TJTO - 0003381-27.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003381-27.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE: ROSIVALDO TAVARES DE SOUSAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Á detida análise do feito, verifico que, a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora/embargante não merece acolhimento, pelos seguintes motivos: (i) Não foi comprovada a alegada hipossuficiência econômica, tampouco que os custos processuais possam comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte; (ii) Nota-se, ainda, que, embora tenha sido oportunizada à parte a produção de prova capaz de evidenciar suas alegações, esta informou não declarar imposto de renda, a despeito de possuir bem imóvel de valor considerável, semoventes, bem como ter emitido cédula de crédito bancário junto à própria instituição embargante e com garantias, descaracterizando a escassez econômica; (iii) O próprio valor do título objeto da execução afasta a configuração da alegada hipossuficiência econômica do embargante.
Quanto ao tema em comento, os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos dos Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau foi fundamentado na ausência de demonstração da insuficiência de recursos da parte agravante e, consequentemente, se há elementos suficientes para a reforma da decisão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência judiciária gratuita está previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes). 4.
Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo o juiz indeferir o pedido caso existam elementos que indiquem a ausência de hipossuficiência. 5.
Na análise do caso, verificou-se que a parte agravante não apresentou provas suficientes da alegada insuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta e exige comprovação concreta da incapacidade econômica. 6.
Documentos juntados pela parte agravante, tais como declarações de imposto de renda, não evidenciam de forma inequívoca a condição de hipossuficiência financeira, nem demonstram despesas extraordinárias que inviabilizariam o custeio das despesas processuais. 7.
A jurisprudência dominante autoriza o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita quando os elementos presentes nos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos. 8.
A decisão do magistrado de primeiro grau está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, não se vislumbrando motivos para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento : 1. O direito à justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza meramente relativa e sujeita à análise do magistrado. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita é cabível quando a parte não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera afirmação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871268 RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008735-09.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:58) grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte embargante, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora/embargante para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, datado eletronicamente. -
29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
07/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2025 17:17
Conclusão para despacho
-
06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 14:39
Juntada - Informações
-
05/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
31/07/2025 17:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/07/2025 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Bem de Família Legal - Para: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
31/07/2025 12:21
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
-
31/07/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSIVALDO TAVARES DE SOUSA - Guia 5766277 - R$ 50,00
-
31/07/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSIVALDO TAVARES DE SOUSA - Guia 5766276 - R$ 1.150,00
-
31/07/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 10:35
Distribuído por dependência - Número: 00061666920198272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004339-47.2024.8.27.2713
Toledo Fibra Telecomunicacoes LTDA
Raimundo Alves da Rocha Nascimento
Advogado: Iolanda Soares Lima da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 10:00
Processo nº 0001035-12.2021.8.27.2724
Roberto Erasmo de Oliveira Silva
Alziro Zaru Siqueira Botelho
Advogado: Syrllana Costa Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2021 16:03
Processo nº 0026104-89.2025.8.27.2729
Jose Bezerra Machado Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 12:12
Processo nº 0002922-43.2025.8.27.2707
Aluizio Gomes da Penha
Uy3 Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2025 09:41
Processo nº 0055736-97.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Aureliano Ferreira Barbalho
Advogado: Jaqueline Suete de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/12/2024 09:44