TJTO - 0032401-15.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Para: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0032401-15.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: OSIAS FERREIRA BARROSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por OSIAS FERREIRA BARROS em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados na inicial.
Almeja o Embargante a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a quaisquer atos expropriatórios que possam ser implementados nos autos da Execução Fiscal n. 0047632-92.2019.8.27.2729 em relação ao veículo de placa n° QKG-4009.
DECIDO.
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser parcialmente deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes.
Explico.
Nos termos do art. 674 do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
De sorte, cumpre ao embargante a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo no ato de ajuizamento da ação os documentos e rol de testemunhas necessários à demonstração do direito. Nos presentes autos, da análise dos fatos e documentos, especialmente do contrato de compra e venda, assinado pela embargante e o cônjuge da parte executada na Execução Fiscal em apenso (evento 1, CONTR7).
Ademais, o perigo na demora está presente ante a possibilidade de expropriação do bem, pois a indisponibilidade deste, ato que antecede a penhora, já foi efetivada.
No entanto, a retirada do bloqueio constante no sistema Renajud sobre o veículo litigado é medida que se mostra inviável tendo em vista a necessidade de uma análise mais aprofundada e cautelosa, precedida do necessário contraditório.
Não obstante, entendo ser adequada a alteração da modalidade de restrição, posto que a restrição de "circulação" é medida mais rigorosa e impossibilita a livre utilização e circulação do veículo.
Assim, considerando a própria finalidade do bloqueio determinado, a simples restrição de transferência sobre o veículo se mostra suficiente ao fim pretendido no processo n.º 0047632-92.2019.8.27.2729, qual seja, garantir a satisfação da execução, pois impede o registro de mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou o perigo na demora. 2.
Tem-se que o agravado logrou êxito em comprovar, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de seu direito, considerando a juntada de documento de autorização para transferência do veículo em momento anterior à penhora do bem, assim como restou verificada o perigo de demora, ante a possibilidade de perder o bem em decorrência de dívida de terceiros, preenchendo, desse modo, os requisitos do art. 300 do CPC. 3.
Vale consignar que quanto à alegação da parte agravante de possível fraude na execução, esta deve ser analisada na origem e demanda dilação probatória nos termos da Súmula nº 375 do STJ, não podendo ser verificada de plano neste momento processual. 4.
De se ressaltar, por fim, que a liminar apenas deferiu a retirada restrição de circulação do veículo, não obstante manteve a restrição de transferência no sistemas RENAJUD, de modo que fica resguardado o direito do exequente em caso de posterior indeferimento dos pedidos, não havendo se falar em irreversibilidade da decisão liminar. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014391-49.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022 17:47:43) - Grifo nosso Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, para DETERMINAR: a) à secretaria que promova a alteração na modalidade da constrição realizada via RENAJUD no 0047632-92.2019.8.27.2729 /TO, evento 72, RENAJUD3, de "circulação" para "transferência"; b) a suspensão dos atos de expropriação do veículo em comento (RENAULT/SANDERO EXPR 10, placa QKG4009, chassi 93Y5SRF84KJ525868, ano de fabricação 2018 e ano modelo 2019), até decisão de mérito nestes autos.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos em apenso.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
02/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/08/2025 14:40
Conclusão para despacho
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22/08/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761413, Subguia 122131 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 943,00
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19/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761414, Subguia 121740 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 705,00
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15/08/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761414, Subguia 5535236
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14/08/2025 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761413, Subguia 5535233
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08/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:36
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 17:55
Conclusão para despacho
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23/07/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSIAS FERREIRA BARROS - Guia 5761414 - R$ 705,00
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23/07/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSIAS FERREIRA BARROS - Guia 5761413 - R$ 943,00
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23/07/2025 17:48
Distribuído por dependência - Número: 00476329220198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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