TJTO - 0001267-82.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001267-82.2025.8.27.2724/TO IMPETRANTE: ALEX PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO AXEL CARVALHO DE SOUZA (OAB MA023143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alex Pereira de Souza, vereador no período de 2021 a 2024, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Maurilândia do Tocantins/TO, que supostamente indeferiu requerimento administrativo para pagamento de reajustes anuais de subsídios previstos na Lei Municipal nº 284/2013 e na Resolução nº 01/2020, sob alegação de insuficiência de recursos.
O impetrante requer a concessão da segurança para determinar o pagamento dos valores referentes ao período de 2021 a 2024, além do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos, é cediço que o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei Federal 12.016/2009, dispõem que se concede mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.
No presente caso, evidencia-se que supostamente há inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, consoante se infere da Súmula 269 do STF, nem produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração (Súmula 271/STF).
CONCLUSÃO Assim, INTIME-SE o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória de sua condição financeira, como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e posterior extinção do processo por ausência de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, em respeito ao princípio da vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC), oportunizo a manifestação do impetrante acerca da suposta inadequação da via eleita da presente demanda.
Intime-se, após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 18:07
Conclusão para despacho
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03/06/2025 18:07
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEX PEREIRA DE SOUZA - Guia 5723170 - R$ 425,61
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02/06/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEX PEREIRA DE SOUZA - Guia 5723169 - R$ 475,61
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02/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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