TJTO - 0011005-51.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:36
Lavrada Certidão
-
16/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 17
-
20/06/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0011005-51.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LUCILENE SILVA MOURAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA MOURAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)REQUERENTE: JÉSSICA LORRANY PARENTE ARAUJOADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora indicou como compradora do imóvel objeto do presente feito a Sr.ª Maria de Jesus Silva Moura, pessoa já falecida, e que, apesar de intimada, não providenciou a juntada da certidão de óbito nem apresentou a devida abertura de inventário, com o correspondente plano de partilha homologado e demais documentos essenciais à regularização da representação processual do espólio, não é possível o prosseguimento do feito nos moldes em que foi proposto.
Mesmo com o termo de compromisso de inventariante juntado, o que é incapaz de suprir a regularização processual do espólio da falecida Maria de Jesus Silva Moura.
Diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial, e considerando a ausência dos pressupostos processuais necessários à regular tramitação do feito, determino o arquivamento dos autos com os tramites legais.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
13/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 19:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
27/05/2025 14:25
Conclusão para julgamento
-
25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
22/05/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
22/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0011005-51.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LUCILENE SILVA MOURAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA MOURAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)REQUERENTE: JÉSSICA LORRANY PARENTE ARAUJOADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição inicial apresentada no evento nº 01, verifica-se que a parte autora indica como compradora do imóvel, objeto de acordo deste processo, a Sr.ª Maria de Jesus Silva Moura, pessoa já falecida, sem que, contudo, tenha sido juntada aos autos a respectiva certidão de óbito, documento essencial à comprovação do óbito alegado.
Ademais, não consta nos autos sentença de abertura de inventário da mencionada falecida, plano de partilha devidamente homologado com a anuência de todos os herdeiros, tampouco instrumento hábil que autorize a transferência do imóvel à Sr.ª Lucilene Silva Moura.
Além disso, não foi juntado termo de compromisso de inventariante válido e correspondente ao Espólio de Maria de Jesus Silva Moura.
Ressalte-se que o termo de compromisso de inventariante acostado aos autos refere-se ao Espólio de Jonas Carvalho Moura, o que é incapaz de regularizar a representação processual do espólio da adquirente mencionada na inicial. Diante dos fatos narrados, intime-se a parte para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a apresentação dos referidos documentos, sob pena de indeferimento do pedido nos termos do artigo 320 e 321, § único, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Araguaína–TO, com data e horário registrados automaticamente. -
21/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
20/05/2025 12:25
Conclusão para julgamento
-
20/05/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018343-38.2019.8.27.2722
Estado do Tocantins
Carvolino Comercio de Carvao LTDA.
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2023 14:11
Processo nº 0003789-55.2020.8.27.2725
Edney Silva Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2024 15:30
Processo nº 0042239-16.2024.8.27.2729
Adriano Buarque de Vasconcelos
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30
Processo nº 0029382-40.2021.8.27.2729
Banco Pan S.A.
Nemias Gomes
Advogado: Jose Jackson Pacini Leal Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 14:54
Processo nº 0006445-86.2023.8.27.2722
Banco do Brasil SA
Frederico Mendonca Rodrigues
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2023 12:34