TJTO - 0000551-07.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/09/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000551-07.2025.8.27.2740/TO AUTOR: RAFAEL RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145)ADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAFAEL RIBEIRO DE SOUSA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS.
O autor aduz em síntese que, recebeu uma fatura referente ao consumo de água do mês de dezembro de 2024 no valor de R$ 937,86, valor este manifestamente excessivo, tendo em vista que, nos meses anteriores, as cobranças não ultrapassaram R$ 50,00, uma vez que o imóvel encontra-se desabitado; após o recebimento da referida fatura, foi surpreendido com uma mensagem via SMS enviada pelo Serasa, informando a respeito da solicitação da ré para inclusão de dívida vencida em 29/12/2024, referente à mencionada fatura; sustenta que a ré realizou vistoria no imóvel, ocasião em que se constatou a inexistência de vazamentos, e, após revisão da fatura, foi concedido um desconto de R$ 758,50, reduzindo o valor para R$ 179,36, valor que foi quitado pelo autor, mas ainda não concorda com o valor cobrado; diante da cobrança que reputa indevida, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
CITADA, a ré apresentou contestação.
Sustenta que, em 18/12/2024, identificou consumo acima da média e deixou comunicado no imóvel do autor.
Como não houve retorno em 24 horas, realizou nova vistoria em 19/12/2024, confirmando a leitura.
Diante da ausência de contato e da necessidade de encerrar o faturamento, emitiu a fatura no valor de R$ 937,86.
Afirma que o autor só entrou em contato em 04/02/2025, informando que o imóvel estava desocupado e não havia vazamentos, o que justificou a repetição da leitura na fatura de janeiro/2025.
Sustenta que, mesmo sem comprovação de vazamento, concedeu desconto na fatura de dezembro/2024 por liberalidade.
Conclui que não houve cobrança indevida, mas sim consumo elevado possivelmente causado por problema interno no imóvel, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 22).
A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na hipótese sob exame, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes enquadram-se nas figuras preconizadas pelos arts. 2º e 3º do mencionado diploma.
Por consequência, cabível ainda a inversão do ônus probatório preconizada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, cuja finalidade consiste, sobremaneira, em facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que, em geral, apresenta certa vulnerabilidade material e processual frente ao fornecedor do serviço ou produto.
A causa de pedir gira em torno do valor lançado na fatura de dezembro/2024, relativa à unidade consumidora nº 3082087-1, de titularidade do autor.
O autor demonstrou que sua média de consumo mensal gira em torno de R$ 45,19 (setembro/2024: R$ 43,27; outubro/2024: R$ 49,41; novembro/2024: R$ 42,89), conforme evento 01, OUT7.
A cobrança de dezembro/2024 (R$ 937,86) destoou flagrantemente da média, e mesmo após revisão permaneceu em valor (R$ 179,36) desproporcional.
Ademais, no mês seguinte (janeiro/2025), a fatura retornou ao patamar normal (R$ 61,06), reforçando a falha do serviço.
Caberia à ré comprovar o envio do comunicado referente à suposta variação no consumo, ônus do qual não se desincumbiu.
Não foi juntado documento assinado pelo autor, tampouco prova idônea que ateste a efetiva ciência.
Ressalto que as telas sistêmicas anexadas são documentos unilaterais, incapazes de comprovar a regularidade da comunicação.
Além disso, verifico que, após a reclamação administrativa (PROCON Nº 25.02.0030.010.00008-3), a ré revisou a fatura e concedeu desconto, reconhecendo, ainda que implicitamente, a anomalia.
Contudo, o valor final (R$ 179,36) permanece muito acima da média usual de consumo.
Ademais, a própria evolução das faturas comprova que, no mês subsequente (janeiro/2025), o valor retornou ao patamar médio R$ 61,06 (evento 1-OUT7, pág.5).
Assim, a SANEATINS deixou de apresentar, em juízo, justificativas plausíveis para a abrupta majoração do consumo no período questionado, circunstância que afasta a higidez da cobrança e conduz ao reconhecimento da sua indevida exigência.
Quanto ao dano material, restou comprovado que o autor pagou valor acima de sua média de consumo.
Incide, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a devolução em dobro da quantia paga a maior.
Para a fixação do quantum indenizatório, levo em consideração a conduta da ré, notadamente após a propositura da ação, a essencialidade do serviço público de fornecimento de água, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se ainda observar o caráter pedagógico e punitivo da indenização, a fim de inibir a repetição de práticas ilícitas semelhantes e estimular a melhoria na qualidade do serviço prestado pela concessionária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rafael Ribeiro de Sousa em face da Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS para: Condenar a ré à restituição em dobro do valor pago a maior, correspondente à quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais. Intimem-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
02/09/2025 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 19:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2025 14:56
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 11:54
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 12:53
Conclusão para despacho
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11/04/2025 12:50
Protocolizada Petição
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28/03/2025 14:21
Protocolizada Petição
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25/03/2025 16:10
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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25/03/2025 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 25/03/2025 14:30. Refer. Evento 7
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24/03/2025 14:17
Juntada - Certidão
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24/03/2025 10:01
Protocolizada Petição
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21/03/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 15:14
Protocolizada Petição
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18/03/2025 14:30
Protocolizada Petição
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18/03/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 09:43
Protocolizada Petição
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26/02/2025 16:11
Protocolizada Petição
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26/02/2025 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 15:12
Recebidos os autos no CEJUSC
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25/02/2025 15:04
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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25/02/2025 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 25/03/2025 14:30
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22/02/2025 09:02
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 12:39
Conclusão para despacho
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21/02/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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