TJTO - 0007746-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007746-66.2025.8.27.2700/TO CREDOR: SILDIRAN SANCHES DA SILVAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SILDIRAN SANCHES DA SILVA, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 49.923,20 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e vinte centavos), atualizado em 06/02/2025 (evento 53, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 03/07/2024 (evento 28, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2025/001905 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos Autos da Ação originária de n°. 00119059620248272729.
Despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, determinando a expedição de Oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário de 2027.
No evento 14, PET1 o Ente devedor manifesta concordância com o Precatório na forma em que foi expedido, informando que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Petição do evento 15, PET1, em que o Requerente pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador de deficiência, anexando para tanto, Laudo médico (evento 15, LAU3) indicando que o credor apresenta perda neurossensorial profunda a direita de longa data, caracterizando deficiência auditiva unilateral, de causa indeterminada e irreversível (CID H90).
II – FUNDAMENTAÇÃO A documentação acostada nos Autos comprova que o Requerente é credor de Precatório de natureza alimentícia.
No que concerne ao pedido de superpreferência por deficiência, o artigo 2º da Lei 13.146/2015 dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto Executivo nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7853/89, dispõe que: Art. 4.º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) (g.n) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
A seu turno, em 22 de dezembro de 2023 foi promulgada a Lei nº 14.768 estendendo os direitos de pessoas com deficiência às pessoas que sofrem de surdez total em apenas um os ouvidos (a chamada deficiência auditiva unilateral), o que antes era deferido apenas aos portadores de limitação auditiva bilateral. Nos termos da Lei nº 14.768 considera-se pessoa com deficiência auditiva: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz) (g.n).
No caso dos autos, o Laudo acostado no evento 15, LAU3 indica que o Credor apresenta perda neurossenssorial profunda a direita de longa data, caracterizando deficiência auditiva unilateral, de causa indeterminada e irreversível (CID H90 - Perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial), enquadrando-se, portanto, no conceito de pessoa com deficiência auditiva, nos termos das legislações descritas acima. Com efeito, a documentação acostada comprova que o Credor se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que demonstrada a deficiência na forma da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sem contar que configura como Credor de Precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de Deficiência pleiteada (CID H90 - Perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial) e determino a remessa à SEPREC para as providências de mister.
Registre-se às partes que o pagamento superpreferencial não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do § 4º do artigo 9º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:35
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2025 17:56
Juntada - Documento
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25/07/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório - Data de Validação - 25/07/2025 17:35:54)
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25/07/2025 17:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/07/2025 17:30
Ato ordinatório - Data de Validação - 15/05/2025 18:09:44
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15/05/2025 18:09
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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15/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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