, o lote residencial urbano situado na Av. 7 de setembro, quadra 15, Setor Cavalcante – Dianópolis/TO, registrado sob o número de MATRÍCULA 688, município de Dianópolis – TO.
Argumenta, em síntese, residir com a sua família no imóvel indicado pelo embargado, sendo, portanto, considerado absolutamente impenhorável, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 8.009/90.
Requer, ao final, o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e, no mérito, a sua procedência para determinar o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel registrado sob a matrícula nº 688 no Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis/TO, a par do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a petição inicial e atribuindo o efeito suspensivo, bem como determinando a citação da parte embargada (evento 19).
Citado, o Estado do Tocantins impugnou os embargos ofertados (evento 24), requerendo, preliminarmente, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, ausência de provas de que o imóvel penhorado sirva de residência para família, bem assim seja o único bem pertencente à embargante.
Réplica (evento 27), ocasião em que a embargante juntou novos documentos.
Instadas à especificação de provas (evento 29), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 32 e 35).
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise da questão pendente: DA JUSTIÇA GRATUITA Registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifou-se).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
Dito isso, a parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, instada a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 10), a parte autora procedeu com o recolhimento integral das despesas iniciais (eventos 16 e 17). Diante do exposto, sem delongas, impõe-se a perda do objeto do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, bem como a impugnação apresentada pela fazenda estadual. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Note-se que não há nos autos outros vícios ou nulidades a serem sanadas, e que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido pelas partes (eventos 32 e 35). DA QUESTÃO DE FUNDO A controvérsia principal dos presentes embargos reside na verificação da impenhorabilidade ou não do imóvel penhorado na ação executiva, sob o fundamento de que se trata de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90.
Pois bem.
Sabe-se que a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990, ao instituir a impenhorabilidade, tem por escopo a proteção da família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes.
Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto a suportar constrição por dívidas.
Nesse sentido, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei..
E as exceções estão expressamente previstas no art. 3º do mesmo estatuto: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O art. 5º do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que, para o efeito de impenhorabilidade de que trata a lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade” (REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025).
Este, também, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (CEDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTEÁRIA).
INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
LEI 8.009/90.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 1º da Lei n.° 8009, de 1990, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam. (...). (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003104-21.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 28/05/2023 13:15:02) Dito isso, no caso em apreço, para fundamentar a tese do bem de família, a executada instrui a inicial com Certidão de Registro, a qual atesta ser proprietária do imóvel registrado sob o nº 688 (CERT5); Ficha da Unidade de Saúde da Família – PSF data em 30/01/2014 (COMP6); DUAM referente ao exercício de 01/2023 expedido em nome da embargante (COMP7); Escritura Pública de Compra e Venda, expedida em 23/05/2013 (ESCRITURA8) e Ficha de Matrícula na Educação Fundamental, expedida em 27/02/2024 (DECL10), todos constando o endereço do imóvel objeto dos autos.
Por ocasião da réplica, a parte embargante apresentou Certidão Positiva de Propriedade, expedida no dia 20/01/2025 (evento 27, CERT2), no seguinte sentido: CERTIFICA, a requerimento de pessoa interessada, que revendo os livros desta Serventia, verifiquei constar no Livro 02, do Registro Geral, o seguinte imóvel em nome de MAIANE CALDEIRA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob nº *36.***.*44-10, com a seguinte descrição: constituído por uma área de terreno urbano medindo, 10x30 (dez metros de frente por trinta /metros de fundo) ou seja 300m2 (trezentos metros quadrados) sita na Avenida 7 (sete) de setembro do Bairro Cavalcante, devidamente registrado na Matrícula M-688.
Oportuno mencionar que a certidão supracitada não foi objeto de impugnação da Fazenda Pública, a qual, intimada posteriormente a sua apresentação, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim, o conjunto probatório formado pelos documentos apresentados pela embargante é robusto o suficiente para comprovar que o imóvel penhorado é utilizado como residência da embargante e de sua família, sendo o único imóvel registrado em seu nome, enquadrando-se, portanto, na proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90.
Por outro lado, vê-se que o embargado não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de desconstituir as alegações da embargante.
Não comprovou, por exemplo, que a embargante possua outros imóveis em seu nome ou que o imóvel penhorado não seja utilizado como residência familiar.
Assim, o acolhimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe na espécie. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos iniciais, o que faço com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, para o efeito reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão por tratar-se de bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/90, bem como determinar a desconstituição da penhora referente ao imóvel de Matrícula nº 688, realizada no evento 71 da Execução Fiscal nº 0004030-56.2020.8.27.2716, em apenso.
Condeno a Fazenda Pública embargada ao pagamento das custas e demais despesas do processo, além de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, oficie-se o CRI competente para baixa da penhora em questão, bem como translade-se cópia para os autos nº 0004030-56.2020.8.27.2716, com vistas ao seu prosseguimento.
Cumpra-se com o disposto no Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 19:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 15:55
Conclusão para decisão
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04/02/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 18:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004030-56.2020.8.27.2716/TO - ref. ao(s) evento(s): 19
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03/09/2024 19:14
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2024 12:43
Conclusão para decisão
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05/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5457185, Subguia 26903 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5457184, Subguia 26846 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 401,80
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04/06/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 20:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5457185, Subguia 5407641
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03/06/2024 20:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5457184, Subguia 5407640
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:56
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2024 16:01
Conclusão para decisão
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29/04/2024 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
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26/04/2024 17:58
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAIANE CALDEIRA DOS SANTOS - Guia 5457185 - R$ 50,00
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26/04/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAIANE CALDEIRA DOS SANTOS - Guia 5457184 - R$ 401,80
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26/04/2024 17:40
Distribuído por dependência - Número: 00040305620208272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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