TJTO - 0001715-72.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001715-72.2023.8.27.2741/TO AUTOR: JOSE SANTANA DE MORAISADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. e JOSE SANTANA DE MORAIS firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Dispositivo Diante do Exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com supedâneo no art. 487, III, b, CPC, JULGO EXTINTO este processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem efeito eventual recurso interposto antes da prolação desta.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação (se beneficiária da justiça gratuita, no entanto, suspende a exigibilidade).
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Contudo, caso o acordo tenha sido entabulado após a sentença condenatória, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN, para cobrança das custas nos termos da sentença ou acordão condenatórios, conforme a legislação em vigor.
Em havendo audiência designada, proceda-se ao imediato cancelamento.
Caso haja alguma constrição realizada nos autos, promova-se à imediata liberação.
Se for o caso de constar depósito judicial vinculado aos autos, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte beneficiária, na forma legal.
Caso a beneficiária seja a parte autora, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Em consequência, determino: INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
Apresentada a informação, EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is).
Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito.
CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/09/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 17:39
Trânsito em Julgado
-
19/08/2025 21:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
17/07/2025 14:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/07/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/04/2025 15:22
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOWAN1ECIV
-
23/04/2025 19:39
Protocolizada Petição
-
20/12/2024 10:54
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/02/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/02/2024
-
18/01/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
16/01/2024 15:54
Protocolizada Petição
-
07/01/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
22/12/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/12/2023 16:34
Lavrada Certidão
-
12/12/2023 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> NUGEPAC
-
12/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/12/2023 15:35
Conclusão para despacho
-
05/12/2023 18:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
05/12/2023 18:42
Juntada - Certidão
-
05/12/2023 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
05/12/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
04/12/2023 18:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 04/12/2023 15:30. Refer. Evento 5
-
03/12/2023 22:05
Juntada - Certidão
-
01/12/2023 16:57
Protocolizada Petição
-
29/11/2023 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
14/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/11/2023 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/10/2023 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2023 14:34
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/10/2023 12:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 04/12/2023 15:30
-
21/09/2023 18:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
19/09/2023 12:37
Conclusão para despacho
-
19/09/2023 12:37
Processo Corretamente Autuado
-
19/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013131-79.2022.8.27.2706
Manoel Eliomar Mota
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2022 12:43
Processo nº 0003008-55.2024.8.27.2737
Aline de Souza Silveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 18:49
Processo nº 0013228-11.2024.8.27.2706
Andrea Lino da Silva Pimentel
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 19:53
Processo nº 0005132-29.2023.8.27.2710
Marina da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2023 16:23
Processo nº 0000864-07.2025.8.27.2727
Leilaci Paiva Ferreira Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Silvio Luiz de Souza Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 20:57