TJTO - 0000746-94.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000746-94.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CHASTINE PEREIRA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289)REQUERENTE: ADARA SILVA SANTOSADVOGADO(A): CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289)REQUERENTE: SHAKIRA SILVA SANTOSADVOGADO(A): CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelas requerentes, CHASTINÊ PEREIRA DA SILVA SANTOS, SHAKIRA SILVA SANTOS e ADARA SILVA SANTOS, qualificadas e representadas por advogado consituído nos autos, com a finalidade de habilitar em ação trabalhista.
Entretanto, a via eleita não se mostra adequada para a tutela pretendida.
A habilitação de sucessores em demandas judiciais pressupõe regular abertura de inventário e a consequente nomeação de inventariante, a quem competirá representar o espólio, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil.
O procedimento de alvará judicial, de caráter excepcional e simplificado, não se presta a substituir o inventário, sobretudo quando se trata de direitos que demandam representação judicial ampla e não mero levantamento de valores certos e incontroversos.
Dessa forma, constata-se a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Honorários pelas partes.
P.R.I.C.
Araguaína/TO, data do sistema. -
02/09/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2025 16:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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11/08/2025 13:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2025 16:31
Conclusão para despacho
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04/04/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 8
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04/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 14:17
Conclusão para despacho
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15/01/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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