TJTO - 0000864-07.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:47
Conclusão para decisão
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000864-07.2025.8.27.2727/TO AUTOR: LEILACI PAIVA FERREIRA PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO GUILHERME EVANGELISTA (OAB GO069395)ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB GO063726) DESPACHO/DECISÃO 1) Analisando os autos, observo que a parte autora está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio da plataforma eletrônica “ZAPSING”.
Nesse prisma, importante ressaltar que, de acordo com a nota técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a plataforma “ZAPSIGN” não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Além disso, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração.
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, uma procuração devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, a juntada de versão que a validade possa ser conferida/autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) INTIME-SE o polo ativo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025, 2024 e 2023) ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (artigo 290 do CPC).
Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Sem prejuízo, ADVIRTO a parte autora que a declaração de hipossuficiência deverá ser apresentada devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, a juntada de versão que a validade possa ser conferida/autenticada, sob pena de não concessão da gratuidade pleiteada. 3) Com o cumprimento dos comandos acima, volva-me o processo para deliberações acerca do pleito de tutela antecipada, incluindo-o no localizador CLS URGENTE. 4) Caso haja o decurso de prazo, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 17:20
Conclusão para decisão
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29/08/2025 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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29/08/2025 16:44
Lavrada Certidão
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29/08/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2025 12:17
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> COJUN
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29/08/2025 12:17
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEILACI PAIVA FERREIRA PEREIRA - Guia 5788441 - R$ 513,22
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28/08/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEILACI PAIVA FERREIRA PEREIRA - Guia 5788440 - R$ 563,22
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28/08/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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