TJTO - 0001235-77.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001235-77.2025.8.27.2724/TO AUTOR: KALLYNE LARA NUNES DA SILVA SOARESADVOGADO(A): JAIR ANTONIO NASCIMENTO MATOS (OAB PA033353) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por Kallyne Lara Nunes da Silva Soares em face da Associação do Servidor Público Social (ASSPS) e da Unimed Maranhão do Sul, visando a reintegração imediata ao plano de saúde coletivo por adesão, sem imposição de novas carências, a nulidade do cancelamento unilateral do contrato, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e custas processuais.
A autora alega que aderiu regularmente ao plano de saúde coletivo por adesão, por meio da ASSPS, vinculada contratualmente à Unimed Maranhão do Sul, conforme contrato nº 690.
Sustenta que o plano foi cancelado de forma unilateral e sem notificação prévia, em violação às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Afirma, ainda, que o cancelamento do plano não foi motivado por fraude, perda de vínculo, inadimplência ou solicitação própria, mas sim de forma arbitrária, comprometendo sua saúde, especialmente em razão da necessidade de avaliação para cirurgia bariátrica.
Requer, assim, a tutela de urgência para restabelecimento imediato da cobertura, bem como indenização por danos morais.
Era o que cabia relatar, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade do provimento.
Analisando os autos, verifica-se a presença de tais requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, a autora colacionou elementos que apontam para a plausibilidade de sua pretensão.
O contrato nº 690, anexado aos autos, demonstra a regularidade da adesão ao plano de saúde coletivo por adesão, vinculado à ASSPS e operado pela Unimed Maranhão do Sul.
A notificação extrajudicial denota, a priori, que o cancelamento do plano ocorreu sem comunicação formal prévia, em afronta ao artigo 14 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que exige notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Ademais, os artigos 23 e 24 da mesma resolução determinam que as hipóteses de rescisão devem estar expressamente previstas no contrato e que a exclusão de beneficiários só é permitida em casos de fraude, perda de vínculo, inadimplência ou solicitação própria, situações não evidenciadas nos autos.
A autora afirma estar em dia com suas obrigações, e os documentos não indicam qualquer justificativa contratual ou legal para o cancelamento.
Além disso, a conduta das rés viola dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente os artigos 6º, incisos III e IV, que asseguram o direito à informação clara e à proteção contra práticas abusivas, e o artigo 39, inciso V, que proíbe vantagens manifestamente excessivas.
A ausência de notificação e a exclusão unilateral configuram prática abusiva, especialmente considerando a natureza essencial do serviço de saúde.
A declaração de imposto de renda (páginas 11 a 14) reforça a vulnerabilidade da autora, que não possui condições de arcar com tratamentos médicos sem a cobertura do plano, evidenciando a gravidade da situação.
Quanto ao perigo de dano, a essencialidade do plano de saúde é inquestionável, sobretudo em razão da necessidade de continuidade do tratamento médico da autora, que, conforme indicado na petição inicial, realiza exames para avaliação de cirurgia bariátrica.
A interrupção abrupta da cobertura pode causar prejuízo irreparável à sua saúde física e emocional, bem como impacto financeiro significativo, dado que a autora declarou hipossuficiência (página 8).
A demora no trâmite processual, por sua vez, representa risco ao resultado útil do processo, pois a ausência de cobertura durante o julgamento pode levar à deterioração da condição de saúde da autora ou à imposição de carências em eventual recontratação, comprometendo a eficácia da decisão final.
Não se vislumbra,
por outro lado, risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que a reintegração ao plano de saúde implica apenas a manutenção de um contrato preexistente, sem prejuízo significativo às rés, que poderão continuar cobrando as mensalidades devidas.
Caso a decisão final venha a ser diversa, a medida poderá ser revertida sem danos irreparáveis às partes.
No tocante à gratuidade de justiça, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda (páginas 8, 11 a 14), demonstrando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC, a gratuidade deve ser concedida.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, Associação do Servidor Público Social (ASSPS) e Unimed Maranhão do Sul, restabeleçam imediatamente a cobertura do plano de saúde coletivo por adesão da autora, Kallyne Lara Nunes da Silva Soares, nas mesmas condições contratuais anteriores, sem imposição de novas carências, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente estágio processual, sem prejuízo de ulterior designação conforme interesse das partes.
CITE-SE as rés para, no prazo legal, apresentarem contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 350 do CPC.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:13
Protocolizada Petição
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28/08/2025 14:13
Protocolizada Petição
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28/08/2025 11:42
Protocolizada Petição
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04/08/2025 15:45
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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30/07/2025 16:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2025 15:43
Conclusão para despacho
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11/07/2025 15:43
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KALLYNE LARA NUNES DA SILVA SOARES - Guia 5719836 - R$ 200,00
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28/05/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KALLYNE LARA NUNES DA SILVA SOARES - Guia 5719835 - R$ 350,00
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28/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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