TJTO - 0001825-73.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001825-73.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO TOCANTINSADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença.
No evento 37, SENT1 foi proferida sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual CONCEDO A SEGURANÇA, para RECONHECER o direito líquido e certo da impetrante à RETIFICAÇÃO da alíquota do IPTU do exercício de 2023 para 0,8% de acordo com a classificação do imóvel como edificado.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação a pretensão de reconhecimento da imunidade tributária, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada para os fins do previsto no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. .
Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, a parte impetrante ingressou com o cumprimento de sentença, objetivando a retificação da alíquota do IPTU referente ao exercício de 2023 para 0,8%, em conformidade com a classificação do imóvel como edificado, e requerendo a suspensão de quaisquer cobranças relacionadas a valores excessivos anteriormente exigidos (evento 41, EXECUMPR1).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública no evento 49, PET1 peticionou informando o cumprimento integral da decisão judicial, com a retificação da alíquota do IPTU referente ao exercício de 2023 para 0,8%, em conformidade com a classificação do imóvel como edificado.
No evento 52, PET1, a parte exequente/impetrante requereu, com fundamento nos arts. 395 e seguintes do Código Civil, que fosse reconhecida a existência de mora atribuída aos atos do credor, para os exercícios de 2023 e 2024, de modo a determinar que não incidissem juros e multa sobre esses exercícios até a data em que o Executado/Impetrado cumpriu a decisão liminar (10/04/2025).
Em seguida, no evento 58, PET1 a Fazenda Pública alegou a inexistência de mora por parte do Município, ressaltando a responsabilidade do contribuinte pelo adimplemento da obrigação tributária, bem como a regularidade dos extratos de dívida apresentados e a correta aplicação dos acréscimos legais.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Sentença proferida no evento 37, SENT1 limitou-se a reconhecer o direito da parte exequente/impetrante à retificação da alíquota do IPTU referente ao exercício de 2023 para 0,8%, em conformidade com a classificação do imóvel como edificado.
Em nenhum momento, a decisão concedeu efeito suspensivo ou determinou a inexigibilidade do crédito tributário previamente constituído.
Pois bem.
Nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são taxativas, não se incluindo entre elas o simples ajuizamento do mandado de segurança ou a concessão da ordem em sentença, salvo se expressamente deferida medida liminar ou tutela de urgência nesse sentido.
Dessa forma, até a efetiva retificação do lançamento pelo Município, o crédito manteve-se plenamente exigível, razão pela qual incidiram normalmente os consectários legais de juros e multa, nos moldes do art. 161 do CTN.
A invocação dos arts. 395 e seguintes do Código Civil não afasta a disciplina específica do direito tributário, norma especial que prevalece sobre a regra geral.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS -DIFAL – Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a liminar objetivando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL decorrente da nota fiscal nº 440883, enquanto pendente de julgamento o processo administrativo nº 012354-20250221-174518626-12, bem como para que a autoridade coatora não obste a renovação da certidão de regularidade fiscal (CPEN) e retire o seu cadastro do CADIN – DESCABIMENTO – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma como pretendida na inicial do mandamus, que reclama o depósito integral e em dinheiro do montante discutido - Incidência da Súmula nº 112 do Col.
STJ – Inteligência do art. 151, II, do CTN – Precedentes desta C .
Câmara e Corte – Elementos insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, ao menos em sede de cognição sumária própria dessa fase processual, e antes da instauração do contraditório nos autos de origem – Manutenção da r. decisão monocrática – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20676393020258260000 São Paulo, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 52, PET1, bem como, RECONHEÇO o cumprimento do contido na sentença do evento 37, notadamente quanto à retificação da alíquota do IPTU do exercício de 2023 para 0,8%, de acordo com a classificação do imóvel como edificado (evento 49, PET1).
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
02/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 16:18
Conclusão para despacho
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04/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 07:47
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 15:11
Conclusão para despacho
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14/04/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:37
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 14:45
Conclusão para despacho
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22/01/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/12/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
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07/11/2024 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/09/2024 13:26
Conclusão para despacho
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09/09/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/05/2024 12:47
Conclusão para julgamento
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15/05/2024 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2024 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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28/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2024 10:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/01/2024 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2024 14:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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26/01/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 15:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5375924, Subguia 927 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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23/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5375923, Subguia 865 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,00
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19/01/2024 16:45
Protocolizada Petição
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19/01/2024 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5375924, Subguia 5370697
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19/01/2024 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5375923, Subguia 5370695
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19/01/2024 14:05
Conclusão para despacho
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19/01/2024 14:04
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2024 20:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO TOCANTINS - Guia 5375924 - R$ 50,00
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18/01/2024 20:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO TOCANTINS - Guia 5375923 - R$ 27,00
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18/01/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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