TJTO - 0029729-05.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0029729-05.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: LEANDRA RODRIGUES NAVES BRAGAADVOGADO(A): ALEX COIMBRA (OAB TO003273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:11
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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12/08/2025 15:24
Conclusão para decisão
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11/08/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 18:31
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:11
Conclusão para decisão
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24/04/2025 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/04/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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06/02/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2024 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/02/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 15:45
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:46
Lavrada Certidão
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11/01/2024 08:32
Protocolizada Petição
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01/12/2023 17:41
Conclusão para decisão
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30/11/2023 21:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2023 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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31/10/2023 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 22:29
Protocolizada Petição
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19/09/2023 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 13:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/08/2023 22:39
Despacho - Mero expediente
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01/08/2023 17:36
Conclusão para despacho
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01/08/2023 17:36
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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